Pronunciamento de Damares Alves em 24/03/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 20ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 77, de 2026, que "Dispõe sobre regras relativas a benefícios tributários e despesas obrigatórias no exercício de 2026".
- Autor
- Damares Alves (REPUBLICANOS - REPUBLICANOS/DF)
- Nome completo: Damares Regina Alves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária },
Execução Financeira e Orçamentária,
Finanças Públicas:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 77, de 2026, que "Dispõe sobre regras relativas a benefícios tributários e despesas obrigatórias no exercício de 2026".
- Publicação
- Publicação no DSF de 25/03/2026 - Página 93
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
- Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, BENEFICIO FISCAL, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, RENUNCIA, RECEITA, PREVISÃO, ESTIMATIVA, LEI ORÇAMENTARIA ANUAL (LOA), POSSIBILIDADE, COMPENSAÇÃO, REGIME TRIBUTARIO, AREA DE LIVRE COMERCIO, BENS DE CAPITAL, DESPESA OBRIGATORIA, RESSARCIMENTO, TRIBUTOS, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, CONTRATO, LICENÇA-PATERNIDADE, RESSALVA, PROIBIÇÃO, DISPOSITIVO, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO), LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
A SRA. DAMARES ALVES (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - DF. Para proferir parecer.) – Presidente, eu quero agradecer a compreensão de todos os colegas, os que estão de forma presencial, os que estão de forma remota.
Esse é um PLP extremamente importante e a construção desse relatório... Os nossos assessores estão, a tarde inteira, conversando, se falando, lendo, porque nós recebemos emendas agora, no final da tarde, e todas as emendas foram apreciadas.
A gente está construindo o melhor relatório, o melhor voto, Presidente – isso eu posso garantir –, com muita responsabilidade, com muita maturidade.
O Brasil está esperando a aplicação da lei da licença-paternidade, e eu trago nesse PLP a expectativa de uma nação e a responsabilidade construída de uma forma democrática – todos ali, unidos, para a construção desse voto.
O Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2026, doravante chamado apenas de PLP, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, apresenta quatro artigos, sendo o último a cláusula de vigência, com a lei entrando em vigor na data de sua publicação.
O art. 1º do PLP estabelece que ficam ressalvadas de observar a vedação da Lei 15.321, de 31 de dezembro de 2026, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2026, de ampliação, prorrogação ou extensão do gasto tributário em 2026 as proposições legislativas cuja renúncia de receita tenha sido considerada na estimativa de receita da Lei 15.346, de 14 de janeiro de 2026, Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, ou tenha medida de compensação em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que é a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O art. 2º da matéria propõe que as proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026, quando atenderem os critérios anteriores e se enquadrarem no regime tributário para áreas de livre comércio da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, ficam ressalvadas de cumprir os requisitos do art. 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, que tratam da instituição de metas e do monitoramento e da avaliação dos resultados das políticas públicas que abarquem benefícios tributários.
O art. 3º, Presidente, do PLP define que as proposições legislativas que criem despesas obrigatórias decorrentes de ressarcimento de tributos em razão de desoneração contratualmente assumida pela República Federativa do Brasil ou que, quando tiverem fonte de custeio, disponham sobre a licença-paternidade e o salário-paternidade ficam ressalvadas de observar a vedação de criação de despesas obrigatórias em 2026 contida na LDO para 2026, bem como o crescimento anual observado na execução dessas despesas não se sujeita ao limite anual de crescimento das despesas primárias trazido pela Lei Complementar 200, de 31 de agosto de 2023 (novo arcabouço fiscal).
Lembro, Presidente, que, quando nós votamos o mérito, quando nós votamos a lei, tudo isso foi conversado com as Lideranças, com os pares. Todos nós sabíamos que precisaríamos de um PLP. Por isso está aqui uma Senadora de oposição, que liderou toda a discussão sobre a questão da licença-paternidade, em conjunto com a Liderança do Governo, construindo o que já era previsto.
Consoante o autor da proposição, os temas do PLP são a antecipação dos efeitos da reforma tributária do consumo no tocante aos regimes tributários para áreas de livre comércio e a previsão de regras transitórias para projetos de lei recentemente aprovados pelo Congresso Nacional. O autor informa ainda que a matéria não afeta o atingimento da meta de resultado primário para o exercício financeiro de 2026.
Presidente, a União está autorizada a legislar sobre finanças públicas, nos termos do art. 163, inciso I, cabendo ao Congresso Nacional, conforme o art. 48, todos da Constituição Federal, dispor sobre todas as matérias de competência da União, com ulterior sanção presidencial. Inexiste reserva de iniciativa na disciplina desse assunto. O PLP também não viola as cláusulas pétreas.
