Pronunciamento de Davi Alcolumbre em 03/03/2026
Fala da Presidência durante a 7ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Anúncio de decisão que julga improcedente a petição que solicita a nulidade da votação de requerimentos realizada no âmbito da CPMI do INSS.
- Autor
- Davi Alcolumbre (UNIÃO - União Brasil/AP)
- Nome completo: David Samuel Alcolumbre Tobelem
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Fala da Presidência
- Resumo por assunto
-
Regime Geral de Previdência Social:
- Anúncio de decisão que julga improcedente a petição que solicita a nulidade da votação de requerimentos realizada no âmbito da CPMI do INSS.
- Publicação
- Publicação no DSF de 04/03/2026 - Página 40
- Assunto
- Política Social > Previdência Social > Regime Geral de Previdência Social
- Indexação
-
- ANUNCIO, DECISÃO, INDEFERIMENTO, PEDIDO, NULIDADE, VOTAÇÃO, REQUERIMENTO, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO (CPMI), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP. Fala da Presidência.) – Encerrado o Período do Expediente, declaro aberta a Ordem do Dia.
Início da Ordem do Dia.
Gostaria de pedir atenção ao Plenário do Senado Federal, às Senadoras e aos Senadores.
Informo que, na semana passada, tivemos um episódio na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que apura as investigações no INSS.
Informo ao Senado Federal, aos Senadores e às Senadoras que solicitei da Advocacia do Senado Federal um estudo aprofundado, com o apoio da Secretaria-Geral da Mesa, também da Consultoria do Senado Federal e da Advocacia do Senado Federal, do Núcleo de Assessoramento à Mesa do Congresso Nacional. Todos os órgãos do Senado da República, da Casa da Federação, desde o episódio da votação na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, estiveram reunidos até hoje para tratar de um questionamento que foi levantado à Presidência do Senado Federal e à Mesa do Congresso Nacional.
Eu recebi a documentação do Núcleo de Assessoramento à Mesa e ela trata especificamente da solicitação que foi feita a partir de um requerimento à Presidência do Senado Federal ao qual, logo mais, daremos publicidade, que apoiou e embasou a decisão da Presidência do Senado Federal. É o Parecer nº 95, de 2026.
Passo a responder à petição encaminhada à Presidência do Senado Federal.
CPMI do INSS – procedimento de votação simbólica.
Sras. e Srs. Senadores, foi protocolada, na Presidência do Senado Federal, petição subscrita pelo Senador Randolfe Rodrigues e outros Senadores e Deputados Federais, Senadoras e Deputadas, por meio da qual buscam impugnar a decisão tomada pela Presidência da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS, na reunião ocorrida no dia 26 de fevereiro de 2026.
Narram os autores no requerimento que, na ocasião, estavam pautados 87 requerimentos para apreciação da CPMI. Após votação simbólica desses requerimentos, o Presidente da Comissão eleito, Senador Carlos Viana, declarou a sua aprovação, registrando que apenas sete Parlamentares tinham se manifestado contrariamente.
Contudo, afirmam que o Presidente da Comissão teria ignorado a realidade fática do momento, pois não sete, mas quatorze Parlamentares teriam se manifestado expressamente contra os requerimentos colocados em votação. Afirmam também os autores do requerimento que apenas sete membros da Comissão que estavam em seu plenário, naquele momento, teriam sido favoráveis aos requerimentos, o que deveria ter conduzido à sua rejeição.
Para buscar demonstrar os seus argumentos, anexam registros de vídeo e foto da reunião, alegando que a manifestação de vontade do Colegiado foi distorcida, comprometendo a legitimidade da deliberação.
Requerem também, ao final, que os efeitos da votação sejam imediatamente suspensos e que seja declarada a nulidade do resultado da votação.
Esta é, Sras. e Srs. Senadores, a síntese do fato narrado no ofício encaminhado à Presidência.
Passo a decidir.
Na última semana, fui procurado por diversos Parlamentares que trouxeram ao meu conhecimento os fatos ocorridos na Comissão. Diante da gravidade das alegações, solicitei à Advocacia da Casa, à Secretaria-Geral da Mesa que examinassem todos os aspectos fáticos e jurídicos do caso a fim de que pudéssemos decidir rapidamente.
