Pela ordem durante a Reunião Preparatória, no Senado Federal

Leitura e defesa de decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, para manutenção da votação secreta, estabelecida no Regimento Interno do Senado para a eleição da Mesa Diretora.

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Leitura e defesa de decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, para manutenção da votação secreta, estabelecida no Regimento Interno do Senado para a eleição da Mesa Diretora.
Publicação
Publicação no DSF de 02/02/2019 - Página 20
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • DEFESA, LEITURA, DECISÃO JUDICIAL, DIAS TOFFOLI, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ASSUNTO, MANUTENÇÃO, FORMA, PREVISÃO, REGIMENTO INTERNO, OBJETIVO, VOTAÇÃO SECRETA, PRESIDENTE, SENADO.

    O SR. HUMBERTO COSTA (PT - PE. Pela ordem.) – Sr. Presidente, Srs. Senadores. Sras. Senadoras, em primeiro lugar, acho que o Senador Eduardo Braga foi muito feliz em nos recordar claramente que a instituição que promove o controle da constitucionalidade de leis e de matérias é o Supremo Tribunal Federal. Se não fosse assim, o próprio Senador Lasier Martins não necessitaria ter apresentado um pedido ao Supremo Tribunal Federal para que determinasse se a eleição – que está prevista de forma cristalina como secreta no nosso Regimento –, para que houvesse uma avaliação do Supremo de que era inconstitucional esse posicionamento. Aliás, é bom dizer, o Senador Lasier, que é um grande Parlamentar muito operoso, apresentou por mais de uma vez proposta para que este tema do Regimento fosse alterado, e essas propostas não prosperaram.

    Todos se lembram de que nós discutimos aqui, na legislatura que terminou ontem, o debate sobre voto secreto para os vetos presidenciais e para a cassação de mandatos. E como isso foi feito? Isso obedeceu a um trâmite, que é a lei para definir como as coisas acontecem: alguém apresentou a proposta; as comissões desta Casa e da Câmara se manifestaram; e, por fim, os Plenários da Câmara e do Senado definiram que veto presidencial é voto aberto; decidiram que cassação de Parlamentar é voto aberto, mas mantiveram o voto para a Mesa tanto da Câmara quanto do Senado.

    Portanto, não nos cabe aqui julgar a constitucionalidade ou não do que está colocado na Constituição e no nosso Regimento. Cabe-nos cumprir, Sr. Presidente, cumprir. Se alguém apresenta amanhã ou segunda-feira uma proposição para mudar, nós vamos avaliá-la, mas dentro do processo, que é o que rege toda a produção legislativa desta Casa e do Congresso Nacional.

    Imaginem agora se em toda reunião, Srs. Senadores, alguém chegasse e dissesse: "Vamos votar aqui no Plenário se esse encaminhamento que está sendo feito pela Mesa está errado ou correto" e jogar como letra morta o que está escrito na Constituição ou no Regimento. Não pode. Seria uma terra sem lei. Seria um poder anárquico. De forma alguma nós podemos aceitar que as coisas aconteçam dessa maneira.

    E mais que nós temos que avaliar: o Supremo tomou uma decisão da mesma forma como tomou outras decisões. O Presidente do Supremo, que, neste período, é quem exerce em última instância o voto do Supremo, decidiu, por exemplo, contra o mesmo Ministro Marco Aurélio, que pessoas condenadas em segunda instância não poderiam responder em liberdade. Foi o Ministro Dias Toffoli que mudou uma decisão do Ministro Marco Aurélio. E aqui foi o Ministro Dias Toffoli que mudou uma decisão do Ministro Marco Aurélio.

    Eu vou ler partes do voto de Toffoli:

Pode-se sintetizar do julgado citado três salutares ordens de ponderação para a definição do caráter da votação: (i) a existência da previsão do sigilo em ato normativo (Constituição Federal, lei ou Regimento Interno); (ii) a natureza/relevância da deliberação para o controle finalístico/popular do ato; e (iii) a preservação da segurança jurídica [...].

No caso concreto, sem qualquer exame sobre a constitucionalidade do dispositivo regimental (matéria eventualmente atinente à ação originária, observo haver expressa previsão regimental no sentido do escrutínio secreto. De fato, o disposto no Regimento Interno [do Senado Federal] disciplina o tema.

[...]

Desse modo, embora a Constituição tenha sido silente sobre publicidade da votação para a formação da Mesa Diretora (Art. 57, §4º), o Regimento Interno do Senado Federal dispôs no sentido da eleição em voto fechado.

[...]

Importa destacar ainda a finalidade política que subjaz à previsão de voto secreto na hipótese dos autos: proteger a Mesa Diretiva e a escolha dos dirigentes da Casa Legislativa de eventual influência do Poder Executivo, ou seja, a necessidade de que os Poderes funcionem de forma independente (art. 2º, da CF/88).

Por fim, [diz ele] tenho que também a segurança jurídica reclama que se mantenha a forma de votação estabelecida em Regimento Interno para eleição da Mesa Diretiva do Senado.

Por fim, é de se ver que nos autos do MS [Mandado de Segurança] 36.228, neguei a liminar postulada, mantendo a norma regimental de eleição da Mesa Diretiva da Câmara (que igualmente prevê o escrutínio secreto), pelo que, também em face da necessária harmonia, e muitas vezes simetria, que deve reger as atividades das Casas que compõem o Congresso Nacional, mostra-se relevante a concessão da medida liminar pleiteada, até a apreciação pelo Plenário desta Suprema Corte.

    Por último, Sr. Presidente, quero lembrar que, aqui nesta Casa, nós sempre adotamos o princípio de que o acordo, de que o entendimento, de que a palavra dada deve sempre permanecer. Aqui temos um entendimento que já vem de várias e seguidas presidências desta Casa: só se pode deixar de cumprir o que está estritamente escrito no Regimento Interno se for por acordo político. Já fizemos mais de uma vez, Sr. Presidente. Já fizemos mais de uma vez, mas bastava que o representante de um único partido dissesse que não concordava e o Regimento teria de ser cumprido ipsis litteris.

    Portanto, para que nós não comecemos mal esta Legislatura que será muito importante, eu peço a V. Exa. que, sob nenhuma hipótese, desconheça a decisão do Supremo Tribunal Federal e aquilo que está escrito no Regimento Interno e na Constituição brasileira.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/02/2019 - Página 20