Pronunciamento de Professora Dorinha Seabra em 27/05/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 65ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1049, de 2026, que "Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007."
- Autor
- Professora Dorinha Seabra (UNIÃO - União Brasil/TO)
- Nome completo: Maria Auxiliadora Seabra Rezende
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Educação Básica:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1049, de 2026, que "Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007."
- Publicação
- Publicação no DSF de 28/05/2026 - Página 41
- Assunto
- Política Social > Educação > Educação Básica
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, POLITICA NACIONAL, ESTUDANTE, ALUNO SUPERDOTADO, GARANTIA, IDENTIFICAÇÃO, ATENDIMENTO, DESENVOLVIMENTO, INCLUSÃO, DEFINIÇÃO, PRINCIPIO JURIDICO, OBJETIVO, PROCEDIMENTO, FORMALIZAÇÃO, CRITERIOS, PROGRESSÃO, ACELERAÇÃO, NIVEL, EDUCAÇÃO BASICA, CENTRO, REFERENCIA, COLABORAÇÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, COMPETENCIA, CADASTRO, AMBITO, MINISTERIO DA EDUCAÇÃO (MEC).
A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, eu gostaria de dizer da importância desse projeto. Ele é um projeto de iniciativa da Câmara dos Deputados, da Deputada Soraya Santos, contando com a audiência e a colaboração de várias entidades preocupadas com a criação de uma política nacional para superdotação e altas habilidades. Quero também destacar a importância do trabalho realizado pela Senadora Damares Alves, que também, interessada no tema, promoveu diversas audiências públicas para tratar de igual tema: o desafio em relação às altas habilidades e à superdotação.
O Brasil tem políticas direcionadas às crianças que têm dificuldade de aprendizagem, com a busca de garantir o aprendizado e o desenvolvimento pleno dos nossos estudantes, mas também há necessidade de criar programas e políticas permanentes para os jovens, crianças e adolescentes que lidam diretamente com as altas habilidades, para que eles possam ter o seu potencial aproveitado, estimulado, e, ao mesmo tempo, que haja todo o processo de acompanhamento, que hoje é pelo próprio Plano Nacional de Educação.
Quero também cumprimentar o Senador Bruno Bonetti, que também, preocupado com o tema, apresentou uma proposta legislativa também com a mesma preocupação, e cumprimentar a Sra. Olzeni, Presidente da Superdotação no Mapa, e o Sr. Lucelmo Lacerda.
Dito isso, vou direto ao voto.
Todo o relatório e as diferentes contribuições – e foram várias emendas apresentadas... Nós tomamos por decisão acolher aquelas emendas que pudessem ser de esclarecimento, de melhoria em relação ao texto, mas sem mexer no mérito, para que não voltasse à Câmara dos Deputados. Entendemos que é uma política que vai ser implementada, e, obviamente, ao longo do processo de implementação, ajustes e contribuições poderão ser necessários. Eu sei que o Ministério da Educação vai ouvir as contribuições ao desenhar essa política nacional.
Diante do exposto, o nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1.049, de 2026, com as emendas de redação a seguir consignadas; pelo acolhimento parcial da Emenda nº 1, da Senadora Teresa Leitão; pela rejeição da Emenda nº 2, da Senadora Damares Alves; pelo acolhimento das Emendas nºs 3, 6, 8 e 9, apresentadas pela Senadora Mara Gabrilli; pela rejeição das Emendas nºs 4, 5 e 7, da Senadora Mara Gabrilli, todas na forma de análise; e pela consequente prejudicialidade do Projeto de Lei 1.487:
EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao inciso V do art. 2º do Projeto de Lei nº 1.049, de 2026, a seguinte redação:
"V – planejamento educacional individualizado: elaboração de documentos individualizados de natureza pedagógica, com atualização contínua, que organizem objetivos, estratégias, recursos e formas de avaliação específicas, com diferenciação pedagógica, para os estudantes com altas habilidades ou superdotação, na forma da legislação, e observada a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva".
EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao inciso V do art. 3º [...] a seguinte redação:
"V – a equidade, considerando as dimensões socioeconômica, regional, étnico-racial e de gênero, no acesso à identificação e ao atendimento educacional especializado para altas habilidades ou superdotação".
EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao inciso IX do art. 4º [...] a seguinte redação:
"IX – estruturar e fortalecer centros de referência em altas habilidades ou superdotação, na forma do disposto no Capítulo V desta Lei".
EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao [...] art. 6º do Projeto de Lei nº 1.049 [...]:
"Art. 6º Os sistemas de ensino dos entes federativos que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação realizarão triagem educacional, com base em instrumentos pedagógicos validados, inclusive o estudo de caso, nos termos da regulamentação da educação especial, observado o disposto no inciso I do caput do art. 20 [...]".
EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao §2º do art. 6º do Projeto de Lei nº 1.049 [...]:
"§2º A triagem educacional, nos termos da regulamentação da educação especial, utilizará múltiplas fontes de informação, a fim de evitar basear-se exclusivamente em testes cognitivos, e poderá incluir, entre outras, as seguintes estratégias: [...]".
EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao §4º do art. 6º[...]:
"§4º Quando a triagem educacional indicar a necessidade de investigação complementar, a escola encaminhará o caso, acompanhado dos documentos referentes aos instrumentos e estratégias utilizados, à equipe responsável pelo AEE, que procederá com a identificação pedagógica do estudante nos termos da legislação educacional, e, quando houver, ao centro de referência em altas habilidades ou superdotação [...]".
EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao [...] art. 7º do Projeto de Lei [...]:
"Art. 7º A formalização da identificação do estudante com altas habilidades ou superdotação ocorrerá por meio de avaliação especializada e multidisciplinar, produzida por profissionais habilitados, na forma do regulamento, sem prejuízo do [...] [que está] no §2º do art. 8º desta Lei".
EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)
[...]
"III – análise da relação do estudante com o currículo escolar e eventuais necessidades de enriquecimento curricular ou aceleração [quando necessário] de estudos;”.
EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)
Dê-se [uma nova redação] ao inciso II do §2º[...]:
"II – possuir caráter complementar ao planejamento pedagógico e finalidade orientadora, produzindo recomendações aplicáveis e articuladas aos contextos educacional e familiar;".
EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)
[...]
"§2º A garantia da oferta do AEE [do §2º do art. 8º] ao estudante com altas habilidades ou superdotação não será condicionada à exigência de avaliação especializada e multidisciplinar a que se refere o art. 7º desta Lei ou de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde, tendo por referência o estudo de caso elaborado pela equipe escolar[...]".
EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)
[...]
"Parágrafo único. A progressão educacional de que trata o caput deverá ser flexível e compatível com o ritmo de aprendizagem e o nível de desenvolvimento do estudante, cabendo à instituição de ensino, no âmbito do planejamento educacional individualizado, o acompanhamento [...] [ou] o suporte relativos aos aspectos socioemocionais ao longo do processo".
EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)
Dê-se [uma nova redação] ao inciso IX do art. 15 [...]:
"IX – acompanhar, avaliar e dar publicidade às atividades desenvolvidas e os resultados dos serviços prestados, bem como disseminar boas práticas e experiências exitosas;".
EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)
No Projeto de Lei nº 1.049, de 2026, substituam-se todas as ocorrências das expressões "Centro de Referência em Altas Habilidades ou Superdotação" e "Centros de Referência em Altas Habilidades ou Superdotação" por, respectivamente, "centro de referência em altas habilidades ou superdotação" e "centros de referência em altas habilidades ou superdotação".
EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao caput do art. 16 [...]:
"Art. 16. Os entes federativos que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação poderão utilizar estruturas ou espaços já existentes, incluídos os Núcleos de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação (NAAHs), para a implantação dos centros de referência em altas habilidades ou superdotação, promovendo as adequações necessárias para atender ao disposto nesta Lei".
EMENDA Nº – PLEN (DE REDAÇÃO)
[...]
"Art. 24. Caberá à União, em colaboração com os entes federados subnacionais, realizar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, em periodicidade bienal, observado o [que já está] disposto no Plano Nacional de Educação [...]".
Este é o nosso voto.
Eu queria chamar a atenção à necessidade de que a política pública seja instituída, porque hoje, infelizmente, em muitos sistemas de ensino, o atendimento, o acolhimento e até a identificação de crianças com altas habilidades e com superdotação têm causado grave prejuízo no desenvolvimento desses alunos, inclusive, infelizmente, em alguns casos, levando à exclusão desses alunos do sistema educacional.
A nossa tarefa é de cuidar igualmente na garantia de aprendizagem e aproveitar... dando condição para que esses alunos que possuem altas habilidades e superdotação possam ter atendimento no sistema público, ainda que paralelo à escolarização regular. Essa é uma forma de garantir e respeitar as diferenças para que elas não se tornem barreiras para que essas crianças e jovens permaneçam nas nossas escolas.
Agradeço aos pais e às famílias que contribuíram para que esse texto pudesse ter esse desenho. São famílias que vêm lutando no dia a dia, com seus filhos, que, em muitos casos, não encontram acolhimento nas escolas regulares. Inclusive, em muitos casos, em seminários, foi identificado que, em alguns casos, as escolas convidam os alunos a se afastarem da escola, porque eles atrapalham a escola no seu andamento. Eu sei que isso é uma situação de exceção, mas a política pública vai permitir que os profissionais sejam qualificados, preparados e possam apoiar as famílias que têm essa tarefa de lidar com os alunos, com estudantes de altas habilidades e superdotação.
Esse é o nosso voto.
E agradeço à Deputada Soraya pela iniciativa que aqui se conforma num projeto de lei.