Questão de Ordem durante a 73ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 108, caput e §§ 1º e 3º, 130, 131 e 132, caput e §1º, 273 e 412, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal, sobre a validade dos atos praticado na reunião da Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação do Projeto de Lei da Câmara nº 38, de 2017, que trata da reforma trabalhista.

Autor
Gleisi Hoffmann (PT - Partido dos Trabalhadores/PR)
Nome completo: Gleisi Helena Hoffmann
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento nos arts. 108, caput e §§ 1º e 3º, 130, 131 e 132, caput e §1º, 273 e 412, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal, sobre a validade dos atos praticado na reunião da Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação do Projeto de Lei da Câmara nº 38, de 2017, que trata da reforma trabalhista.
Publicação
Publicação no DSF de 26/05/2017 - Página 40
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, OBJETO, ARGUIÇÃO, VALIDADE, APRECIAÇÃO, APROVAÇÃO, RELATORIO, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), REFORMA, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR. Para uma questão de ordem. Sem revisão da oradora.) – Eu gostaria, Sr. Presidente, de contar com a costumeira atenção de V. Exª para esta questão de ordem, porque ela é de grande relevância para os trabalhadores brasileiros.

    Formulo a presente questão de ordem com base no art. 412, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal, diante da violação de diversos dispositivos regimentais na Comissão de Assuntos Econômicos, realizada no dia 23 de maio de 2017.

    Como é de conhecimento público, Sr. Presidente, a Comissão divulgou pauta de audiência pública para debater a reforma trabalhista do Governo Temer (PLC 38) e para, em seguida, apreciar uma pauta deliberativa de 11 itens.

    Convocada para as 8h30, a reunião teve início apenas às 9 horas e 2 minutos, conforme indicam as notas taquigráficas.

    Com fundamento no art. 108, caput, do Regimento Interno do Senado Federal, a Senadora Gleisi Hoffmann, que apresenta esta questão de ordem, suscitou, na própria Comissão, uma questão de ordem, já que não havia um quinto dos integrantes da Comissão presentes, ou seja, no mínimo seis Senadores para abrir a reunião.

    Ocorre que apenas dois Senadores estavam presentes no início dos trabalhos.

    Lembre-se, Sr. Presidente, de que não foram convocadas duas reuniões, mas apenas uma reunião com duas partes. Para abrir essa reunião, era fundamental observar o quórum determinado pelo art. 108, caput.

    Essa foi a primeira nulidade ocorrida na reunião da Comissão de Assuntos Econômicos, pontuada por nós naquela oportunidade.

    Após a realização da audiência pública, o Senador Randolfe Rodrigues formulou questão de ordem sobre a impossibilidade de apreciar o PLC 38, da reforma trabalhista naquele momento, tendo em vista que o relatório não havia sido oferecido previamente aos Senadores e às Senadoras por escrito, como determinam os arts. 108, §1º, 130 e 131, todos do Regimento Interno desta Casa.

    A questão de ordem foi negada pelo Presidente da Comissão sem qualquer fundamento regimental e houve recurso ao Plenário. Ao final da verificação de votação, a decisão do Presidente foi mantida por 13 votos a 11.

    Vencida a segunda, a Senadora Vanessa Grazziotin fez outra questão de ordem com base em outros dispositivos regimentais, para que o Presidente da Comissão cumprisse determinação da Mesa e enviasse o processado para a Comissão Diretora apreciar um requerimento de tramitação conjunta.

    A questão de ordem foi devidamente contraditada pelo Líder do Governo e todos esperavam que o Presidente da Comissão, Presidente Eunício, decidisse a questão de ordem como determina o Regimento Interno, art. 405: "A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o Plenário, de ofício ou mediante requerimento, que só será aceito se formulado ou apoiado por Líder".

    Contudo, o Presidente da Comissão simplesmente ignorou o Regimento e não disse absolutamente nada sobre a questão de ordem, violando diretamente o art. 405 do texto regimental.

