Como Relator - Para proferir parecer durante a 44ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1152, de 2022, que "Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência".

Autor
Jayme Campos (UNIÃO - União Brasil/MT)
Nome completo: Jayme Veríssimo de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Contribuição Social, Imposto de Renda (IR):
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1152, de 2022, que "Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência".
Publicação
Publicação no DSF de 11/05/2023 - Página 62
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto de Renda (IR)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, APLICAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MEDIDA PROVISORIA (MPV), TRANSAÇÃO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, BRASIL, PARTE, PAIS ESTRANGEIRO, AUSENCIA, TRIBUTAÇÃO, RENDA, BENEFICIARIO, REGIME FISCAL, PRIVILEGIO, REQUISITOS, JUROS, FONTE, ORIGEM, DEDUÇÃO, DETERMINAÇÃO, LUCRO REAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL), DESPESA, ATIVIDADE, POSSIBILIDADE, BASE DE CALCULO, VALOR, ADIÇÃO, NORMAS, PREÇO, TRANSFERENCIA, LEGISLAÇÃO FEDERAL, IMPOSTO DE RENDA, REALIZAÇÃO, CONTROLE, DEFINIÇÃO, RELACIONAMENTO, COMERCIO, FINANÇAS, PROCEDIMENTO, SELEÇÃO, METODO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONTRATO, COMPARTILHAMENTO, CUSTO, REESTRUTURAÇÃO, LUCRO, BENEFICIO, PREJUIZO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DIVIDA, GARANTIA, ACORDO, GESTÃO, TESOURARIA, SEGUROS, DOCUMENTAÇÃO, PENALIDADE, COMPETENCIA, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EXCLUSÃO, PAGAMENTO, CREDITOS, TITULO, ROYALTIES, ASSISTENCIA TECNICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, ASSISTENCIA ADMINISTRATIVA, CONTRIBUINTE, OPÇÃO.

    O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - MT. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu já fiz a consulta ao Presidente, naturalmente com a concordância do Plenário, tendo em vista que o relatório é muito longo, eu acho que devia antes já está disponibilizado, todo mundo já teve acesso a essa medida provisória, eu entrarei na fase já do mérito até pelo bom trabalho daqui da Casa. Se alguém tiver alguma coisa, naturalmente, contra, que se manifeste. Caso contrário, eu vou retroagir, ler aqui as 15 páginas e nós vamos até a meia-noite, que seriamos os últimos, no caso, aqui. Mas, Sr. Presidente, eu entro na fase do mérito para o bom andamento dos trabalhos aqui.

    As regras de preço de transferências que procuram garantir que os lucros decorrentes das transações comerciais e financeiras entre os membros de um grupo multinacional sejam alocados de maneira a refletir o valor da contribuição de cada uma das partes envolvidas. Em outras palavras, busca apurar com maior exatidão a riqueza – a renda tributável – gerada em cada empresa do grupo econômico.

    Nesse sentido, as regras de preços de transferência devem contribuir para evitar a dupla tributação e a distorção das decisões de investimento e concorrência entre as empresas e para prevenir a transferência artificial de lucros para jurisdições com tributação baixa ou mesmo nula (os chamados “paraísos fiscais”), onde pouca ou nenhuma atividade econômica é encontrada.

    O sistema de preços de transferência do Brasil foi estabelecido em 1996 e permanece relativamente inalterado desde então. À época, estava alinhado ao trabalho da OCDE (Relatório de 1979). Desde então, contudo, não acompanhou a evolução das orientações da organização, que foram revisadas significativamente com a publicação da Diretrizes da OCDE em 1995, e têm sido atualizadas e clarificadas regularmente, com as modificações mais significativas em 2010 e 2017.

    Com isso, as regras de preços de transferência vigentes no Brasil contêm uma série de lacunas e divergências significativas do sistema da OCDE que, por um lado, podem dar origem à dupla tributação e, por outro, a oportunidades de erosão da base tributária e de transferência artificial de lucros.

    Outro ponto que vale a pena ser destacado é a introdução de processo de consulta específico a respeito da metodologia a ser utilizada pelo contribuinte para fins de preços de transferência. Com isso, o país incorpora o instituto dos Acordos Avançados nos Preços (APAs), amplamente difundidos mundo afora, por meio dos quais os contribuintes têm a possibilidade de discutir de forma transparente com o Fisco os critérios que devem ser observados para determinação dos preços de transferência de suas transações controladas futuras, de tal modo a obter a segurança antecipada e necessária a respeito dos impactos fiscais de suas operações, evitando, dessa forma, o litígio e riscos de dupla tributação.

    Os APAs são reconhecidos internacionalmente como situações de ganha-ganha para todos os envolvidos, pois trazem certeza e segurança jurídica ao contribuinte em relação ao montante devido a título de tributação junto à autoridade fiscal; reduzem substancialmente os custos de compliance do contribuinte ao longo da vigência do APA e os custos de fiscalização da administração tributária; permitem um controle mais efetivo dos preços de transferência; e previnem os alongados litígios entre Fazenda Pública e o contribuinte.

    Assim, quanto ao mérito, apoiamos a iniciativa de estabelecimento de um novo marco legal brasileiro sobre preços de transferência mais alinhado às diretrizes internacionais. O atual descompasso entre a legislação pátria e o padrão internacional dificulta a integração do país às cadeias internacionais de produção e circulação de bens e serviços.

