Discussão durante a 156ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários sobre o Ofício nº 70, de 2017 (nº 4.308, de 2017, na origem), da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que encaminha ao Senado Federal decisão proferida na sessão realizada no dia 26 de setembro de 2017, nos autos da Ação Cautelar nº 4.327.

Autor
Antonio Anastasia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/MG)
Nome completo: Antonio Augusto Junho Anastasia
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
SENADO:
  • Comentários sobre o Ofício nº 70, de 2017 (nº 4.308, de 2017, na origem), da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que encaminha ao Senado Federal decisão proferida na sessão realizada no dia 26 de setembro de 2017, nos autos da Ação Cautelar nº 4.327.
Publicação
Publicação no DSF de 18/10/2017 - Página 39
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • DEFESA, REJEIÇÃO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), VOTO ABERTO, SESSÃO LEGISLATIVA, ASSUNTO, MEDIDA CAUTELAR, AFASTAMENTO, AECIO NEVES, SENADOR, IMPORTANCIA, RESPEITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Para discutir. Sem revisão do orador.) – Muito obrigado.

    Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, estamos aqui hoje, mais uma vez, no Senado da República tratando de um tema que transborda o Poder Legislativo e que não se refere, a meu juízo, a um conflito entre Poderes. Na realidade, o sistema de freios e contrapesos concebido ainda ao tempo de Montesquieu, com a teoria criada das funções do Estado e do Poder Público, já previa àquela época, no século XVIII, formas de inter-relação entre os Poderes para mitigar eventuais conflitos que são próprios, inerentes, inatos à natureza humana. Esses conflitos se alongaram, no decorrer dos séculos, em todos os países que adotaram e albergaram a democracia com seus três Poderes. Tanto assim que eu poderia citar e trazer à colação a lembrança da maior democracia mundial, assim considerada, os Estados Unidos da América que, ao tempo do Presidente Roosevelt, um grande democrata, no tempo da política no New Deal, entrou em conflito com o Supremo Tribunal Federal e teve, inclusive, de fazer modificações constitucionais naquela corte. Essas modificações, portanto, não são conflitos: fazem parte, inclusive, do processo democrático; tanto assim que a própria Constituição prevê os mecanismos de superação dessas indagações.

    Estamos aqui hoje diante de um fato concreto para decidir, em razão de uma determinação expressa do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Eu mencionei, na semana passada, quando aqui também discursei, que haveria decisão do Plenário, e, a meu juízo, me pareceu acertada por sua maioria – pela maioria do Plenário do Supremo –, na medida em que devolve ao Plenário da Casa legislativa à qual pertence o Parlamentar a decisão relativa às chamadas medidas cautelares. Nem vou entrar no mérito dessa figura, que é uma figura relativamente recente no ordenamento processual penal brasileiro, que não existia ao tempo da Constituição – por isso, talvez, a omissão no regime constitucional dos Parlamentares –, mas que foi introduzida posteriormente e aplicada em caso concreto. Devolve, portanto – a meu juízo, acertadamente –, o Supremo Tribunal Federal a esta Casa, como poderia ser a qualquer outra Casa legislativa, a competência para reconhecer ou não a aplicabilidade, no caso concreto, dessas medidas.

     E aí nós passamos a indagar: no caso concreto do Senador Aécio Neves, nós estamos diante de um processo em que já há denúncia aceita e em que a defesa está completa, no âmbito do processo? Em que todo o processo penal está já concluído, em andamento, e já com a defesa formalizada? Ainda não. Nós estamos ainda numa fase inaugural, preambular, inicial do processo. Por isso mesmo, as medidas cautelares que foram colocadas por alguns ministros do Supremo, a meu juízo, não têm cabimento neste momento, porque não há temor de quebra em relação ao processo penal em si ou à garantia da jurisdição. Evidentemente, a própria Constituição, quando prevê os crimes ou pelo menos os processos decorrentes de obediência à Justiça, já tem ali outros mecanismos a proteger a compatibilidade entre os Poderes públicos.

    Desse modo. Sr. Presidente, parece-me – e por isso a minha posição a favor do "não", contrário à decisão da Primeira Turma – que nós temos, o Plenário do Senado... Volto a dizer, independentemente de questões relativas ao Poder soberano, à plena autonomia dos Poderes, mas, mais do que isso, a questões de natureza procedimental de garantia do direito de defesa, que é sagrada no regime democrático de direito.

    Ademais, não posso deixar de aqui acrescer, sendo Senador pelo meu Estado, Minas Gerais, que o Estado, com esse afastamento não previsto na Constituição, ainda perde um terço da sua representação. Ou seja, o Estado de Minas fica diminuído na constelação federativa de seus pares, já que passamos a ter somente dois, em razão desse afastamento singular e inédito.

    Também não posso deixar de acrescer a minha qualidade de testemunha, Sr. Presidente, do grande desempenho administrativo que teve o Governador, à época, Aécio Neves à frente do Governo e, de fato, o reconhecimento que os mineiros lhe deram, tanto que o trouxeram, com votação muito expressiva, ao Senado da República.

    Por todos esses motivos e, sobretudo, pela natureza ainda muito inicial da ação penal no âmbito do Supremo, é que não me parece adequada a aplicação dessas medidas, e é o motivo pelo qual eu votarei "não" à decisão da Primeira Turma.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/10/2017 - Página 39