Pronunciamento de Leila Barros em 18/03/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 17ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2942, de 2024, que "Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias".
- Autor
- Leila Barros (PDT - Partido Democrático Trabalhista/DF)
- Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Direito Penal e Penitenciário,
Fundos Públicos,
Mulheres,
Processo Penal:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2942, de 2024, que "Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias".
- Publicação
- Publicação no DSF de 19/03/2026 - Página 34
- Assuntos
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
- Política Social > Proteção Social > Mulheres
- Jurídico > Processo > Processo Penal
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PLANO, CARATER OBRIGATORIO, DESTINAÇÃO, MONITORAMENTO, APARELHO ELETRONICO, AGRESSOR, ACOMPANHAMENTO, MULHER, VIOLENCIA, PREVENÇÃO, PROTEÇÃO, EXPANSÃO, Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), VALOR, COMBATE, CUSTEIO, AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO, EQUIPAMENTOS, LEI MARIA DA PENHA, HIPOTESE, RISCO DE VIDA, RISCOS, INTEGRIDADE, FISICA, PSICOLOGIA, VIOLENCIA DOMESTICA, COMPETENCIA, JUIZ, DELEGADO DE POLICIA, MEDIDA PROTETIVA, PRIORIDADE, DESCUMPRIMENTO, ANTERIORIDADE, CRIME, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, CAMPANHA, INFORMAÇÕES, PROCEDIMENTO, POLICIAMENTO.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PDT - DF. Para proferir parecer.) – Obrigada, Sr. Presidente desta sessão, Presidente do Congresso, Senador Davi Alcolumbre.
Sr. Presidente, eu vou ao relatório e já agradecendo, em nome de toda a bancada do Congresso e em especial da nossa aqui do Senado, por ter pautado esse importante projeto para a nossa bancada e em especial para todas as mulheres brasileiras.
Sr. Presidente, trata-se do Projeto de Lei nº 2.942, de 2024, do Deputado Marcos Tavares e da Deputada Fernanda Melchionna, que altera a Lei Maria da Penha e as Leis nºs 13.756, de 2018, e 14.899, de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causas de aumento de pena no crime de descumprimento da medida proibitiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias.
Na Lei Maria da Penha, a proposição promove as seguintes alterações:
- Acrescenta o art. 12-D, para prever a imediata submissão do agressor à monitoração eletrônica, se for verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes.
A medida poderá ser decretada pela autoridade judicial ou pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca, sendo que, neste caso, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público.
- No art. 22, insere um inciso para prever, entre as medidas protetivas de urgência, a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.
Por consequência, o PL revoga a disposição que estabelece que a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.
- Ainda no art. 22, o PL acrescenta os §§6º a 9º.
O §6º prescreve que a monitoração eletrônica terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado o risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.
O §7º estabelece que, para a efetivação do monitoramento, a autoridade competente promoverá a instalação do equipamento e instruirá o agressor sobre o seu funcionamento e as áreas de exclusão onde não poderá circular.
O sistema de monitoração eletrônica, nos termos do §8º, deverá emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão.
Finalmente, o §9º prevê que a decisão judicial que deixar de aplicar a medida protetiva de monitoração eletrônica deverá apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida.
- No art. 24-A, que define o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, o PL insere causa especial de aumento de pena, de um terço até a metade, se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração.
- No art. 35, a proposição acrescenta parágrafo único, para dispor que as campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar deverão contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica.
- No art. 39, também acrescenta parágrafo único, para prever que, na implantação das medidas, os entes federativos deverão observar, entre as prioridades de alocação de recursos, a aquisição e a manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica para agressores e de dispositivos de segurança para as vítimas.
Na Lei nº 13.756, de 2023, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública, o PL aumenta de 5% para 6% a parcela de recursos empenhados do fundo... Aqui está errado. A lei é a 13.756, de 2025. Está aqui "2028".
Desculpem-me.
O PL aumenta de 5% para 6% a parcela de recursos empenhados do Fundo Nacional de Segurança Pública destinada a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluindo o custeio da aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica dos agressores.
Por derradeiro, o PL modifica a redação do art. 3º da Lei nº 14.899, de 2024, que versa sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, torna permanente e obrigatório o programa de monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento de mulheres em situação de violência e estabelece que a expansão de monitoração tem por finalidade o cumprimento da disposição do §6º, acrescido ao art. 22 da Lei Maria da Penha, bem como a monitoração eletrônica do condenado por crime contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, conforme previsto no art. 146-E da Lei de Execução Penal.
Não foram apresentadas emendas, Sr. Presidente.
Análise.
Não vislumbramos vícios de inconstitucionalidade ou de injuridicidade, tampouco óbices de natureza regimental.
No mérito, consideramos a proposição conveniente e oportuna.
O projeto reforça a proteção à vítima de violência familiar ou doméstica, ao prever a monitoração eletrônica efetivamente como medida protetiva de urgência; mais ainda, prevê como prioridade a imposição de monitoração eletrônica do agressor nos casos em que houver descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta ou – e principalmente – quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.
Neste ponto, registro que a Lei nº 15.125, de 2025, oriunda do PL nº 5.427, de 2023, de minha relatoria, já previa a acumulação de medidas protetivas, como monitoração eletrônica. Agora, a proposição em análise aperfeiçoa a legislação, ao prever a monitoração como medida autônoma, com função própria, e não apenas de apoio a outras medidas.
Outra medida que contribui para a proteção à vítima consiste na previsão de caso especial de aumento de pena, na hipótese de o descumprimento da medida protetiva de urgência consistir na violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração.
Meritórias são também as disposições relacionadas ao financiamento para aquisição e manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica para agressores e de dispositivos de segurança para as vítimas.
Aliás, no que diz respeito às normas de financiamento dessas ações, recordo que fui relatora do PL 123, de 2019, que deu origem à Lei nº 14.316, de 2022, que promoveu diversas alterações na Lei do Fundo Nacional de Segurança Pública, inclusive no que tange à destinação de, no mínimo, 5% dos recursos para o combate à violência contra a mulher – e agora nós estamos alterando para 6%.
A violência doméstica contra a mulher, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, é uma verdadeira epidemia. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2024, chegaram à Justiça 966.785 novos casos de violência doméstica contra mulheres.
Esses casos incluem agressões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e descumprimento de medidas protetivas.
Também naquele ano – reforçando: 2024 –, foram concedidas 582.105 medidas protetivas e prorrogadas outras 53.711 medidas.
Esse cenário estarrecedor de violência contra a mulher deve ser combatido de forma enérgica e contundente, como faz o PL agora em análise, o PL nº 2.942, de 2024.
O voto, Sr. Presidente.
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.942, de 2024.
Sr. Presidente, quero agradecer mais uma vez, reforçando a importância desse projeto, em meu nome e de toda a Bancada Feminina do Senado Federal. Já estava passando da hora de a gente fazer esses pequenos ajustes, principalmente na questão do monitoramento dos agressores.
Nós sabemos que muitos feminicídios... Por mais que a mulher tenha a medida protetiva, ela não é suficiente para que ela tenha, de fato, sua vida resguardada. E, com o monitoramento agora, a gente tendo, de fato, o monitoramento eletrônico desse agressor, nós sabemos que vamos poder salvar inúmeras vidas no nosso país, inúmeras vidas de inúmeras mulheres no nosso país.
Muito obrigada. Eu agradeço e faço um apelo a toda a Casa, para que façamos uma votação simbólica, porque isso é uma pauta que não é pauta das mulheres, não é a pauta do março das mulheres, mas é uma pauta de toda a sociedade brasileira.
Muito obrigada.