Discurso durante a 89ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Solicitação de apoio aos Senadores para discussão do Projeto de Lei nº 2470, de 2019, de autoria de S.Exª, que altera a Lei Geral de Telecomunicações.

Autor
Ciro Nogueira (PP - Progressistas/PI)
Nome completo: Ciro Nogueira Lima Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TELECOMUNICAÇÃO:
  • Solicitação de apoio aos Senadores para discussão do Projeto de Lei nº 2470, de 2019, de autoria de S.Exª, que altera a Lei Geral de Telecomunicações.
Publicação
Publicação no DSF de 05/06/2019 - Página 97
Assunto
Outros > TELECOMUNICAÇÃO
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, APOIO, SENADOR, DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEI GERAL, TELECOMUNICAÇÃO, POSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, CORPO DE BOMBEIROS, SITUAÇÃO, CALAMIDADE PUBLICA, UTILIZAÇÃO, DADOS, LOCALIZAÇÃO, TELEFONE CELULAR, INSTRUMENTO, AUXILIO, BUSCA, VITIMA, DESAPARECIMENTO.

DISCURSO ENCAMINHADO À PUBLICAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 203 DO REGIMENTO INTERNO.

    O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PI. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, apresentei, recentemente, o Projeto de Lei n° 2.470, de 2019. A proposta altera a Lei Geral de Telecomunicações, permitindo que, em uma situação de calamidade pública, o corpo de bombeiros militares possa dispor de dados de localização de celulares como instrumento auxiliar na busca de vítimas e de desaparecidos.

    Como sabemos, Sr. Presidente, em uma situação de desastre, cada fração de tempo é preciosa para que se possa encontrar vítimas ainda com vida.

    Em um cenário de completa destruição, cobrindo uma região extensa, muitas vezes é praticamente impossível localizar, com precisão, onde se encontrariam pessoas soterradas, ilhadas ou carregadas para longe.

    Hoje, felizmente, dispomos de recursos tecnológicos que podem auxiliar nessas buscas. Mas, infelizmente, questões jurídicas ou burocráticas acabam impedindo ou atrasando a utilização dessas ferramentas.

    Vejamos, por exemplo, o caso de Brumadinho.

    As informações fornecidas por operadoras de telefonia celular auxiliaram as equipes de resgate a elaborar a lista de desaparecidos do desastre e otimizaram as operações de busca.

    Contudo, deve-se ressaltar, isso só foi possível após intervenção da Advocacia-Geral da União, que pleiteou, junto à Justiça Federal, autorização para acesso a esses dados, uma situação no mínimo esdrúxula, se considerarmos a gravidade da situação.

    Por isso, Sr. Presidente, o meu projeto busca retirar esses procedimentos que retardam o acesso às informações e gastam um tempo que seria precioso no socorro às vítimas.

    O objetivo é permitir que bombeiros militares responsáveis pelas buscas possam solicitar dados de identificação e de localização de desaparecidos diretamente às operadoras de telefonia celular, sem a necessidade de demandar autorização judicial.

    Penso, aqui, Sr. Presidente, quantas pessoas poderiam ter sido encontradas ou resgatadas de maneira mais ágil, em Brumadinho e em outros desastres ocorridos no País, não fosse a necessidade de demandar judicialmente esses dados.

    A rápida disponibilização das informações resguarda os bens mais importantes de uma sociedade: a vida e a integridade física e psicológica das pessoas.

    Destaca-se, ainda, que o PL não vai permitir o acesso ao conteúdo de comunicações, mas apenas à geolocalização de desaparecidos, por meio de sinais de natureza operacional emitidos pelos aparelhos celulares. Não se trata de nenhuma violação do sigilo telefônico desses desaparecidos.

    Por isso, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, faço um apelo para que o Projeto seja avaliado, debatido e eventualmente aperfeiçoado dentro da brevidade possível.

    Trabalhamos e torcemos para que novas tragédias não ocorram, mas estou convicto de que devemos contar com mais instrumentos que auxiliem os trabalhos dos bombeiros com rapidez e eficiência em uma eventual necessidade.

    Era o que tinha a dizer. Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/06/2019 - Página 97