    A questão de ordem é um direito subjetivo do Parlamentar, que serve para denunciar transgressões aos princípios do processo legislativo que geram nulidade, conforme pode ser lido no art. 413 do Regimento Interno do Senado. Ao ignorar uma questão de ordem, o Presidente agride as garantias parlamentares e gera uma nulidade absoluta do procedimento.

    As Senadoras e os Senadores de oposição tinham várias questões de ordem que seriam feitas naquela reunião da CAE, bem como requerimentos que deveriam...

(Soa a campainha.)

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) – ... ser apresentados oportunamente.

    Eu queria pedir, Presidente, mais um tempo e pedir à Mesa que prestasse muita atenção à questão de ordem que formulo, porque se refere a duas nulidades.

    O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. PMDB - CE) – Desculpa, Senadora?

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) – Eu queria pedir, porque se refere a duas nulidades que são graves, e V. Exª vai ter que decidir sobre essa questão de ordem.

    Como o Presidente da CAE ignorou seu dever regimental de decidir questão de ordem, os Senadores e as Senadoras da oposição passaram a questionar a condução dos trabalhos, pedindo o cumprimento do Regimento Interno.

    Além de ignorar o pedido da oposição, o Presidente chamou o Relator do PLC 38 para compor a Mesa da Comissão, com a clara intenção de passar um rolo compressor por cima da oposição e ler o relatório, que sequer tinha sido oferecido aos demais Parlamentares.

    Nesse momento começou a confusão que todos já conhecem. O Presidente suspendeu a reunião da Comissão...

(Soa a campainha.)

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) – ... mas não disse por quanto tempo seria a suspensão. E tampouco disse quando e onde ela seria retomada, o que também viola o Regimento Interno do Senado, segundo dispõe o §3º do art. 108: "A suspensão de reunião de comissão somente será permitida quando sua continuação ocorrer em data e hora previamente estabelecidas".

    "A suspensão de reunião de comissão somente será permitida quando sua continuação ocorrer em data e hora previamente estabelecidas."

    Apesar da clareza regimental, a regra não foi observada. A partir desse momento, os servidores da Polícia Legislativa do Senado retiraram toda a imprensa e parte significativa dos assessores da sala de reunião. Uma pequena parte dos Parlamentares dirigiu-se para a sala ao lado e considerou diversas hipóteses, como cancelar a reunião, transferi-la para outro local ou dar continuidade ali mesmo.

    Nesse cenário, alguns Parlamentares saíram para falar com a imprensa, e outros permaneceram na sala de reunião. Para surpresa de todos, Senador Eunício, e de toda a imprensa, o Presidente voltou ao recinto...

(Soa a campainha.)

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) – ... e retomou a reunião sem nenhuma cautela regimental. A imprensa e os assessores foram impedidos de entrar e acompanhar o restante da reunião como se a Comissão estivesse fazendo uma reunião secreta, clandestina.

    Presidente, Eunício, a transparência e publicidade dos atos do processo legislativo é um dos princípios mais importantes da Constituição Federal, não podendo ser relativizada de nenhuma forma.

    Além de não permitir o acompanhamento por parte da imprensa, há um claro descompasso entre o fato que aconteceu, as decisões do Presidente da Comissão e o que foi formalizado no processo.

    Após 50 minutos e sem aviso prévio, o Presidente declarou reaberta a reunião. Houve um tumulto no ambiente, e o Presidente disse que o relatório foi dado como lido, encerrando a reunião em seguida.

(Soa a campainha.)

