Pronunciamento de Alan Rick em 27/05/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 65ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 591, de 2026, que "Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH)."
- Autor
- Alan Rick (REPUBLICANOS - REPUBLICANOS/AC)
- Nome completo: Alan Rick Miranda
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Direitos Humanos e Minorias,
Poder Judiciário,
Relações Internacionais:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 591, de 2026, que "Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH)."
- Publicação
- Publicação no DSF de 28/05/2026 - Página 30
- Assuntos
- Política Social > Proteção Social > Direitos Humanos e Minorias
- Organização do Estado > Poder Judiciário
- Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Relações Internacionais
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, AMBITO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DEPARTAMENTO, MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO, DECISÃO, SISTEMA, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA), FIXAÇÃO, COMPETENCIA, IMPLEMENTAÇÃO, RECOMENDAÇÃO, ATUAÇÃO, EFETIVAÇÃO, CUMPRIMENTO, PREVENÇÃO, CONDENAÇÃO, FUTURO, PROMOÇÃO, CONTROLE, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, JUDICIARIO, COORDENAÇÃO, QUALIDADE, ORGÃO CENTRAL, UNIDADE, SOLICITAÇÃO, INFORMAÇÕES, EMISSÃO, ORIENTAÇÃO, NOTA, ACESSO, JUSTIÇA, ADOÇÃO, TECNOLOGIA DIGITAL, INTELIGENCIA ARTIFICIAL, PREVISÃO, SUPERVISÃO, PRESIDENTE, JUIZ, AUXILIO.
O SR. ALAN RICK (Bloco Parlamentar Aliança/REPUBLICANOS - AC. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, vamos direto à análise.
Nos termos do art. 345 do Regimento Interno do Senado Federal, cabe ao Plenário, em substituição às Comissões, a apreciação da presente matéria em regime de urgência.
Inicialmente, considera-se que a matéria é constitucional, juridicamente adequada e compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da prevalência dos direitos humanos e das competências do CNJ.
A matéria é oriunda do Poder Judiciário, em atenção ao art. 96, II, da Constituição Federal. O texto possui as características de inovação do ordenamento, generalidade, abstração, imperatividade e coercibilidade da norma. Observa os princípios gerais do direito e a organicidade do sistema jurídico. Sua tramitação ocorre em observância às regras regimentais desta Casa. O texto é vazado segundo a boa técnica legislativa, em atenção aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Sobre o mérito do projeto, a proposição cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o DDH, com a finalidade de acompanhar e promover o cumprimento pelo Estado brasileiro das decisões, recomendações e parâmetros emanados dos sistemas universal e interamericano de proteção dos direitos humanos, especialmente aqueles vinculados à Organização das Nações Unidas (ONU) e à Organização dos Estados Americanos (OEA).
Citem-se, entre os órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos, especialmente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, vinculadas à OEA, bem como os comitês de tratados de direitos humanos da Organização das Nações Unidas, entre os quais o Comitê de Direitos Humanos, o Comitê contra a Tortura, o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher e o Comitê dos Direitos da Criança, responsável por monitorar o cumprimento pelos Estados das obrigações assumidas em tratados internacionais de direitos humanos, mediante a emissão de decisões, recomendações, pareceres e medidas de proteção.
Entre as atribuições do DDH, destacam-se o monitoramento da implementação de decisões internacionais relativas ao Brasil, a promoção do controle de convencionalidade no âmbito do Poder Judiciário, a coordenação de unidades de fiscalização em todo o Judiciário, a emissão de orientações técnicas e o incentivo a políticas judiciárias de direitos humanos, inclusive com o uso de tecnologias digitais e inteligência artificial compatíveis com padrões internacionais.
A iniciativa reforça a institucionalização do diálogo entre o direito interno e os compromissos internacionais assumidos pelo país, consolidando prática que já encontrou precedente relevante no próprio CNJ, quando da implementação das audiências de custódia, ocasião em que o conselho exerceu papel inovador, ao incorporar diretamente parâmetros da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da jurisprudência interamericana, promovendo verdadeiro controle de convencionalidade na atuação judicial brasileira.
Além disso, a iniciativa, de um lado, auxilia no devido cumprimento de decisões que responsabilizaram internacionalmente o Estado brasileiro, não só quanto às indenizações, mas, igualmente, restituições, reabilitações, medidas de não repetição, reparação simbólica, dever de responsabilização penal, elaboração legislativa, entre outras medidas.
De outro lado, a proposição indica que o CNJ, pelo DDH, envidará esforços para que se evitem novas responsabilizações e reprimendas internacionais em matéria de direitos humanos, o que impacta a imagem do Estado brasileiro e a economia, quanto à reparação de danos e à maior qualidade de vida dos cidadãos, ao terem seus direitos humanos respeitados.
A título de exemplo, muitas vezes a condenação do Estado brasileiro se dá pela demora injustificada da prestação jurisdicional. Em outros termos, justiça lenta é atentatória dos direitos humanos.
Voto.
Ante o exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 591, de 2026, e, no mérito, pela sua aprovação.
É o voto, Sr. Presidente.