Como Relator - Para proferir parecer durante a 65ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 11, de 2026, que "Altera o art. 4º, §8º, inciso V, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025."

Autor
Professora Dorinha Seabra (UNIÃO - União Brasil/TO)
Nome completo: Maria Auxiliadora Seabra Rezende
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }, Proteção Social, Terceiro Setor, Parcerias Público-Privadas e Desestatização:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 11, de 2026, que "Altera o art. 4º, §8º, inciso V, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025."
Publicação
Publicação no DSF de 28/05/2026 - Página 57
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Política Social > Proteção Social
Administração Pública > Terceiro Setor, Parcerias Público-Privadas e Desestatização
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, REDUÇÃO, INCENTIVO, BENEFICIO, NATUREZA TRIBUTARIA, SOCIEDADE CIVIL, RETIRADA, REQUISITOS.

    A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, gostaria de destacar a importância dessa ação do Senador Flávio Arns e de outros Senadores que, através de emendas propostas, conseguiram também destacar a importância de políticas direcionadas a várias áreas.

    Pelo exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, adequação financeira e orçamentária e boa técnica legislativa ao Projeto de Lei Complementar nº 11, de 2026, e, no mérito, por sua aprovação e das Emendas 2, 3 e 4 e pela rejeição das demais.

EMENDA Nº - PLEN (de redação)

Atribua-se ao Projeto de Lei Complementar nº 11, de 2026, a seguinte redação:

"Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, para ampliar o rol de situações a que não se aplica a redução linear de incentivos e benefícios fiscais, e altera a Lei Complementar nº 221, de 18 de novembro de 2025."

EMENDA Nº - PLEN

Incluam-se os incisos XIV e XV no §8º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de dezembro de 2025, na redação conferida pelo art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 11 [...]:

"Art. 4º ......................................................................................................................

§8º ...........................................................................................................................

V – incentivos ou benefícios fruídos por pessoa jurídica sem fins lucrativos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001;

...................................................................

XIV – incentivos para doações e patrocínios dedutíveis diretamente do Imposto sobre a Renda devido; e

XV – benefícios relativos à aquisição de automóveis por pessoa com deficiência.

....................................................................” (NR)

EMENDA Nº - PLEN

Atribua-se a seguinte redação [...] do Projeto de Lei Complementar nº 11 [...]:

“Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 221 passa a vigorar [...]:

“Art. 1º ............................................................................................................................

§4º Para o exercício de 2026, não será contabilizado na meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro [...], e no limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, montante adicional ao limite de que tratam os incisos I e II do caput, equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do limite de que trata o inciso II do caput, referente a despesas com projetos estratégicos em defesa nacional.

§5º As dotações empenhadas que atendam ao disposto no §4º serão descontadas do limite de que tratam os incisos I e II do caput para o exercício de 2027.”

EMENDA Nº - PLEN

Acrescente-se o art. 3º ao Projeto de Lei Complementar nº 11, [...], renumerando-se o atual art. 2º para art. 4º:

“Art. 3º Não se aplica a esta Lei Complementar e aos atos do Poder Executivo dela decorrentes o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro [...], nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 5º da Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025, e no art. 6-A, inciso I, da Lei Complementar 200 de 30 de agosto de 2023.”

    É esse o nosso voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/05/2026 - Página 57