Preliminarmente, é importante destacar que o trabalho das Comissões Parlamentares de Inquérito deve observar algo fundamental para o funcionamento do Parlamento, que é a obediência à decisão da maioria.
Se, por um lado, a criação desses Colegiados depende da vontade de uma maioria qualificada, formada por um terço dos membros da Casa, as suas decisões, por outro lado, dependem da manifestação majoritária dos membros da Comissão.
É sempre bom lembrar que a Constituição Federal consagra como princípio geral de funcionamento do Poder Legislativo a deliberação colegiada, tomada por maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos seus membros. É o conceito da denominada "maioria simples".
O nosso Regimento Interno vai na mesma linha, ao prever em seu art. 412, incisos IX e X, que são princípios básicos do processo legislativo a "decisão colegiada" e a "impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quórum regimental estabelecido".
Além disso, a obediência à colegialidade das decisões pelas CPIs é primordial, em virtude de boa parte de suas providências afetarem direitos fundamentais das pessoas por elas investigadas.
Faço estas considerações para demonstrar que as decisões tomadas por CPIs devem ser respeitadas por todos, sempre que tenham sido adotadas de forma regular e com respeito à regra da colegialidade.
Diante da relevância constitucional dos trabalhos das CPIs, apenas em situações excepcionais de flagrantes desrespeitos às normas condicionais, legais ou regimentais é que esta Presidência deve intervir e, eventualmente, anular atos realizados pelos órgãos do Congresso Nacional. Afinal, em nosso Regimento é expresso, em seu art. 48, que é o dever da Presidência desta Casa fazer observar a Constituição, as leis e o Regimento Interno. Os precedentes da Casa apontam exatamente neste sentido, de atuação da Presidência apenas em casos excepcionais.
Os casos enumerados pelos autores, entre aspas, "Questões de Ordem nº 5, de 2016, nº 28, de 2017, e nº 17, de 2021", embora contenham o juízo da Presidência do Senado Federal a respeito de atos de Comissões, não se assemelham com a situação aqui enfrentada. As decisões das Questões de Ordem nº 28, de 2017, e nº 17, de 2021, não implicaram anulação de qualquer ato praticado pelos Colegiados da Casa; consistiram em mera determinação de realização de reunião, para resolver a questão de ordem pendente, e em suspensão de reunião realizada ao mesmo tempo da Ordem do Dia do Plenário do Senado.
A decisão da Questão de Ordem nº 5, de 2016, embora tenha determinado o refazimento da votação pela Comissão, reconheceu expressamente que não havia violação às normas regimentais. O que havia, na ocasião, era uma dúvida a respeito de questões de fato, atinentes à coleta de assinaturas. De todo modo, tratava-se de um caso excepcional, que, a juízo da Presidência da época, justificava a sua atuação; mas essa situação, repito, é completamente distinta da que hoje é objeto de impugnação.
Diante deste contexto, e agora adentrando na análise do presente requerimento, adianto, desde logo, que este não é um caso de flagrante desrespeito ao Regimento Interno ou à Constituição Federal. Não há, aqui, situação que justifique a excepcional atuação desta Presidência para anular a deliberação da CPMI. A controvérsia gira em torno da interpretação de normas regimentais que disciplinam – percebam: disciplinam – a votação simbólica, modalidade de votação utilizada pelo Presidente da CPMI, Senador Carlos Viana, na deliberação que é o objeto da impugnação.
Vejamos o que dizem os nossos regimentos:
O art. 45 do Regimento Comum do Congresso Nacional estabelece, entre aspas, que, "na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela [sua] rejeição".
O §1º desse artigo prevê a possibilidade de verificação da votação após a proclamação do resultado, e o §2º explica que, na verificação, será procedida à contagem dos votos favoráveis e contrários, ou seja, é na etapa de verificação que se passa a votação nominal, tomando-se em conta os votos individualizados dos membros da Comissão.
A grande diferença, portanto, da votação simbólica para a votação nominal é que, na primeira, o Presidente observa quem está sentado e quem se levantou, para, em seguida, proclamar o resultado; na segunda, há a contagem individual dos votos. Essa diferença, embora pareça banal para todos nós que estamos acostumados com o dia a dia do Parlamento, contém um detalhe muito importante a respeito do quórum da votação.