    Nesse contexto de crescente integração e complexidade da economia global, a MPV nº 1.152, de 2022, acerta ao optar por definir em lei os princípios, conceitos e regras gerais que serão adotados pela legislação tributária brasileira, a serem detalhados em atos normativos infralegais, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Essa escolha se justifica pela especificidade de muitas situações, o que exige não só um nível de detalhamento incompatível com uma lei ordinária, como também a flexibilidade e a agilidade que o processo legislativo não consegue propiciar. Além disso, a correta aplicação do princípio da base de todo o sistema no caso concreto depende muito mais da prática adotada por contribuintes e pela autoridade fiscal do que pelos comandos normativos.

    Com relação ao PLV nº 8, de 2023, concordamos com as mudanças promovidas pela Câmara dos Deputados, que aperfeiçoaram pontualmente o texto da medida provisória, em especial a correção da cláusula de vigência do dispositivo que permite a opção do contribuinte pela aplicação antecipada do novo regramento, ainda no ano-calendário de 2023.

    No que se refere, Sr. Presidente, às emendas apresentadas em Plenário desta Casa legislativa, a Emenda 108, do Senador Magno Malta, propõe a postergação em um ano, para 1º de janeiro de 2025, portanto, da entrada em vigor, de forma obrigatória, das novas regras sobre preços de transferência. À primeira vista, afigura-se razoável o pleito, a fim de que a Receita Federal disponha de tempo para regulamentar os diversos pontos da nova lei e adaptar seus sistemas informatizados, bem como os contribuintes possam adequar seus processos e sistemas à nova legislação.

    Apesar disso, deixamos de acatar a Emenda nº 108-PLEN. Afinal, o Brasil, nesse tema, está muito defasado em relação às práticas internacionais. Um ano a mais até a vigência da nova legislação significa um ano a mais de baixa competitividade do país na atração de novos capitais, um ano a mais de dupla tributação, um ano a mais de custo Brasil.

    A Emenda nº 109, do Senador Laércio Oliveira, provém do setor do petróleo, que foi surpreendido com a oneração, da noite para o dia, de suas exportações de óleo cru, mediante a incidência, até 30 de junho de 2023, do imposto de exportação à alíquota de 9,2%, baseado no art. 7º da MPV e no nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023. O impacto da medida certamente explica as suas cautelas, a nosso ver, excessivas contidas na emenda apresentada.

    Conforme a própria emenda sustenta, as regras da OCDE admitem a possibilidade de serem previstas medidas de simplificação, ou seja, abordagens objetivas para determinar ou aproximar o preço do princípio da plena concorrência.

    O PLV nº 8, de 2023, prevê tal possibilidade no seu art. 37. Em seu inciso I, faculta à Receita Federal aplicar salvaguardas para simplificar a aplicação das etapas de análise de comparabilidade, inclusive para dispensar ou simplificar a apresentação de documentação. Em seu inciso III, faculta estabelecer regramentos específicos para o tratamento de situações em que as informações disponíveis sejam limitadas.

    Em quaisquer dos casos, a Receita Federal saberá valorizar a confiabilidade dos preços de referência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível, a nossa ANP. A emenda apresentada, em seu compreensível excesso de zelo, chega a dispensar as definições de commodity e de preço de cotação, constante no seu art. 12, do PLV.

    Por essas razões, deixamos de acolher a Emenda 109.

    O voto, Sr. Presidente

    Diante do exposto, o voto é: (i) pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência pela Medida Provisória nº 1.152, de 2022, na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2023; (ii) pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.152, de 2022, e do Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2023; (iii) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2023; e (iv) no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2023, e pela rejeição das Emendas nºs 108-PLEN e 109-PLEN e 110, Sr. Presidente.

    Esse é o meu voto.

    Espero que esse relatório nosso, com certeza, tenha sido bastante esclarecedor.

    Todas as emendas foram rejeitadas.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Obrigado, Senador Jayme Campos.

    Apenas consulto V. Exa., há uma emenda também de autoria do Senador Davi Alcolumbre, é a 110. V. Exa. também a rejeita?

    O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - MT) – Perfeitamente, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Perfeito.

    O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - MT) – Rejeitada também a Emenda 110, do Senador Davi Alcolumbre.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Perfeito.

    O parecer é favorável ao projeto de lei de conversão na forma aprovada pela Câmara dos Deputados e contrário às emendas de Plenário.

    Completada a instrução da matéria, passa-se à sua discussão.

    Para discutir, concedo a palavra à Líder do Progressistas, Senadora Tereza Cristina.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Pela Liderança.) – Obrigado, Presidente Rodrigo Pacheco.

    Presidente, eu gostaria de retirar a Emenda nº 109, e aí ficar com o nosso Relator Jayme Campos.

    O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - MT) – Muito obrigado.

    Eu imagino que V. Exa. está encaminhando a pedido do Senador Magno Malta. É isso? Pelo Senador Magno Malta.

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) – Laércio.

    O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - MT) – Laércio?

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) – Laércio.

    O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - MT) – Ótimo!

    O Senador Magno Malta tinha me dito que tinha uma emenda e que gostaria também de retirá-la. Todavia, não foi protocolado na Mesa o pedido de retirada, mas, de qualquer forma, ela foi rejeitada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/05/2023 - Página 62