Discurso durante a 135ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da aprovação do Projeto de Lei nº 4.330/2019, de autoria de S. Exª., que busca corrigir os anacronismos na regulamentação da comunicação audiovisual de acesso condicionado por aplicativos de internet.

Autor
Ciro Nogueira (PP - Progressistas/PI)
Nome completo: Ciro Nogueira Lima Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TELECOMUNICAÇÃO:
  • Defesa da aprovação do Projeto de Lei nº 4.330/2019, de autoria de S. Exª., que busca corrigir os anacronismos na regulamentação da comunicação audiovisual de acesso condicionado por aplicativos de internet.
Publicação
Publicação no DSF de 15/08/2019 - Página 113
Assunto
Outros > TELECOMUNICAÇÃO
Indexação
  • DEFESA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REFERENCIA, REGULAMENTAÇÃO, COMUNICAÇÃO DE DADOS, AUDIOVISUAL, ACESSO, INTERNET.

    O SR. CIRO NOGUEIRA - Senhor Presidente, Senhoras Senadoras e Senhores Senadores, Os acelerados avanços na área das telecomunicações no mundo todo demandam do legislador brasileiro atenção constante para ajustar o emaranhado de normas e liminares judiciais em vigor no País às novas demandas do mercado.

    Nesse propósito, apresentei aqui nesta Casa o Projeto de Lei nº 4.330, de 2019, que altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. O objetivo da proposta é corrigir anacronismos na regulamentação da comunicação audiovisual de acesso condicionado por aplicativos de internet, que são, a meu ver, incompatíveis com a nova era digital em que vivemos.

    Dois pontos fundamentais estão sob revisão no Projeto que propus.

    Em primeiro lugar, precisamos derrubar, o quanto antes, os atuais obstáculos à integração vertical dos segmentos de produção, programação e distribuição de conteúdo, para dar ao consumidor a opção de adquirir, sem intermediários, direto do produtor, o material que lhe interessar.

    É impressionante que, no ano de 2019, o consumidor brasileiro que possui TV por assinatura ainda não tenha a possibilidade de assinar apenas os canais ou conteúdos que, de fato, deseja assistir. Reféns, dos pacotes oferecidos pelas operadoras, os brasileiros se veem obrigados a contratar um plano com centenas de canais para poder assistir a alguns poucos em que eles realmente têm interesse.

    O fim dessa necessidade de intermediação por parte das operadoras de TV a cabo é uma tendência que já se verifica em vários mercados do ecossistema digital pelo mundo. Isso se justifica, principalmente, pelo fato de que a formação de uma plataforma integrada garante aos fornecedores recursos e musculatura para investir, entre outras vantagens. Com isso, fomenta-se a inovação e a diversificação para atender de modo mais amplo os consumidores.

    Em segundo lugar, devemos desvincular, de forma clara, inconteste, a comercialização ou a distribuição de pacotes e conteúdos audiovisuais pela internet do conceito e da Lei de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que diz respeito à TV por assinatura.

    A internet e a TV por assinatura são serviços distintos e caminham em rumos opostos na disputa pelo público. Enquanto as televisões por assinatura perdem clientes a cada ano, a programação veiculada pela internet, um serviço de valor adicionado, ganha cada vez mais adeptos.

    No ambiente da internet, o consumidor tem muito mais liberdade de escolha, pode assistir o que quiser, quando e onde quiser, e não raro a preços bem mais acessíveis. Entende-se, portanto, por que vem conquistando fatias cada vez maiores do mercado, tendência que deverá crescer significativamente em breve, com a chegada da tecnologia 5G ao Brasil.

    E nós já contamos com o Marco Civil da Internet, sob cujo escopo deve estar, em última análise, toda a cadeia de comercialização de conteúdos por esse meio.

    Essa falta de clareza conceitual e a insegurança jurídica gerada pela imprecisão das leis, nesse caso, afugenta fornecedores e investidores internacionais e ameaça o pleno desenvolvimento do mercado nacional de entretenimento via internet.

    Para proteger o direito de escolha do consumidor brasileiro, para garantir o saudável desenvolvimento do mercado nacional de difusão de conteúdos pela internet e para tomar nosso arcabouço jurídico sólido e consistente, devemos agir rápido para atualizar a norma vigente por meio da aprovação do Projeto de Lei n° 4.330.

    Peço, aos colegas Senadores e Senadoras, apoio nesse sentido.

    Era o que tinha a dizer! Muito obrigado.

     


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/08/2019 - Página 113