Pela Liderança durante a 96ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários sobre a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de absolver o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, João Vaccari Neto.

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
PODER JUDICIARIO:
  • Comentários sobre a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de absolver o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, João Vaccari Neto.
Publicação
Publicação no DSF de 29/06/2017 - Página 20
Assunto
Outros > PODER JUDICIARIO
Indexação
  • COMENTARIO, ABSOLVIÇÃO, ASSOCIADO, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), CARGO, TESOUREIRO, ACUSADO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF), REGIÃO SUL, MOTIVO, ABUSO, DELAÇÃO PREMIADA, AUSENCIA, PROVA, ABUSO DE PODER, SERGIO MORO, JUIZ FEDERAL.

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Líder. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, telespectadores da TV Senado, ouvintes que nos acompanham pela Rádio Senado, internautas que nos seguem pelas redes sociais, eu quero ressaltar aqui, hoje, a extrema importância de uma decisão exarada ontem pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor do Estado democrático de direito e das garantias constitucionais.

    Julgando um caso específico referente a uma prisão efetuada em decorrência da Operação Lava Jato, os Desembargadores daquela Corte decidiram reformar a sentença do Juiz de primeira instância e absolver o cidadão por aquele arbitrariamente encarcerado. No caso específico, o Juiz de primeira instância é o Sr. Sergio Moro; e o condenado, nosso companheiro João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do PT.

    E onde se encontra a sensível importância dessa decisão? Ela reside exatamente no fato de que os magistrados de segunda instância tomaram por absurdo o uso abusivo da Lei nº 12.850, de 2013, aprovada por este Congresso Nacional, que trata da chamada colaboração premiada.

    Os Desembargadores Federais entenderam que a referida lei foi desrespeitada pelo Juiz de primeira instância, Sergio Moro, quando ele, deliberadamente, decidiu ignorar os ditames legais e encarcerar uma pessoa com base apenas em delações de agentes colaboradores, sem quaisquer provas que corroborassem as falas desses delatores.

    Ao fazer isso, o Juiz de primeira instância se colocou absurdamente acima da lei, condenando alguém em flagrante afronta aos fundamentos jurídicos e – o que é mais grave – privando esse cidadão do sagrado direito à liberdade.

    A decisão do TRF da 4ª Região vem, dessa forma, mostrar ao Juiz de primeira instância, que se acha onipresente, onipotente e onisciente, praticamente um semideus, que ele não pode julgar à revelia do que manda a lei, porque, ainda que entenda o contrário, esse messiânico magistrado está também submetido a ela, como qualquer outro brasileiro.

    Nesse sentido, o mundo político e jurídico, nacional e internacional, e a nossa sociedade como um todo aguardam, com muita curiosidade, a sentença que será prolatada pelo Dr. Moro sobre o Presidente Lula no caso do tríplex do Guarujá.

    Ao longo de três anos, a biografia do maior líder político deste País vem sendo enxovalhada por denúncias absolutamente incabíveis, em que o Ministério Público e, bizarramente, até o próprio julgador têm se esmerado para que as suas convicções pessoais...

(Soa a campainha.)

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) – ... supram a total inexistência de provas com a finalidade única de condenar Lula.

    A defesa do ex-Presidente já provou que Lula não é e nunca foi dono desse imóvel, registrado, sim, em nome da OAS e com direitos econômicos alienados a um fundo gerido pela Caixa Econômica.

    Lula nunca teve a posse do imóvel, nunca recebeu as suas chaves. Nem ele, nem sua família passaram um dia ou uma noite sequer nesse tríplex.

    No curso desse processo, o Juiz Sergio Moro ouviu 73 testemunhas, sejam da defesa, sejam da acusação, que negaram, peremptoriamente, ter conhecimento da suposta participação de Lula em quaisquer atos ilícitos. Atestaram, na presença do Juiz e dos procuradores, a inocência do Presidente.

    Os sigilos bancário, fiscal e telefônico de Lula, de seus familiares e colaboradores foram quebrados e não encontraram um centavo sequer recebido ilegalmente pelo ex-Presidente nem da OAS, nem de qualquer outra empresa ou pessoa no Brasil ou no exterior.

    Mas nada disso parece satisfazer a sanha desmedida das figuras messiânicas de Curitiba em culpar Lula. Uma ação cuidadosamente orquestrada nos mesmos moldes do que eles vêm fazendo em outros processos, nos quais cidadãos têm sido sentenciados com base exclusivamente em delações premiadas, algumas delas manifestamente ilegais, sem quaisquer provas, com respaldo tão somente nas palavras de réus. Talvez por isso os procuradores de Curitiba tenham citado, nas suas alegações finais contra Lula, por mais de 60 vezes o depoimento do Sr. Léo Pinheiro, empreiteiro da OAS, na tentativa de encobrir a total falta de provas dessa ação penal contra o ex-Presidente.

    Daí decorre a enorme importância da decisão do TRF da 4ª Região, que, ontem, destruiu essa construção jurídica fajuta, fundamentada nas posições ideológicas de procuradores e juízes que constroem teorias segundo as quais as provas e evidências são descartadas do Direito brasileiro para que se tome como verdade absoluta a fala de réus.

    É evidente que essa ação contra Lula não se baseia nem em leis, nem em fatos. Ela é um processo nitidamente político, que tem o propósito claro de excluir o ex-Presidente e o PT do processo eleitoral. Então, eu espero que essa associação de inquisidores de Curitiba – muito presente em palestras até de cirurgias plásticas e em confraternizações onde a direita fascista e a grande mídia andam com desenvoltura – passe a rezar mais pela bíblia do bom Direito e menos pela das convicções políticas.

    Se assim procederem, não precisarão ver suas decisões reformadas por instâncias superiores, que enxergam, à luz da legislação vigente, as aberrações, exageros e absurdos cometidos por aqueles que se acham senhores da verdade e donos das certezas.

    Concluindo, Sr. Presidente, por tudo o que se conhece desse processo do tríplex do Guarujá, não há outro caminho que não a absolvição de Lula e o expresso reconhecimento por parte da 13ª Vara Federal de Curitiba – leia-se Juiz Sergio Moro – de que os excessos e abusos cometidos nessa ação penal foram vencidos pela razão e pelo império da lei.

    Muito obrigado pela tolerância, Sr. Presidente.

    Muito obrigado a todos os Srs. Senadores e Senadoras.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/06/2017 - Página 20