Pronunciamento de Dra. Eudócia em 13/05/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 53ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3102, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o plano de carreiras para a área de ciência e tecnologia da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais". Apoio à aprovação do projeto, com as alterações propostas em emenda, para promoção do fortalecimento da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- Autor
- Dra. Eudócia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AL)
- Nome completo: Eudocia Maria Holanda de Araujo Caldas
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Administração Pública Direta,
Administração Pública Indireta,
Cargos e Funções Públicos:
- Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3102, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o plano de carreiras para a área de ciência e tecnologia da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais". Apoio à aprovação do projeto, com as alterações propostas em emenda, para promoção do fortalecimento da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- Publicação
- Publicação no DSF de 14/05/2026 - Página 40
- Assuntos
- Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Direta
- Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
- Administração Pública > Organização Administrativa > Cargos e Funções Públicos
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, APOIO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO DE CARREIRA, CIENCIA E TECNOLOGIA, AMPLIAÇÃO, ABRANGENCIA, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
- APRESENTAÇÃO, EMENDA, RETIRADA, MINISTERIO DA SAUDE (MS).
A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL. Para proferir parecer.) – Boa tarde a todos aqui presentes, Sr. Presidente, colegas Senadores e Senadoras.
Parecer de Plenário sobre o Projeto de Lei nº 3.102, de 2022, da Presidência da República, que altera a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o plano de carreiras para a área de ciência e tecnologia da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais.
Sr. Presidente, peço para ir direto à análise.
O SR. PRESIDENTE (Laércio Oliveira. Bloco Parlamentar Aliança/PP - SE) – Pois não, Senadora.
A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar Democracia/PSDB - AL) – Na avaliação da proposição, temos algumas considerações importantes a registrar.
A versão original do projeto, apresentada pelo Poder Executivo, contemplava a inclusão de apenas duas instituições no âmbito do plano de carreira para a área de ciência e tecnologia: o Centro Tecnológico da Marinha, no Rio de Janeiro, e o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Durante a tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, essas instituições foram incluídas no plano de carreira de ciência e tecnologia, em decorrência da publicação da Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024. O substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados retirou do projeto referência a essas instituições, incluindo em seu lugar o Ministério da Saúde, o Into, o INC e os seis hospitais federais anteriormente mencionados.
Cumpre-nos, portanto, avaliar a pertinência dessas inclusões. Para esse fim, importa avaliar as características essenciais dos órgãos e entidades em que se insere o plano de carreira de ciência e tecnologia, bem como as atribuições dos cargos públicos que o integram.
O caput do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, caracteriza os órgãos e entidades em questão como aqueles que "tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do desenvolvimento científico e tecnológico". Trata-se, portanto, de um grupo de servidores públicos altamente qualificados, cuja formação acadêmica e profissional demandou significativos investimentos da sociedade brasileira como um todo, bem como exigiu dedicação de cada um dos indivíduos em questão. Por essa razão, com vistas a maximizar a produtividade desses servidores, a definição dos órgãos e entidades em que podem ser lotados deve ser efetuada de maneira muito criteriosa. Cuida-se, ademais, de uma questão de respeito com esses servidores, que conduziram suas carreiras acadêmicas e profissionais, bem como ingressaram no serviço público, com o propósito de se dedicarem à pesquisa científica e ao desenvolvimento da inovação tecnológica, e não podem se ver sujeitos à lotação em órgãos ou entidades que não promovam essas atividades de maneira substantiva, sob pena de terem frustradas suas vocações.
A carreira de Ciência e Tecnologia foi concebida para valorizar profissionais dedicados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em instituições efetivamente dedicadas a essas atribuições. A ampliação indiscriminada para unidades assistenciais de saúde comprometeria a coerência do sistema, diluindo sua identidade e finalidade.
Nesse sentido, entendemos que a ampliação promovida pelo projeto no rol de órgãos e entidades em que os servidores do plano de carreira para a área de ciência e tecnologia podem ser lotados se mostra excessiva e inadequada. Com efeito, não é razoável incluir todo o Ministério da Saúde nesta lista, uma vez que a imensa maioria dos órgãos que integram a pasta não desempenham atividades ligadas à pesquisa científica ou ao desenvolvimento tecnológico. Para contextualizar a situação, lembramos que dos 32 ministérios que compõem a estrutura do Poder Executivo, o único mencionado na lista dos que podem lotar os servidores do plano de carreira da ciência e tecnologia é o próprio Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Faz-se necessário, assim, apresentar emenda para suprimir a inclusão do Ministério da Saúde, mantendo as suas secretarias que já estão previstas na lista elencada no §1º do art. 1º da Lei 8.691, de 1993. Para esse fim, devemos atualizar a sua denominação, uma vez que a estrutura do Ministério da Saúde foi alterada com a edição do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023. A antiga Secretaria de Atenção à Saúde foi desmembrada em Secretaria de Atenção Primária à Saúde e Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos passou a ser denominada Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde; e a Secretaria de Vigilância em Saúde passou a ser denominada Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
Por essa razão, apresentamos emenda que suprime a inclusão do Ministério da Saúde, mantendo as secretarias que já se encontram no texto atualmente em vigor da Lei nº 8.691, de 1993, com a devida atualização de suas denominações.
A inclusão dos seis hospitais federais, da forma como se encontra, não se mostra adequada, uma vez que o objetivo principal dessas instituições é a promoção de atendimento assistencial em saúde à população, e não a condução de pesquisas científicas ou a busca de inovações tecnológicas. Mas entendemos que nos seis hospitais contemplados existem profissionais da saúde que fazem pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, relevante para o interesse público. Assim, faz-se necessário um ajuste no texto, para excepcionar aqueles profissionais que, de fato, atuam efetivamente na área da ciência conduzindo pesquisas científicas ou buscando as inovações tecnológicas.
Por outro lado, entendemos que é adequado o acréscimo do Into e do INC ao rol, uma vez que essas instituições desenvolvem significativas atividades ligadas à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico na área da saúde.
Com efeito, o Into tem destaque nas áreas de ensino e pesquisa em traumatologia e ortopedia, especialmente nos Laboratórios de Pesquisa Neuromuscular (Pneuro) e de Fisiologia do Esforço (Lafes), que visam impulsionar o desenvolvimento de estudos em fisiologia do exercício e medicina do esporte.
O INC, por sua vez, desenvolve pesquisas científicas relevantes na área de cardiologia, contando em sua estrutura organizacional com dois núcleos dedicados à inovação tecnológica: Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) e o Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (Nats).
Vale registrar, em defesa da inclusão do Into e do INC, que duas instituições similares, também ligadas ao Ministério da Saúde, já se encontram listadas entre as que podem abrigar servidores do plano de carreira para a área de ciência e tecnologia: o Instituto Evandro Chagas (IEC) e o Instituto Nacional de Câncer (Inca).
Todos esses quatro institutos foram qualificados pelo Ministério da Saúde, na Portaria nº 1.674, de 21 de julho de 2021, como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação. Estão todos, portanto, enquadrados na definição do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, como entidades públicas que incluem "em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos".
Concluímos assim, Sr. Presidente, que o projeto, com as devidas alterações, promovidas na emenda que apresentamos, é meritório e merece prosperar, uma vez que concorre para o fortalecimento da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde.
E o voto.
Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.102, de 2022, com a seguinte emenda que apresentamos.
Obrigada, Sr. Presidente.
Assim é o meu voto.