Pronunciamento de Alessandro Vieira em 25/03/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 6, de 2024, que "Dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal." Registro da relevância da medida para solucionar disputas territoriais históricas, exemplificando o caso entre os municípios de Aracaju e São Cristóvão, em Sergipe.
- Autor
- Alessandro Vieira (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/SE)
- Nome completo: Alessandro Vieira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Organização Federativa { Federação Brasileira , Pacto Federativo }:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 6, de 2024, que "Dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao desmembramento de Municípios, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal." Registro da relevância da medida para solucionar disputas territoriais históricas, exemplificando o caso entre os municípios de Aracaju e São Cristóvão, em Sergipe.
- Publicação
- Publicação no DSF de 26/03/2026 - Página 33
- Assunto
- Organização do Estado > Organização Federativa { Federação Brasileira , Pacto Federativo }
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS GERAIS, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, POSTERIORIDADE, INCORPORAÇÃO, PROIBIÇÃO, ACRESCIMO, MUNICIPIO, FIXAÇÃO, PERIODO, REQUISITOS, ETAPA, PREVISÃO, PLEBISCITO, ESTUDO, VIABILIDADE, CONDICIONAMENTO, REALIZAÇÃO, CENSO DEMOGRAFICO, AUTORIZAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, DISTRIBUIÇÃO, VALORES, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS (FPM), CRITERIOS.
- REGISTRO, RELEVANCIA, ASSUNTO, SOLUÇÃO, DISPUTA, TERRITORIO, MUNICIPIO, ARACAJU (SE), SÃO CRISTOVÃO (SE).
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Democracia/MDB - SE. Para proferir parecer.) – Obrigado, Sr. Presidente.
Registro o agradecimento, em nome dos sergipanos, pela celeridade que estamos dando ao processo. É um projeto de lei complementar, e já peço licença para ir diretamente à análise.
O Projeto de Lei Complementar nº 6, de 2024, em síntese, estabelece normas para o desmembramento de parte de um município para incorporação a outro, preexistente.
Como assinala o parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, "o texto é de caráter restrito, voltado exclusivamente a ajustes de limites municipais, com previsão de consulta popular e sem implicar a criação de novo ente, respondendo a uma lacuna normativa que persiste há quase trinta anos, desde a promulgação da Emenda [...] 15, de 1996".
Ressalta, nesse parecer, cujos termos nos parecem adequados, o reconhecimento da constitucionalidade formal da matéria, seja por tratar de matéria relativa à competência constitucional privativa da União, portanto, às atribuições do Congresso Nacional, seja à iniciativa parlamentar. A espécie normativa adotada, um projeto de lei complementar, também é idônea, e atende ao que determina o §4º do art. 18 da Constituição.
Como determina o texto constitucional, o PLP 6 estabelece os critérios e as balizas de ordem técnica e política, como prescreve o citado §4º, quais sejam, os estudos de viabilidade municipal, a realização da consulta plebiscitária e a lei estadual conclusiva.
A questão constitucional que poderia ser suscitada para o debate, em face da matéria, consiste em verificar se a lei complementar exigida pela norma constitucional que aqui se regulamenta deve necessariamente tratar de todos os procedimentos a que se refere, ou seja, a criação, a incorporação e a fusão, além do desmembramento.
Compartilhamos do entendimento – e a nossa Consultoria também – de que não há, na Constituição, nenhuma imposição no sentido de que se tenha apenas um único diploma a cuidar dessas matérias, por se tratar de uma opção político-legislativa legítima, que se insere na esfera de discricionariedade do legislador.
Apenas acrescentaria ao entendimento adotado pela Câmara dos Deputados a declaração, que entendemos necessária, de que aqui não se cuida apenas do desmembramento de uma área, uma parte ou um distrito de um município. Autoriza-se também, até pelo fato de se vedar a criação de novo ente municipal, nesse período, a incorporação desse distrito municipal ou área desmembrada a um município preexistente. É um entendimento que decorre da análise lógica do contexto normativo a que a matéria se refere, e isso prescinde, a nosso juízo, de uma emenda substantiva para declará-lo.
Espelhamos, por isso tudo, igualmente, o entendimento adotado pela Câmara dos Deputados no sentido da constitucionalidade formal e material do PLP, assim como o atendimento aos requisitos de juridicidade, abstração e generalidade, inovação da ordem jurídica e harmonia com os princípios gerais do direito.
Quanto ao mérito, seguimos o amplo entendimento no sentido de que a matéria deve ser enfrentada mediante a aprovação, pelo Congresso Nacional, de projeto de lei complementar que trate dos temas a que se refere o §4º do art. 18 da Constituição, assim como o exige, apropriadamente, toda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à disciplina detalhada da matéria, compreendemos que a melhor aplicação ao tema do princípio federativo aconselha que esta seja uma atribuição endereçada à respectiva assembleia legislativa do estado em que se encontram os dois entes municipais envolvidos.
Cabe notar, finalmente, que, tal como determina o art. 1º, em seu caput, o PLP nº 6, de 2024, não trata apenas de desmembramento, mas também de incorporação, que resulta um fato inescapável, até pelo fato de se vedar, de forma expressa, no §1º, a criação de novo município com base nesta legislação.
Concluímos que essa imprecisão pode ser sanada com duas emendas de redação. A primeira, alterando a ementa da matéria, de forma a precisar que esta nova lei complementar tratará do desmembramento de parte de um município para incorporar-se a outro, limítrofe.
A segunda, que vai na mesma linha da única emenda apresentada, de autoria do Senador Jaime Bagattoli, a qual acolhemos parcialmente, para deixar claro que a vedação de criação de novos municípios restringe-se aos termos desta lei que ora verificamos e aprovamos, que, como dito, trata apenas da hipótese de desmembramento para incorporação em município já existente. Isso porque permanece aberta a possibilidade de disciplina legislativa futura sobre os demais institutos previstos na Constituição, quais sejam, criação ou fusão entre municípios, matérias que não são tratadas nesse projeto que agora apreciamos.
Então, Presidente, colegas Senadoras e Senadores, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei e, no mérito, pela sua aprovação com acolhimento de emendas de redação e, especialmente, parcialmente, a Emenda nº 1 do Senador Jaime Bagattoli.
O voto é pela aprovação, Sr. Presidente. E aí faço o registro que V. Exa. citou da situação específica do Estado de Sergipe, onde existe uma demanda, já de longos anos, entre a cidade de São Cristóvão e a cidade de Aracaju, nossa capital, onde uma zona é disputada entre as duas cidades e que agora terá a viabilidade técnica e jurídica de uma consulta democrática aos envolvidos. Acho que é a solução que melhor atende o interesse público, conto com o voto e com a aprovação de V. Exas., Sr. Presidente.