Discurso durante a 165ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro da assinatura de S. Exª ao Projeto de Lei Complementar que pretende alterar a Lei nº 4.595, de 1964, para limitar o custo de empréstimo no cartão de crédito a duas vezes o percentual da taxa do Certificado de Depósito Interbancário, de modo a coibir o enriquecimento sem causa.

Autor
Ivo Cassol (PP - Progressistas/RO)
Nome completo: Ivo Narciso Cassol
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ECONOMIA:
  • Registro da assinatura de S. Exª ao Projeto de Lei Complementar que pretende alterar a Lei nº 4.595, de 1964, para limitar o custo de empréstimo no cartão de crédito a duas vezes o percentual da taxa do Certificado de Depósito Interbancário, de modo a coibir o enriquecimento sem causa.
Publicação
Publicação no DSF de 09/11/2016 - Página 52
Assunto
Outros > ECONOMIA
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), SIGNATARIO, ORADOR, REFERENCIA, ALTERAÇÃO, LEI BRASILEIRA, ASSUNTO, POLITICA MONETARIA, REDE BANCARIA, NATUREZA CREDITICIA, OBJETIVO, LIMITAÇÃO, CUSTO, EMPRESTIMO, CARTÃO DE CREDITO, VINCULAÇÃO, TAXA, CERTIFICADO, DEPOSITO, INTERCAMBIO, BANCARIO, MOTIVO, COMBATE, ENRIQUECIMENTO ILICITO.

    O SR. IVO CASSOL (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO. Sem revisão do orador.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    Quero só aproveitar esta oportunidade aqui. Eu acabo de assinar o projeto de lei que altera a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, para limitar os juros de cartão de crédito.

Art.1º....................................................................................................................................................................................................................

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Art. 53-A O custo efetivo total de empréstimo concedido na modalidade de cartão de crédito não poderá exceder em duas vezes a taxa do Certificado de Depósito Interbancário.

    E, ao mesmo tempo, a justificativa: O enriquecimento sem causa deve ser combatido continuamente. No que diz respeito aos juros do cartão de crédito no Brasil, o cenário hoje é extremamente favorável ao ganho fácil por parte dos bancos, pois a outra ponta, a do tomador de recursos, a do consumidor de serviços financeiros, está extremamente vulnerável e desprotegida.

    A sociedade brasileira, Sr. Presidente, tem demonstrado elevada preocupação com a taxa de juro cobradas exorbitantemente.

    De acordo com os dados divulgados pelo Banco Central, no cartão de crédito, as taxas atingem percentuais próximos de 480% ao ano para as concessões a pessoas físicas, e a 250% para empresas. Se considerarmos um CDI de 14% ao ano, a taxa máxima cobrada seria de 28% ao ano. Os bancos teriam um lucro bruto de 100% do custo captado. Portanto, o limite proposto é móvel e bastante amplo.

    Portanto, teremos a oportunidade, Sr. Presidente, com esse Projeto de Lei Complementar, de uma vez por todas, para toda a sociedade brasileira, para aqueles que precisam do cartão de crédito e estão devendo aos bancos, que são explorados, são roubados e assaltados, que tenham um limite, no máximo, de 28%, que é o CDI. Ao mesmo tempo, com isso, haverá mais dinheiro para circulação, para consumo e para girar nossa economia.

    Portanto, acabo de assinar o projeto, que já está na Casa. E espero que meus nobres colegas Senadores aprovem esse projeto de lei para ajudar o povo brasileiro.

    Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/11/2016 - Página 52