Na votação nominal, na qual são identificados e individualizados os votos de cada Parlamentar, o quórum é aquele aferido logo após o seu encerramento, ou seja, o resultado da votação é composto apenas pelos Parlamentares que efetivamente votaram na deliberação, sendo considerados ausentes os Parlamentares que não exerceram o direito de voto. Tanto é assim que a sessão pode ser encerrada por insuficiência de quórum aferido pela votação nominal.
Por outro lado, na votação simbólica, como não há individualização dos votos, o quórum da votação é o mesmo quórum de presença da reunião presencial. Esse quórum é a presença registrada e aferida no painel eletrônico, conforme determinam o §1º do art. 13 e o §2º do art. 108 do Regimento Interno do Senado Federal. Essa lista objetiva de presença nos permite saber se temos o número para as deliberações – isto é, se pelo menos a maioria absoluta dos membros da Comissão está presente. E, como não há contagem nominal dos votos, é esse o parâmetro utilizado.
Assim, todos aqueles que registram presença participam da votação simbólica, independentemente de estarem ou não fisicamente no recinto do plenário no momento na votação. E mais: além de participarem da deliberação, todos os que não se levantam para votar contrariamente votam a favor, inclusive os ausentes fisicamente – pois não têm como se manifestarem contra. Aos ausentes, resta o instrumento da declaração de voto, que é registrada posteriormente, mas não influencia – repito, não influencia – o resultado da votação.
Esse, sim, é o ponto central para a resolução do questionamento trazido a esta Presidência. Numa votação simbólica, a apuração dos votos resulta de uma apreciação do Presidente a respeito do posicionamento do Plenário em face do quórum de presença computado no painel. O Presidente observa o comportamento do Plenário e proclama o resultado, independentemente de contagem nominal dos votos. É evidente que, nos casos em que seja observada a flagrante maioria contrária, o Presidente deve ter o cuidado de observar se ela não constitui mais da metade dos presentes no painel, a fim de proclamar com responsabilidade o resultado correto da votação.
Este sempre foi o procedimento adotado neste Parlamento e é assim neste Plenário, é assim no Plenário do Congresso Nacional e é assim em todas as Comissões. Proceder de forma diferente, ignorando-se o quórum da presença constante no painel e computando-se individualmente os votos dos presentes, implica a transformação da votação simbólica em votação nominal, e isso somente é possível com prévia determinação regimental de votação nominal ou com verificação de votação.
Neste caso concreto, sustentado pelos autores, 14 Parlamentares teriam se manifestado contrariamente aos requerimentos postos em votação. Porém, ainda assim, esse número de votos contrários não seria suficiente para a configuração da maioria. Isso porque o quórum de presença no momento, registrado pela Advocacia e pela Secretaria-Geral da Mesa, mostrado no painel e verificado na votação anterior, era de 31 Parlamentares. A maioria, com esse quórum, portanto, equivale a 16 Parlamentares.
Desta forma, ainda que se considere que o Presidente da CPMI se equivocou na contagem daqueles que se levantaram contra os requerimentos, o número de votantes contrários, demonstrado pelos autores, não seria suficiente para ganhar a deliberação.
Diante deste quadro, e considerando o parecer da Advocacia do Senado Federal, cujos argumentos se alinham à presente decisão, esta Presidência conclui que a suposta violação das normas regimentais e constitucionais pelo Presidente da CPMI do INSS não se mostra evidente e inequívoca, razão pela qual, em respeito aos precedentes todos da Casa, não se faz necessário, no presente momento, uma intervenção da Presidência da Mesa do Congresso Nacional no procedimento adotado na reunião de 26 de fevereiro de 2026.
Essa é a decisão. (Palmas.)
Item 4.
Projeto de Decreto Legislativo nº 50, de 2026.
O SR. ROGERIO MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RN) – Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Só passar aqui...
Projeto, de iniciativa da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, que aprova o texto do acordo sobre a 15ª Reunião da Conferência das Partes da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, assinado em Nairóbi, Quênia, em 21 de dezembro de 2025.
Foi apresentado o Requerimento nº 131, de 2026, de Líderes, que solicita urgência para a deliberação da matéria.
Submeto à votação o requerimento.
As Senadoras e os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o requerimento.
A matéria depende de parecer.
Faço a designação do Presidente da Comissão de Relações Exteriores, Senador Nelsinho Trad, para proferir o parecer de Plenário.