Como Relator - Para proferir parecer durante a 15ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 47, de 2012, que "Altera as Leis nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para garantir à mulher idosa vítima de violência prioridade no atendimento policial e aplicação da Lei Maria da Penha".

Homenagem ao Dia Internacional da Mulher.

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Idosos, Mulheres, Processo Penal:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 47, de 2012, que "Altera as Leis nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para garantir à mulher idosa vítima de violência prioridade no atendimento policial e aplicação da Lei Maria da Penha".
Data Comemorativa, Homenagem, Mulheres:
  • Homenagem ao Dia Internacional da Mulher.
Publicação
Publicação no DSF de 09/03/2022 - Página 50
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Idosos
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Jurídico > Processo > Processo Penal
Honorífico > Data Comemorativa
Honorífico > Homenagem
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), ALTERAÇÃO, NORMA JURIDICA, LEI FEDERAL, LEI MARIA DA PENHA, ESTATUTO DO IDOSO, IDOSO, MULHER, AGRESSÃO, VIOLENCIA, PRIORIDADE, INQUERITO POLICIAL, AUTORIDADE POLICIAL, DELEGADO DE POLICIA, MARIDO, COMPANHEIRO.
  • HOMENAGEM, DIA INTERNACIONAL, MULHER.

    O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, como não poderia deixar de ser, eu quero aqui, antes de emitir o parecer sobre o projeto de autoria do Senador Ciro Nogueira, também fazer aqui a minha saudação a todas as Senadoras, a todas as mulheres brasileiras, pela decorrência do Dia Internacional da Mulher, que, mais do que um momento de comemoração, é um dia de luta, em particular no nosso país, onde somos governados por uma Administração que não valoriza as mulheres, não valoriza os seus direitos, que procura, de todas as formas e maneiras, diminuir a importância do papel da mulher na sociedade brasileira. Nós nos unimos a essa luta pela construção da igualdade de direitos e do respeito à diversidade de gêneros.

    Mas, Sr. Presidente, vem ao exame do Plenário, em substituição às Comissões, o Projeto de Lei do Senado, PLS 47, de 2012, do Senador Ciro Nogueira, que altera as Leis nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para garantir à mulher idosa vítima de violência prioridade no atendimento policial e aplicação da Lei Maria da Penha.

    O projeto modifica o art. 11 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha, com o objetivo de estabelecer o atendimento prioritário pela autoridade policial à mulher idosa em situação de violência doméstica e familiar; também altera o art. 4º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso, para definir que à idosa são garantidos, no que couber, os direitos estabelecidos na Lei Maria da Penha.

    Na justificação da matéria, o autor argumenta que as mulheres de idade avançada que enfrentam violência doméstica são, muitas vezes, atendidas nas delegacias apenas pelas regras do Estatuto do Idoso e não pelas regras da Lei Maria da Penha, situação que deixa as idosas desamparadas, sem as proteções legais garantidas às mulheres em outra faixa etária.

    O projeto foi despachado para a análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e, posteriormente, avocado para análise deste Plenário, nos termos do art. 7º do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais neste Senado Federal.

    A matéria recebeu uma emenda de autoria da Senadora Rose de Freitas, que propõe acrescentar artigo ao PLS com o objetivo de assegurar à mulher idosa assistência psicossocial e atendimento, preferencialmente, por agente do sexo feminino.

    Análise.

    A matéria atende aos requisitos de regimentalidade e não traz vício de constitucionalidade ou de juridicidade, pois, em geral, inova no ordenamento jurídico, com a ressalva que faremos adiante; ademais, harmoniza-se com o disposto no art. 230 da Constituição Federal, que afirma ser dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    Quanto ao mérito, temos conhecimento de que algumas situações de violência doméstica cometida contra mulher idosa têm provocado um conflito na aplicação das normas protetivas do Estatuto do Idoso e da Lei Maria da Penha. Há relatos de casos em que os magistrados afastam a incidência da Lei Maria da Penha, optando pela aplicação das normas do estatuto. O problema é que o rol de mecanismos protetivos deste último é demasiadamente tímido quando comparados com seus equivalentes previstos na Lei Maria da Penha.

    Nesse sentido, concordamos com a manutenção da alteração no Estatuto do Idoso proposta pelo autor da matéria, pois sabemos que, atualmente, as mulheres idosas em situação de violência podem vir a ser privadas de importantes medidas protetivas, a exemplo do afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência, inclusive pela autoridade policial.

    Essa importante salvaguarda foi uma oportuna contribuição ao aperfeiçoamento da Lei Maria da Penha, trazida pela recém-publicada Lei nº 13.827, de 13 de maio do ano de 2019, e não encontra norma equivalente no Estatuto do Idoso. Em nossa avaliação, o projeto visa a eliminar qualquer obstáculo oposto à aplicação das garantias da Lei Maria da Penha às mulheres idosas; reflexamente, conferirá maior segurança jurídica ao ordenamento brasileiro, tendo em vista a redução de potenciais conflitos entre as leis citadas.

    Opinamos favoravelmente à matéria, portanto. Julgamos necessário tão somente fazer alguns reparos ao projeto com o objetivo de assegurar a sua juridicidade.

    Nesse sentido, sugerimos a supressão da referência ao atendimento prioritário da mulher idosa nos casos previstos na Lei Maria da Penha, uma vez que a garantia já está prevista no art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que detalha os casos em que o atendimento deve preceder aos demais. Aproveitamos, ainda, para propor alteração na referida matéria para garantir que o benefício não seja limitado apenas ao atendimento pela autoridade policial e que todas as mulheres em situação de violência doméstica e familiar possam receber tratamento prioritário em órgãos e instituições integrantes da rede de proteção. Em decorrência, apresentamos emendas com as modificações propostas.

    Por fim, consideramos importante a sugestão apresentada pela Senadora Rose de Freitas (Emenda nº 1-Plen), na medida em que a nobre Parlamentar assegura às mulheres idosas vítimas de violência o direito à assistência psicossocial e o atendimento por agente do sexo feminino, quando este for possível. Todavia, buscando manter coerência com as alterações que ora propusemos, acataremos parcialmente a emenda da Senadora Rose, uma vez que não restringiremos tais direitos à mulher idosa, mas os aplicaremos de forma ampliada. Além disso, ajustamos a redação da referida emenda especificando que o atendimento a que se refere será realizado por uma agente policial do sexo feminino.

    Voto.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 47, de 2012, com as emendas abaixo apresentadas, e pelo acatamento parcial da Emenda nº 1-Plen:

EMENDA Nº - PLEN [do projeto de lei]

Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 47, de 2012, a seguinte redação:

“Altera as Leis nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para garantir tratamento prioritário às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”

    Emenda seguinte:

Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 47, de 2012, a seguinte redação:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma prioritária, assegurando-se o disposto na Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

..............................................................................

..............................................................................

§9° Ficam assegurados às vítimas de que trata o caput o atendimento por agente [policial] do sexo feminino, quando possível, e a assistência psicossocial.”

    Terceira emenda:

Acrescente-se o seguinte art. 2º ao Projeto de Lei do Senado nº 47, de 2012, renumerando-se os demais:

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 11 ....................................................................

................................................................................

§1º À mulher em situação de violência doméstica familiar, será dada prioridade no atendimento pela autoridade policial, assegurando-se o disposto na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.

§2º A prioridade no atendimento de que trata o §1º é estendida, inclusive, aos municípios que não possuem serviço especializado de atendimento à mulher.”

    É este o relatório e o voto, Sr. Presidente.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/03/2022 - Página 50