Questão de Ordem durante a 19ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 131, combinado com o art. 151, ambos Regimento Comum, sobre a aplicação dos dispositivos do Senado nos casos omissos do Regimento Comum, acerca do prazo de uma hora para pedido de verificação de votação.

Autor
Randolfe Rodrigues (REDE - Rede Sustentabilidade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
CONGRESSO NACIONAL:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 131, combinado com o art. 151, ambos Regimento Comum, sobre a aplicação dos dispositivos do Senado nos casos omissos do Regimento Comum, acerca do prazo de uma hora para pedido de verificação de votação.
Publicação
Publicação no DCN de 10/10/2019 - Página 101
Assunto
Outros > CONGRESSO NACIONAL
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, APLICAÇÃO, DISPOSITIVOS, REGIMENTO INTERNO, SENADO, OMISSÃO, REGIMENTO COMUM, PRAZO, PEDIDO, VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO.

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (REDE - AP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, a minha questão de ordem é uma questão de ordem acumulada, Sr. Presidente, arguindo o art. 131, porque não foi possível completá-la na oportunidade anterior.

    A questão de ordem é a seguinte.

    Na decisão anterior de V.Exa., Sr. Presidente, em relação à verificação por parte do Senado, eu recebo e acato a decisão de V.Exa. Respeito a decisão da Mesa, embora compreenda, com muita convicção, que este entendimento prejudica as possibilidades que o Senado pode ter de fazer verificação, quando convier, nas sessões do Congresso Nacional.

    Portanto, Presidente, eu recorro da questão de ordem a V.Exa. E, conforme prolata o § 2º do art. 131, esse recurso tem que ser destinado à minha Casa de origem, a Comissão de Constituição e Justiça e Redação do Senado Federal, para que a CCJ do Senado possa pacificar este tema. É a primeira questão de ordem.

    O SR. PEDRO LUPION (DEM - PR) - Presidente, só cabe recurso em questão... Não cabe, Presidente! Não cabe, Presidente! Presidente, não cabe recurso!

    O SR. RANDOLFE RODRIGUES (REDE - AP) - A segunda questão de ordem, Presidente, é ainda arguindo o art. 131 do Regimento Interno, combinado com o art. 151.

    V.Exa. comunicou ao Plenário que contará 1 hora a partir do momento que fechou o painel. Entretanto, Excelência, o art. 151 diz que os casos omissos no Regimento Comum, e este é um caso omisso no Regimento Comum, serão resolvidos primeiramente pelo Regimento do Senado e após pelo Regimento da Câmara. Ao que consta, no Regimento do Senado, o prazo que conta para 1 hora é abertura do painel. Ou seja, em vez das 18h55min, às 18h35min, quando o painel foi aberto.

    Então, a questão de ordem que eu solicito... São dois encaminhamentos. Primeiro, para encaminhar...

    (Interrupção do som.)

    O SR. PRESIDENTE (Marcos Pereira. REPUBLICANOS - SP) - Peço só um minutinho.

    Senador, quanto à primeira questão de ordem, ao recorrimento de V.Exa., o art. 132 diz que é irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo constitucional.

    A segunda questão de ordem eu acolho. A Mesa vai analisar, e eu já darei uma resposta a V.Exa.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 10/10/2019 - Página 101