Como Relator - Para proferir parecer durante a 37ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 13, de 2026, que "Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, autorização para contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil no valor de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Estado do Mato Grosso do Sul e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), cujos recursos destinam-se ao financiamento do Programa de manutenção proativa, adequação a resiliência climática e segurança viária de rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul (Rodar MS)". Defesa da aprovação da mensagem para viabilizar oportunidades socioeconômicas e infraestrutura de qualidade para a população sul-mato-grossense. Reiteração de que a garantia federal é concedida apenas a estados com contas em ordem e que o Governo do Mato Grosso do Sul demonstra capacidade de pagamento e de honrar seus compromissos financeiros.

Autor
Tereza Cristina (PP - Progressistas/MS)
Nome completo: Tereza Cristina Correa da Costa Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Operação Financeira:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 13, de 2026, que "Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, autorização para contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil no valor de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Estado do Mato Grosso do Sul e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), cujos recursos destinam-se ao financiamento do Programa de manutenção proativa, adequação a resiliência climática e segurança viária de rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul (Rodar MS)". Defesa da aprovação da mensagem para viabilizar oportunidades socioeconômicas e infraestrutura de qualidade para a população sul-mato-grossense. Reiteração de que a garantia federal é concedida apenas a estados com contas em ordem e que o Governo do Mato Grosso do Sul demonstra capacidade de pagamento e de honrar seus compromissos financeiros.
Publicação
Publicação no DSF de 16/04/2026 - Página 56
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Operação Financeira
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MENSAGEM (MSG), AUTORIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CREDITO EXTERNO, GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (MS), BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD), DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PROGRAMA, MANUTENÇÃO, ADAPTAÇÃO, EVENTO, CLIMA, ACESSO, TRAFEGO RODOVIARIO, SEGURANÇA, RODOVIA.
  • DEFESA, APROVAÇÃO, CREDITO EXTERNO, BENEFICIO, POPULAÇÃO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (MS).

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS. Para proferir parecer.) – Muito obrigada, Presidente Davi Alcolumbre.

    Eu peço para ir diretamente à análise do projeto.

    A análise da presente operação de crédito externo fundamenta-se no art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal e visa verificar o cumprimento das determinações das Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, de 2001, e 48, de 2007, e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Essas são as normas que regulam os limites e as condições para a contratação de operações de crédito internas e externas, inclusive concessão de garantia, no âmbito dos três níveis do Governo.

(Soa a campainha.)

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) – De acordo com a exposição de motivos mencionada, a Secretaria do Tesouro Nacional prestou as devidas informações sobre as finanças externas da União, bem como analisou as informações referentes ao mutuário, manifestando-se favoravelmente ao oferecimento da garantia da República Federativa do Brasil à referida operação de crédito, haja vista que o mutuário cumpre os requisitos legais para ambos.

    Adicionalmente, o STN informou que o mutuário recebeu classificação A+ quanto à capacidade de pagamento.

    Saliente-se que a operação de crédito pleiteada é dispensada da análise de custo efetivo máximo por seu credor...

(Soa a campainha.)

    A SRA. TEREZA CRISTINA (Bloco Parlamentar Aliança/PP - MS) – ... ser organismo multilateral ou agência governamental estrangeira, conforme Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 1.583, de 2023.

    Ainda de acordo com a exposição de motivos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pronunciou-se pela legalidade das minutas contratuais e pela regularidade na apresentação de comprovações requeridas pela legislação, visando ao encaminhamento do processo ao Senado Federal para fins de autorização da operação de crédito em tela, bem como à concessão de garantia por parte da União, ressalvando que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, deve ser verificado o disposto na Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 500, de 2 de junho de 2023 – adimplência do ente –, bem como seja formalizado o contrato de contragarantia.

    Dessa forma, concluímos que, sob o ponto de vista técnico, inexistem óbices à concessão da autorização pleiteada.

    O voto.

