Discurso durante a 77ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apelo em favor das Emendas n°s 105 e 106, apresentadas por S. Exa à Medida Provisória nº 1357/2026, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, destacando os efeitos das alterações propostas na garantia da segurança jurídica e das condições de competitividade para o setor de confecções e vestuário nacional.

Autor
Fernando Dueire (PSD - Partido Social Democrático/PE)
Nome completo: Fernando Antonio Caminha Dueire
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }:
  • Apelo em favor das Emendas n°s 105 e 106, apresentadas por S. Exa à Medida Provisória nº 1357/2026, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, destacando os efeitos das alterações propostas na garantia da segurança jurídica e das condições de competitividade para o setor de confecções e vestuário nacional.
Publicação
Publicação no DSF de 11/06/2026 - Página 29
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Matérias referenciadas
Indexação
  • DEFESA, EMENDA PARLAMENTAR, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA, REMESSA POSTAL INTERNACIONAL, AUTORIZAÇÃO, MINISTERIO DA FAZENDA (MF), AJUSTE, ALIQUOTA, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, FAIXA, VALOR, CATEGORIA, BENS, POSSIBILIDADE, ALIQUOTA PROGRESSIVA, PRODUTO IMPORTADO, ADESÃO, PROGRAMA, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGIME TRIBUTARIO, REGIME DIFERENCIADO.
  • DEFESA, MANUTENÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, VESTUARIO, PROTEÇÃO, INDUSTRIA NACIONAL.
  • DEFESA, PRAZO, VIGENCIA, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

    O SR. FERNANDO DUEIRE (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - PE. Para discursar.) – Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, em especial o senhor, Senador Jorge Kajuru Nasser, o senhor não imagina a alegria de ocupar este púlpito desta Casa com o senhor presidindo esta sessão. Para mim é uma alegria muito grande e é uma honra – tenha certeza disso.

    Sras. e Srs. Senadores, venho à tribuna para tratar da MPV 1.357, de 2026, deste ano, e destacar a importância das Emendas 105 e 106, de minha autoria, apresentadas a essa matéria, especialmente para o Estado de Pernambuco, para o Nordeste e, também, para milhares de trabalhadores que dependem da indústria de confecção e vestuário.

    A medida provisória altera o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais, modernizando as regras aplicadas às compras realizadas em plataformas estrangeiras de comércio eletrônico. A proposta modifica o Decreto-Lei 1.804, de 1980, e autoriza o Ministério da Fazenda a definir alíquotas diferenciadas do Imposto de Importação conforme o valor das remessas e os critérios de conformidade fiscal adotados pela Receita Federal.

    O texto mantém o limite máximo de US$3 mil por remessa postal internacional, mas permite que o Governo reduza a tributação incidente sobre compras de menor valor. Autoriza, inclusive, a redução da alíquota para zero nas encomendas de até US$50, tema conhecido popularmente, meu caro Presidente, como "taxa das blusinhas". Para remessas entre US$50 e US$3 mil, a medida prevê a possibilidade de aplicação de alíquotas reduzidas, podendo chegar a 30%, conforme regulamentação do Ministério da Fazenda.

    Entretanto, toda política pública precisa ser analisada à luz de seus efeitos concretos sobre a economia nacional, sobre as empresas brasileiras e sobre os setores produtivos mais vulneráveis à concorrência internacional. Foi exatamente com esse espírito que apresentamos as Emendas 105 e 106 à Medida Provisória 1.357, de 2026 – deste ano.

    A Emenda 105 estabelece que os produtos de confecção e vestuário permaneçam sujeitos à alíquota de 20% do Imposto de Importação, impedindo que esses itens sejam alavancados por eventual redução a zero da tributação prevista na medida provisória.

    Não se trata de protecionismo irracional; trata-se de proteger um dos setores que mais geram empregos no Brasil e que possui enorme relevância econômica e social em Pernambuco, na Paraíba e na região.

    Todos conhecemos a força do Polo de Confecções do Agreste, formado por municípios como Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe, Toritama, São Caetano. Estamos falando de uma das maiores concentrações produtivas do setor têxtil e de vestuário da América Latina, responsável por milhares de empregos diretos e indiretos, pela geração de renda para inúmeras famílias e por parcela significativa da atividade econômica do interior de Pernambuco.

    A abertura indiscriminada para produtos importados de baixo valor, muitas vezes comercializados por grandes plataformas internacionais, pode provocar um desequilíbrio concorrencial extremamente prejudicial à indústria nacional. Estamos falando de emprego, de renda.

    Enquanto nossos empresários cumprem rigorosamente a legislação trabalhista, tributária e ambiental brasileira, diversos produtos importados chegam ao mercado em condições muito mais favoráveis, frequentemente beneficiados por diferenças regulatórias, subfaturamento de mercadorias e fragmentação artificial de remessas.

    O resultado pode ser devastador: fechamento de empresas, redução da produção, perda de empregos e enfraquecimento de toda uma cadeia produtiva que levou décadas para ser construída.

    A Emenda 105 busca justamente evitar esse cenário, preservando condições mínimas de competitividade para o setor de confecções e vestuário nacional.

    E essa preocupação não é exclusiva do Brasil. Os Estados Unidos da América vêm endurecendo as regras aplicáveis a remessas internacionais de pequeno valor diante do crescimento acelerado das plataformas estrangeiras. Da mesma forma, a União Europeia anunciou medidas para reduzir benefícios tributários e ampliar a fiscalização sobre importação de baixo valor, especialmente nos setores de vestuário e bens de consumo.

    Portanto, a emenda não cria uma exceção extravagante; ao contrário, alinha o Brasil às práticas adotadas pelas maiores economias do mundo, e isso é para proteger o emprego, a arrecadação e a produção local.

    Também merece destaque a Emenda 106. Essa proposta determina que qualquer alteração nas alíquotas do Imposto de Importação aplicáveis às remessas internacionais somente produz efeito após um prazo de 90 dias – é razoável. A medida promove previsibilidade, segurança jurídica e estabilidade regulatória.

    Empresas, produtores, comerciantes, plataformas digitais e consumidores precisam de regras claras e tempo razoável para adaptação. Alterações abruptas e imediatas podem gerar insegurança, comprometer contratos já firmados e causar distorções relevantes no mercado.

    Ao estabelecer um período mínimo de adaptação, a Emenda 106 fortalece a confiança dos agentes econômicos e contribui para um ambiente de negócios mais estável e mais equilibrado.

    Sr. Presidente, as Emendas 105 e 106 possuem importâncias estratégicas para Pernambuco e para a região. A primeira protege diretamente o maior polo de confecções do Nordeste e um dos maiores do Brasil. A segunda assegura previsibilidade regulatória, para que empresas, comerciantes e trabalhadores possam planejar suas atividades com segurança.

    Estamos falando de preservar empregos, renda, arrecadação e desenvolvimento regional. Estamos falando de defender milhares de famílias pernambucanas, paraibanas e da região vizinha que dependem da força da indústria de confecções.

    Por essas razões, peço apoio às Emendas 105 e 106 à Medida Provisória 1.357, de 2026, por entender que elas aperfeiçoam o texto da medida provisória, equilibram os interesses dos consumidores com a proteção da produção nacional e contribuem para a construção de um ambiente econômico mais justo, previsível e competitivo.

    Sr. Presidente, muito obrigado. Um abraço sempre fraterno.

    Senhoras e senhores, era o que eu tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/06/2026 - Página 29