Encaminhamento durante a 3ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 16, de 2022 (destaque da Emenda nº 30 - PLEN), à Medida Provisória (MPV) n° 1067, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar".

Autor
Zenaide Maia (PROS - Partido Republicano da Ordem Social/RN)
Nome completo: Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Resumo por assunto
Saúde Suplementar:
  • Encaminhamento sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 16, de 2022 (destaque da Emenda nº 30 - PLEN), à Medida Provisória (MPV) n° 1067, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar".
Publicação
Publicação no DSF de 10/02/2022 - Página 36
Assunto
Política Social > Saúde > Saúde Suplementar
Matérias referenciadas
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, ATUALIZAÇÃO, COBERTURA, MEDICAMENTOS, PROCEDIMENTO, PRODUTO FARMACEUTICO, AMBITO, SUPLEMENTAÇÃO, SAUDE, COMPETENCIA, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS), CRIAÇÃO, COMISSÃO, ASSESSORIA, COMPOSIÇÃO.

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para encaminhar. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, colegas Senadores e quem está nos assistindo, porque eu acho que quando se fala de plano de saúde, uma grande parte da população tem interesse em ouvir, a medida provisória teve um avanço, deu prazo à Agência Nacional de Saúde Suplementar para incorporar novas tecnologias e tratamentos de saúde.

    Mas há algo que é grave nisso, porque ao mesmo tempo, a medida provisória regulamenta o rol da ANS, que passa a ser taxativo. E ela vai escolher quais são as patologias, porque isso fere a lei.

    Os planos de saúde têm aqueles contratos, mas eles não podem não cobrir, não fazer coberturas assistenciais que englobem doenças que já estão no Código Internacional de Doenças.

    É o porquê do meu destaque, porque ao mesmo tempo em que a gente avançou, a gente legalizou o rol taxativo da Agência Nacional. Vai poder dizer quais são as patologias que os planos de saúde podem cobrir ou não. Isso é taxativo.

    Então quero parabenizar Daniella. Eu acho que ela fez um trabalho maravilhoso. Não havia muito o que fazer, incorporou tudo.

    Mas é uma perda grande para a população, ao mesmo tempo, porque isso tende a ficar. Poderia ser exemplificativo ou taxativo. Aqui se legalizou que a ANS, o rol da ANS para os planos de saúde atenderem as pessoas que são usuárias neste país é taxativo. Ela não tem a obrigação de cobrir as doenças listadas por lei no Código Internacional de Doenças.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/02/2022 - Página 36