Pronunciamento de Professora Dorinha Seabra em 27/05/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 65ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 11, de 2026, que "Altera o art. 4º, §8º, inciso V, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025."
- Autor
- Professora Dorinha Seabra (UNIÃO - União Brasil/TO)
- Nome completo: Maria Auxiliadora Seabra Rezende
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária },
Proteção Social,
Terceiro Setor, Parcerias Público-Privadas e Desestatização:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 11, de 2026, que "Altera o art. 4º, §8º, inciso V, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025."
- Publicação
- Publicação no DSF de 28/05/2026 - Página 57
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
- Política Social > Proteção Social
- Administração Pública > Terceiro Setor, Parcerias Público-Privadas e Desestatização
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, REDUÇÃO, INCENTIVO, BENEFICIO, NATUREZA TRIBUTARIA, SOCIEDADE CIVIL, RETIRADA, REQUISITOS.
A SRA. PROFESSORA DORINHA SEABRA (Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - TO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, gostaria de destacar a importância dessa ação do Senador Flávio Arns e de outros Senadores que, através de emendas propostas, conseguiram também destacar a importância de políticas direcionadas a várias áreas.
Pelo exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, adequação financeira e orçamentária e boa técnica legislativa ao Projeto de Lei Complementar nº 11, de 2026, e, no mérito, por sua aprovação e das Emendas 2, 3 e 4 e pela rejeição das demais.
EMENDA Nº - PLEN (de redação)
Atribua-se ao Projeto de Lei Complementar nº 11, de 2026, a seguinte redação:
"Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, para ampliar o rol de situações a que não se aplica a redução linear de incentivos e benefícios fiscais, e altera a Lei Complementar nº 221, de 18 de novembro de 2025."
EMENDA Nº - PLEN
Incluam-se os incisos XIV e XV no §8º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de dezembro de 2025, na redação conferida pelo art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 11 [...]:
"Art. 4º ......................................................................................................................
§8º ...........................................................................................................................
V – incentivos ou benefícios fruídos por pessoa jurídica sem fins lucrativos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001;
...................................................................
XIV – incentivos para doações e patrocínios dedutíveis diretamente do Imposto sobre a Renda devido; e
XV – benefícios relativos à aquisição de automóveis por pessoa com deficiência.
....................................................................” (NR)
EMENDA Nº - PLEN
Atribua-se a seguinte redação [...] do Projeto de Lei Complementar nº 11 [...]:
“Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 221 passa a vigorar [...]:
“Art. 1º ............................................................................................................................
§4º Para o exercício de 2026, não será contabilizado na meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro [...], e no limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, montante adicional ao limite de que tratam os incisos I e II do caput, equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do limite de que trata o inciso II do caput, referente a despesas com projetos estratégicos em defesa nacional.
§5º As dotações empenhadas que atendam ao disposto no §4º serão descontadas do limite de que tratam os incisos I e II do caput para o exercício de 2027.”
EMENDA Nº - PLEN
Acrescente-se o art. 3º ao Projeto de Lei Complementar nº 11, [...], renumerando-se o atual art. 2º para art. 4º:
“Art. 3º Não se aplica a esta Lei Complementar e aos atos do Poder Executivo dela decorrentes o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro [...], nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 5º da Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025, e no art. 6-A, inciso I, da Lei Complementar 200 de 30 de agosto de 2023.”
É esse o nosso voto, Sr. Presidente.