Pronunciamento de Eduardo Gomes em 13/03/2025
Como Relator - Para proferir parecer durante a 3ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) n° 1, de 2025, que "Altera disposições da Resolução n° 1, de 2006-CN, para adequar o rito de apresentação e indicação de emendas parlamentares."
- Autor
- Eduardo Gomes (PL - Partido Liberal/TO)
- Nome completo: Carlos Eduardo Torres Gomes
- Casa
- Congresso Nacional
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Orçamento Anual,
Poder Legislativo:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) n° 1, de 2025, que "Altera disposições da Resolução n° 1, de 2006-CN, para adequar o rito de apresentação e indicação de emendas parlamentares."
- Publicação
- Publicação no DCN de 14/03/2025 - Página 31
- Assuntos
- Orçamento Público > Orçamento Anual
- Organização do Estado > Poder Legislativo
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, ALTERAÇÃO, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, FUNCIONAMENTO, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, LEI ORÇAMENTARIA ANUAL (LOA), ELABORAÇÃO, ATA, APRESENTAÇÃO, INDICAÇÃO, EMENDA, APROPRIAÇÃO, LIMITAÇÃO, VALOR, EMENDA DE COMISSÃO, EMENDA DE BANCADA, EMENDA PARLAMENTAR DE TRANSFERENCIA ESPECIAL.
O SR. EDUARDO GOMES (Bloco/PL - TO. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Senador Davi Alcolumbre, Presidente do Congresso Nacional, Sras. e Srs. Parlamentares, Líderes partidários, o Projeto de Resolução do Congresso Nacional nº 1, de autoria das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, pretende alterar as disposições da Resolução nº 1, de 2006, do Congresso Nacional, para ampliar a transparência da sistemática de apresentação e indicação das emendas parlamentares, nos termos da Lei Complementar nº 210, de 2024, e do plano de trabalho conjunto elaborado entre os Poderes Executivo e Legislativo, com o objetivo de dar maior transparência e rastreabilidade ao Orçamento federal, facilitando o controle social e a fiscalização dos gastos públicos.
Nesse sentido, foram alterados dispositivos constantes da Resolução nº 1, de 2006, em relação à apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária pelas bancadas estaduais, Comissões e pelos Parlamentares individualmente. Também foram incluídas normas em relação à indicação para execução das programações incluídas pelo Congresso Nacional. Para padronização dos procedimentos de apresentação de emendas e indicação das mesmas, foram estabelecidos modelos de atas de reuniões e de planilhas auxiliares que, ao uniformizar as informações, darão maior transparência às alterações orçamentárias promovidas pelo Poder Legislativo.
Além disso, o projeto atualiza a referida resolução em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, que alterou os valores das programações incluídas por emendas parlamentares.
Foram apresentadas 17 emendas no prazo regimental.
Análise.
A proposição pretende várias alterações na Resolução nº 01, de 2006, do Congresso Nacional.
A inclusão do art. 37-A pretende que todas as atas de reuniões destinadas à apresentação de emendas ao Orçamento e à indicação para execução de emendas previstas na resolução sejam, sempre que possível, elaboradas no sistema utilizado para apresentação de emendas.
A alteração do art. 39 trata dos recursos a serem utilizados em emendas de apropriação, retirando a definição, pelo parecer preliminar, de quais recursos compensatórios podem ser utilizados, já que o mesmo é aprovado após o fim do processo de apresentação de emendas.
Já o art. 42 define que o atendimento de emendas não poderá ser superior ao valor proposto pelo autor da emenda, exceto nos casos em que o autor solicite remanejamento do valor de uma emenda para outra.
