Pronunciamento de Tereza Cristina em 17/03/2026
Não classificado durante a 2ª Sessão Solene, no Congresso Nacional
Sessão Solene destinada à promulgação do Decreto Legislativo no.14/2026, que aprova o texto do Acordo Provisório de Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e seus Estados-Partes, de um lado, e a União Europeia (UE), de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026.
- Autor
- Tereza Cristina (PP - Progressistas/MS)
- Nome completo: Tereza Cristina Correa da Costa Dias
- Casa
- Congresso Nacional
- Tipo
- Não classificado
- Resumo por assunto
-
Comércio,
Relações Internacionais:
- Sessão Solene destinada à promulgação do Decreto Legislativo no.14/2026, que aprova o texto do Acordo Provisório de Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e seus Estados-Partes, de um lado, e a União Europeia (UE), de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026.
- Publicação
- Publicação no DCN de 17/03/2026 - Página 6
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Comércio
- Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Relações Internacionais
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- SESSÃO SOLENE, PROMULGAÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO, APROVAÇÃO, TEXTO, ACORDO INTERNACIONAL, CARATER PROVISORIO, COMERCIO, MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL), UNIÃO EUROPEIA.
A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco/PP - MS) – Decreto Legislativo n° 14, de 2026, que aprova o texto do Acordo Provisório de Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e seus Estados-Partes, de um lado, e a União Europeia, de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Provisório de Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e seus Estados-Partes, de um lado, e a União Europeia, do outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em denúncia ou em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2026.