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) – Em momento algum – eu repito, Senador Eunício –, em momento algum, o Presidente da Comissão anunciou a matéria que seria colocada em discussão, conforme determina o Regimento, no art. 273. Em momento algum – eu repito novamente –, o Presidente passou a palavra ao Relator para ler o relatório. Em momento algum, o relatório foi lido pelo Relator. E vou falar novamente: em momento algum, o relatório foi lido pelo Relator, numa clara afronta ao art. 132 do Regimento: "Art. 132. Lido o relatório, desde que a maioria se manifeste de acordo com o relator, passará ele a constituir parecer." Relatórios dados como lidos só são possíveis com acordo na comissão de Lideranças ou da totalidade dos seus membros. O Regimento é claro: o relatório deve ser lido e não dado como lido. Isso que o Presidente da CAE fez é totalmente antirregimental já que não há previsão para que isso seja feito.

    A situação toda é absurda, Presidente, Eunício! Primeiro, coloca-se a imprensa para fora da sala; depois, dá-se como lido um relatório que sequer foi oferecido previamente aos Parlamentares. Mas o mais assustador é o que aconteceu depois, Senador Eunício. Isto é mais assustador: é possível perceber pelos vídeos disponíveis que o Presidente da Comissão reabriu os relatórios, deu o relatório como lido e encerrou a reunião. Para enorme surpresa de todos nós, consta nas notas taquigráficas, bem como na tramitação da matéria, que foi concedida vista coletiva. Há nesse caso um problema extremamente grave a ser apurado, tendo em vista que há uma diferença muito grande entre o que, de fato, foi dito pelo Presidente da CAE – e as filmagens registram isso – e o que foi formalizado no processo. Há indícios concretos de fraude nesse caso, decorrente de um pedido de vista que nunca foi formulado e sequer foi mencionado, como manda o §1º do 132 do Regimento Interno.

    A Presidência deste Senado Federal, em outra oportunidade, já enfrentou situação semelhante ao responder uma questão de ordem. O Presidente, na época, respondeu assim:

É sempre importante lembrar que as reuniões das comissões do Senado Federal devem se pautar pelos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da transparência.

[...]

Através da Secretaria-Geral da Mesa, levantamos todos os fatos, inclusive vídeos. Não houve a votação. Colheram-se assinaturas dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito. Quer dizer, numa matéria dessa importância, onde o investigado vai servir como primeira etapa do processo judicial, porque tudo será remetido ao Ministério Público, mais do que nunca, nessas condições, nas Comissões Parlamentares de Inquérito, é importante seguir os procedimentos do Regimento, da Constituição e da legislação federal.

    A possibilidade de que um documento...

(Soa a campainha.)

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) – ... como uma nota taquigráfica de reunião de comissão tenha sido objeto de fraude – vou repetir aqui: fraude – é muito grave, não pode, em hipótese alguma, deixar de ser verificada pela direção desta Casa.

    Diante do exposto, Sr. Presidente, peço a V. Exª: 1) que promova a apuração célere dos fatos narrados na reunião da Comissão de Assuntos Econômicos por todos os meios, inclusive o áudio e o vídeo, para que se dê transparência dos atos legislativos e todos tenham acesso à verdade; 2) que suspenda os atos processuais praticados no PLC 38 de 2017 até que o caso seja resolvido; 3) que torne nulos os atos praticados na reunião da Comissão de Assuntos Econômicos sobre o PLC 38 de 2017, no dia 23 de maio de 2017, nos termos do art. 412, IV, do Regimento Interno, por afronta direta a todos os dispositivos regimentais...

(Soa a campainha.)

    A SRª GLEISI HOFFMANN (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PR) – ... citados nesta questão de ordem e por violação direta ao princípio constitucional da publicidade, que norteia o processo legislativo constitucional.

    Sei da postura de V. Exª em relação à questão da publicidade e também de que o Regimento desta Casa seja respeitado.

    A situação é muito grave, Senador Eunício. É, com certeza, uma situação que merece, por parte da Mesa do Senado, uma grande investigação.

    E vou repetir aqui: da forma como as notas taquigráficas estão escritas, configurou-se fraude, sim, fraude nas notas taquigráficas e fraude na ata da Comissão.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/05/2017 - Página 40