Como Relator - Para proferir parecer durante a 20ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3777, de 2023, que "Altera o art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer regras referentes à fixação de valor mínimo de indenização em favor do ofendido, a fim de reparar os danos causados pela infração".

Autor
Zenaide Maia (PSD - Partido Social Democrático/RN)
Nome completo: Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Processo Penal, Responsabilidade Civil:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3777, de 2023, que "Altera o art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer regras referentes à fixação de valor mínimo de indenização em favor do ofendido, a fim de reparar os danos causados pela infração".
Publicação
Publicação no DSF de 25/03/2026 - Página 82
Assuntos
Jurídico > Processo > Processo Penal
Jurídico > Direito Civil > Responsabilidade Civil
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CODIGO DE PROCESSO PENAL, CRITERIOS, FIXAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANOS MORAIS, VITIMA, CRIME.

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - RN. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, colegas Senadores e Senadoras, vem à análise deste Plenário, em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o Projeto de Lei 3.777, de 2023, de autoria do Deputado Josenildo, que "altera o art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer regras referentes à fixação de valor mínimo de indenização em favor do ofendido, a fim de reparar os danos causados pela infração".

    O objetivo da proposição é regulamentar o procedimento de fixação de valores mínimos para a reparação de danos decorrentes de infrações penais no âmbito da sentença condenatória, conforme prevê o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal.

    Para isso, o PL acrescenta o §3º ao art. 387 do Código de Processo Penal, contendo dois incisos. O primeiro inciso garante ao ofendido o direito de formular pedido de indenização. Dessa forma, além do Ministério Público, as vítimas também terão respaldo legal para pleitear a reparação dos danos causados pelos agressores.

    Já o inciso II do referido §3º estabelece a possibilidade de fixação indenizatória a título de danos morais nos casos em que a imputação penal envolver a afetação de direitos da personalidade, como ocorre nos crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade e a honra, sendo as provas que embasaram a condenação suficientes para caracterizar o dano moral nessas situações.

    O Senador Carlos Portinho apresentou a Emenda nº 1, de Plenário, na qual propõe acrescentar o §4º ao art. 387 do Código de Processo Penal, para determinar que os valores fixados a título de reparação dos danos na ação penal sejam compensados do montante indenizatório fixado em eventual ação civil fundada nos mesmos fatos e relativa aos mesmos prejuízos, respondendo o condenado apenas pela diferença, caso a indenização determinada na esfera civil seja superior.

    A matéria estava pendente de análise pela CCJ, também sob minha relatoria, mas, em razão da aprovação de requerimento de urgência, veio diretamente a este Plenário.

    Análise.

    Nos termos do art. 101, inciso II, "d", do Risf, compete à CCJ, ora substituída por este Plenário, emitir parecer quanto às matérias que envolvam direito processual penal, como ocorre no presente caso.

    Sob o ponto de vista da constitucionalidade formal, não se vislumbram vícios, porquanto observada a competência privativa da União para legislar em matéria penal, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Admite-se, ademais, que, no caso, o respectivo processo legislativo seja deflagrado por iniciativa parlamentar, conforme o disposto no art. 61, caput, do texto constitucional.

    Outrossim, não identificamos nenhum óbice de ordem material, pois o presente projeto de lei não viola nenhuma norma ou princípio constitucional.

    No mérito, acreditamos que a aprovação do presente projeto de lei representará um avanço essencial para o sistema processual penal brasileiro. A previsão de regras objetivas para fixação do valor mínimo de indenização às vítimas não apenas confere maior objetividade ao texto do processo penal, como também confere centralidade à função restaurativa da justiça criminal.

    A proposta confere segurança jurídica aos ofendidos, estabelecendo objetivamente o direito da vítima de pleitear a fixação do valor indenizatório. Essa inovação oferece aos ofendidos autonomia em relação ao Ministério Público para buscarem reparação por danos patrimoniais ou morais, quando o titular da ação penal for omisso nesse sentido.

    Essa mudança gera economia processual, pois evita que o Poder Judiciário instaure novo processo para apurar a extensão dos danos e definir o valor indenizatório.

    A fixação do montante indenizatório pelo juiz sentenciante a pedido da vítima também evita a excessiva exposição do ofendido e reduz o processo de revitimização institucional em razão de sucessivos procedimentos realizados perante juízos diversos.

    A proposição também está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em diversas oportunidades, já reconheceu a possibilidade da fixação de indenização por danos morais pelo juízo criminal em decorrência de violência doméstica, independentemente de produção de novas provas. Esse é o entendimento consolidado pelo STJ na tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 983.

    O inciso II do novo §3º do art. 387 do Código de Processo Penal insere na lei processual comando com a mesma orientação, mas amplia a regra para todos os casos em que a imputação penal envolver a afetação de direitos da personalidade, como nos crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade e a honra das vítimas.

    Essas modificações tornarão os procedimentos destinados à reparação dos danos causados aos ofendidos mais céleres. Ademais, a lei passará a reconhecer a irrazoabilidade da exigência de que as vítimas se submetam à nova instrução probatória com o objetivo de demonstrar os danos morais decorrentes das violências sofridas. O dano moral é uma decorrência natural em crimes dessa natureza, não sendo necessárias provas para além daquelas que serviram para a condenação do agressor.

    Entendemos que a Emenda nº 1, de Plenário, é meritória, pois prevê uma regra razoável de compensação para indenizações fixadas simultaneamente nas esferas cível e criminal. A regra de compensação proposta na emenda objetiva evitar o enriquecimento sem causa e garantir a harmonia entre as decisões judiciais, impedindo que o mesmo dano seja reparado em duplicidade.

    No entanto, a inserção de norma com este conteúdo no Código de Processo Penal demandaria uma reflexão técnica mais profunda no terreno do direito civil e processual civil, inclusive para garantir maior clareza a respeito do regime prescricional aplicável e conferir segurança jurídica às partes envolvidas no litígio.

    Avançar nessa direção, no atual cenário, poderia representar um risco político considerável, visto que a matéria deveria retornar à Câmara dos Deputados, que terá, especialmente neste ano, um calendário bem restrito. Tal retrocesso poderia comprometer a aprovação célere do projeto de lei como um todo, pondo em risco avanços estruturantes que já contam com consenso entre as Casas Legislativas.

    Cabe ressaltar, ainda, que o projeto, na forma como se encontra, oferecerá uma ferramenta imediata e essencial para a proteção às mulheres no contexto da violência doméstica, na medida em que poderão demandar indenizações de seus agressores mais agilmente.

    Portanto, entendemos ser preferível rejeitar a Emenda nº 1, de Plenário, e garantir a aprovação do texto referendado pela Câmara dos Deputados. Não obstante, assumimos, desde já, o compromisso de apresentar oportunamente uma proposição legislativa mais completa sobre o tema, assegurando que o debate legislativo contemple todos os pormenores.

    Do voto.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.777, de 2023, e pela rejeição da Emenda nº 1, de Plenário.

    Esse é o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/03/2026 - Página 82