    O pleito encaminhado pelo Estado do Mato Grosso do Sul encontra-se de acordo com o que preceituam a Lei de Responsabilidade Fiscal e as resoluções do Senado Federal sobre a matéria, devendo ser concedida a autorização para a contratação da operação de crédito externo pretendida, na forma do projeto de resolução já publicado. (Pausa.)

    Art. 1º: É o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a contratar a operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$200 milhões.

    Parágrafo único. O recurso da operação de crédito de que trata o caput destina-se ao financiamento parcial do programa de manutenção proativa, adequação a resiliência climática e segurança viária de rodovias do Estado do Mato Grosso do Sul (Rodar MS).

    Art. 2º: A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

    I – Devedor: Estado do Mato Grosso do Sul;

    II – Credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

    III – Garantidor: República Federativa do Brasil;

    IV – Valor: US$200 milhões;

    V – Valor da contrapartida: no mínimo 20% do valor total do projeto;

    VI – Juros e atualização monetária: SOFR (Taxa de Financiamento Overnight Garantido) acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird;

    VII – Demais encargos e comissões: comissão de compromisso: 0,25% ao ano sobre o saldo não desembolsado com pagamento semestral; front-end-fee (taxa de carregamento inicial): 0,25% sobre o valor total do empréstimo; e juros de mora: acréscimo de 0,5% à taxa de juros;

    VIII – Prazo de carência: até 102 meses a partir da data de aprovação do financiamento pelo board.

    IX – Prazo de amortização: 162 meses;

    X – Prazo total: até 264 meses;

    XI – Periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

    XII – Sistema de amortizações: constante.

    Parágrafo único. Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta resolução.

    Art. 3º Fica a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Mato Grosso do Sul na contratação da operação de crédito externo referida nesta resolução.

    §1º O exercício da autorização prevista no caput fica condicionado a que o Estado do Mato Grosso do Sul celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do estado ou das transferências federais.

    §2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado do Mato Grosso do Sul quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições de efetividade do contrato.

    Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 dias, contados a partir da vigência desta resolução.

    Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    É com muita satisfação, Sr. Presidente, que apresento o parecer favorável à autorização para que o meu Estado do Mato Grosso do Sul contrate a operação de crédito externo garantido pela União com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

    A primeira coisa que quero destacar é que a análise desse financiamento só chegou hoje ao Senado porque o Governo do Mato Grosso do Sul demonstra capacidade de pagamento e de honrar seus compromissos financeiros, o que é resultado direto da responsabilidade do Governo Riedel com a gestão das contas públicas.

    O mesmo devo dizer em relação ao fato de que o Governo Federal será avalista desse empréstimo externo. Apenas estados ou municípios, com equilíbrio fiscal, têm acesso a esse tipo de crédito. O aval da União já conseguido foi obtido, porque Mato Grosso do Sul é um pagador confiável com suas finanças em ordem. Os US$200 milhões contratados nessa operação serão destinados a um projeto inovador que prevê uma parceria público-privada para manutenção preventiva contínua, adequação, resiliência climática e segurança viária de rodovias do Estado do Mato Grosso do Sul.

    É um projeto que pretende melhorar 730km de pavimento em rodovias estaduais no Vale do Ivinhema, como a MS-141, a MS-145 e a MS-147. Mais de 20 municípios deverão ser beneficiados por um modelo de PPP, em que o vencedor da licitação não fará apenas manutenção e restauração das rodovias durante dez anos, mas também melhorias na logística, na segurança de transportes, como a aquisição de novos equipamentos e a capacitação de servidores. Com esses recursos, a população do Mato Grosso do Sul vai se beneficiar das obras rodoviárias que englobam aspectos sociais e ambientais, ou seja, serão criadas oportunidades socioeconômicas para vários municípios.

    Por todas essas razões, peço aos meus colegas, Senadoras e Senadores, que aprovem essa mensagem.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/04/2026 - Página 56