As determinações dos arts. 44, 45 e 45-A dizem respeito a alterações na sistemática de apresentação de emendas de Comissão e da forma como serão feitas as indicações. O projeto permite que as comissões apresentem até 6 (seis) emendas de apropriação e até 2 (duas) de remanejamento. Define ainda que as sugestões de propostas de emendas deverão ser encaminhadas às Comissões pelo sistema de apresentação de emendas (Lexor). Em relação às indicações para execução de emendas, em cumprimento à Lei Complementar nº 210, de 2024, e às decisões do Supremo Tribunal Federal, também define a forma como os líderes partidários deverão propô-las, o que permitirá que Parlamentares que não sejam membros da Comissão possam participar da discussão sobre a destinação dos recursos das emendas de Comissão. Além disso, todas as decisões coletivas deverão ser objeto de atas, cujos modelos foram definidos pelo projeto.
Já os arts. 47 e 48 tratam da apresentação e da indicação para execução de emendas de bancadas estaduais em reprodução ao estabelecido pela lei complementar no que diz respeito aos procedimentos e ao modelo das atas das reuniões.
No art. 49, foi feita a atualização dos recursos destinados às emendas individuais, com base na Emenda Constitucional nº 126, de 2022, que alterou os valores dessas emendas. E, no art. 50, repetiu-se a determinação da Lei Complementar nº 210, de 2024, de que as emendas destinadas a transferências especiais devem preferencialmente destinar recursos para a conclusão de obras inacabadas.
Por fim, o projeto revoga os §§1º e 2º do art. 53 e o art. 69-A, que não têm como serem aplicados em razão da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos conexos, e o §2º do art. 38, cuja referência a outros dispositivos não faria mais sentido.
Além das alterações do texto da Resolução nº 1, de 2006, o projeto, em seu art. 3º, estabelece procedimentos para permitir a continuidade da execução das emendas de Comissão; e, no art. 4º, estabelece norma para que as bancadas complementem informações das atas das reuniões de bancada que decidiram pela apresentação de emendas.
Identificamos, durante a análise do projeto apresentado, a necessidade de adequação do texto proposto à boa técnica legislativa. Nesse sentido, achamos por bem sugerir a revogação do atual art. 48, e a inclusão do art. 48-A, mantendo o texto proposto no projeto, uma vez que não vislumbramos pertinência temática entre o dispositivo proposto e o texto original da resolução.
Além disso, identificamos a necessidade de propor aperfeiçoamentos na resolução, com o objetivo de aprimorar os procedimentos internos da CMO.
Outra mudança que julgamos adequada foi a alteração do art. 45-A para deixar claro que as indicações feitas pelos Líderes partidários não suprimem as indicações feitas por Parlamentares individuais, somente busca deixar claro que as indicações feitas pelo Líder partidário não são uma decisão isolada do mesmo, mas uma decisão do coletivo da bancada, decidida conjuntamente em ata.
Foram duas as alterações propostas. Em primeiro lugar, incluímos novo parágrafo no art. 3º contendo autorização para que a CMO possa editar normas quanto à admissibilidade de emendas, de forma a dirimir dúvidas dos Parlamentares, bancadas estaduais e Comissões. E, no mesmo sentido, pela alteração do art. 25 proposta, estabelecemos a necessidade do Comitê de Admissibilidade de Emendas, previamente à apresentação de emendas, divulgar os critérios que balizarão a análise de adequação das mesmas.
Por fim, achamos conveniente propor a prorrogação do mandato atual da Comissão Mista de Orçamento, considerando o tempo exíguo para a deliberação da Lei Orçamentária de 2025, em face das inúmeras alterações da situação econômica e fiscal e das inúmeras alterações legais que estão a exigir adaptação e ajustes na lei orçamentária. Entretanto, para não ocorrerem maiores atrasos na elaboração do Orçamento de 2025, achamos prudente adiar a vigência dos dispositivos referentes à apresentação de emendas para evitar a necessidade de reabertura do prazo para que as mesmas sejam reapresentadas.
Voto do Relator.
Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2025; pela prejudicialidade da Emenda nº 16; pela aprovação das Emendas nºs 6, 9, 10, 11, 13 e 17, e pela rejeição das Emendas nºs 1 a 5, 7, 8, 12, 14 e 15, na forma do substitutivo apresentado.
Esse é o relatório, Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Senadores.