A proposição em exame atende ao requisito de juridicidade, ao inovar o ordenamento jurídico e ser dotada de abstração e generalidade.
Ademais, a escolha da lei complementar, como espécie normativa, é plenamente justificável, visto que, por força do art. 163, inciso I, da Lei Maior, essa espécie normativa é o locus para a normatização dos temas de finanças públicas.
O PLP também está em sintonia com a técnica legislativa, ao obedecer aos preceitos estabelecidos pela Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regulamenta a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, salvo quanto à necessidade de maior clareza textual na redação dos arts. 1º e 2º do PLP, o que justifica fundi-los e a inclusão do termo complementar na cláusula de vigência de que trata o art. 4º do PLP.
A proposição é meritória. A flexibilização das regras fiscais é neutra, do ponto de vista do equilíbrio primário, o que evita novas pressões sobre a dívida pública.
As hipóteses de renúncia de receita ou de geração de despesas alcançadas pelo PLP contam com a previsão na estimativa da receita da LOA, de 2026, medidas de compensação por meio do aumento de tributos ou outra forma do custeio.
Quanto à Emenda nº 1, em que pese a nobre preocupação do Senador Plínio Valério em ressalvar os interesses da Zona Franca de Manaus... E aí, Presidente, quero lembrar que nós recebemos, há poucos instantes, a Emenda 1, do Senador Plínio, que é para incluir a Zona Franca de Manaus no rol dos regimes alcançados pela exceção prevista para o regime tributário para áreas do livre comércio.
Quanto à emenda dele, encaminho pela rejeição dessa emenda, pois os benefícios da Zona Fiscal de Manaus têm guarida constitucional para sua concessão, ao contrário das áreas de livre comércio.
Por fim, Presidente, é oportuno realizar dois ajustes apenas ao PLP.
A primeira mudança refere-se à previsão de que o disposto no novo art. 1º do PLP englobe o creditamento da contribuição para programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público, contribuição para o PIS-Pasep, e da contribuição para o financiamento da seguridade social, Cofins, nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e a isenção dessas contribuições na venda dos desperdícios, resíduos e aparas.
Trata-se de benefícios fiscais propostos pelo Projeto de Lei 1.800, de 2021, de autoria do Deputado Federal Domingos Sávio, atualmente em tramitação aqui, no Senado Federal.
A medida visa a reduzir os custos para empresas que compram materiais específicos, incentivando uma política pública extraordinária, a reciclagem e o reaproveitamento de resíduos.
Desse modo, Presidente, ante o exposto, encaminho o voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar 77, de 2026, com a rejeição da Emenda 1 e com o acréscimo das seguintes emendas.
A emenda que modifica o art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
As proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 e se enquadram no regime tributário para áreas de livre comércio, de que trata a Lei Complementar 2014, de 2025, e cuja renúncia de receita tenha sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária do exercício de 2026 ou tenha medida de compensação nos termos do art. 14, inciso II, da Lei Complementar 101, de 2000.
Ficam ressalvadas da aplicação do disposto no art. 29 – esse foi o grande ajuste que a gente construiu junto –, inciso I, da Lei 15.321, de 2025, e no art. 14-A da Lei Complementar nº 101, do ano de 2000.
A segunda emenda dá a seguinte redação ao art. 2º do PLP:
Art. 2º As proposições legislativas que concedam benefício tributário, no exercício de 2026, que autorizem o creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do caput do art. 3º das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, bem como isentem dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas, ficam ressalvadas da aplicação do disposto no art. 29, inciso I, da Lei 15.321, de 2025, e nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar 101, de 2000, observada a legislação orçamentária e fiscal, nos termos do regulamento.
Por fim, Presidente, nós vamos fazer uma modificação no art. 3º da Lei Complementar 77, de 2026, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º As proposições legislativas que, atendido o disposto no art. 195, §5º, da Constituição Federal, disponham sobre a licença-paternidade e salário-paternidade ficam ressalvadas da aplicação do disposto no art. 29, inciso II, da Lei Complementar 15.321, de 2025, e as respectivas execuções de despesas não observarão o disposto no art. 5º-A da Lei Complementar 200, de 2023.
E, por fim, a última emenda, de Plenário:
Dá-se ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar 77, de 2026, a seguinte redação: Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente, atendendo a todos os requisitos legais e o acordo entre todos, está posto o nosso relatório, e eu peço o apoio dos pares para aprovação.