Como Relator - Para proferir parecer durante a 76ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5760, de 2023, que "Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo." Defesa da aprovação do projeto e afirmação de que o combate ao trabalho escravo contemporâneo exige do Estado não apenas a fiscalização e a repressão, mas o acolhimento para quebrar o ciclo de vulnerabilidade que faz a vítima reincidir na sujeição à exploração.

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Assistência Social, Direito Penal e Penitenciário, Regime Geral de Previdência Social, Saúde e Segurança do Trabalho:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5760, de 2023, que "Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo." Defesa da aprovação do projeto e afirmação de que o combate ao trabalho escravo contemporâneo exige do Estado não apenas a fiscalização e a repressão, mas o acolhimento para quebrar o ciclo de vulnerabilidade que faz a vítima reincidir na sujeição à exploração.
Publicação
Publicação no DSF de 10/06/2026 - Página 103
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Política Social > Previdência Social > Regime Geral de Previdência Social
Política Social > Trabalho e Emprego > Saúde e Segurança do Trabalho
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, PROVIDENCIA, PROTEÇÃO, DIREITOS HUMANOS, EMPREGADO DOMESTICO, GARANTIA, DIREITOS, SEGURANÇA, SAUDE, DIGNIDADE, ACOLHIMENTO, TRABALHADOR, ANALOGIA, TRABALHO ESCRAVO, DEVERES, PODER PUBLICO, PRIORIDADE, CONCESSÃO, BENEFICIO, Programa Bolsa Família (2023), ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, VIOLENCIA DOMESTICA, CRIME, LESÃO CORPORAL, VITIMA, LEI MARIA DA PENHA, AUTORIDADE POLICIAL, NOTIFICAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE), MEDIDA, RESGATE, SITUAÇÃO, SEGURO-DESEMPREGO, PRAZO DETERMINADO, CRITERIOS, ENTRADA, VISITA, AUDITOR FISCAL, FISCAL DO TRABALHO, DOMICILIO, EMPREGADOR.
  • IMPORTANCIA, ACOLHIMENTO, VITIMA, TRABALHO ESCRAVO.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - RS. Para proferir parecer.) – Presidente Davi Alcolumbre, Senadores e Senadoras, eu queria cumprimentar o autor desse projeto, que é o Deputado Reimont, que se encontra aqui, no Plenário, e que desde 2023 vem travando esse bom debate com seus colegas na Câmara dos Deputados e conseguiu aprovar o projeto por unanimidade. É assim que ele chegou aqui ao Senado.

    Presidente Davi, se me permite, eu vou diretamente à análise.

    O SR. PRESIDENTE (Davi Alcolumbre. Bloco Parlamentar Democracia/UNIÃO - AP) – Claro, Senador.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - RS) – Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria em questão se enquadra na competência privativa da União, conforme o art. 22, I, da nossa Constituição, e não se trata de tema reservado à iniciativa exclusiva da Presidência da República, do Procurador-Geral da República ou dos tribunais superiores, conforme estabelecido no art. 48 da Constituição Federal.

    Agradeço também à Ministra das Mulheres, aqui, no Plenário, de vermelho e sempre comprometida com esta luta.

    Vamos em frente.

    Além disso, as alterações propostas no PL podem ser realizadas por meio de lei ordinária, não sendo necessária uma lei complementar para tanto.

    Quanto ao mérito, entendemos que o projeto merece prosperar. Isso porque, ao voltar seu olhar para um grupo historicamente exposto a situações de vulnerabilidade e a violações de direitos fundamentais, o Parlamento demonstra sensibilidade social, bem como compromisso com a concretização dos valores constitucionais que estruturam a República.

    Os dados relativos ao enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo evidenciam a importância, a atualidade e a gravidade do problema. Ao longo do ano de 2025, mais de 2 mil pessoas foram resgatadas dessa forma extrema de exploração, número que representa aumento de aproximadamente 26,8% em relação a 2024. Tal cenário revela que a persistência dessa situação demanda não apenas ações repressivas e fiscalizatórias, mas também medidas de proteção social voltadas ao período posterior ao resgate, a fim de romper ciclos de exploração e vulnerabilidade.

    Dados das auditorias fiscais revelam que a exploração no ambiente doméstico reproduz as desigualdades estruturais da sociedade. As vítimas são na maioria mulheres, com predominância de pessoas negras ou pardas, com baixa ou nenhuma escolaridade.

    Nesse contexto, nota-se que a iniciativa apresenta plena coerência com o texto constitucional – eu estava lá, eu fui Constituinte –, ao promover medidas destinadas à proteção dos direitos humanos de trabalhadoras e trabalhadores domésticos, com especial atenção àqueles que foram submetidos à situação de exploração incompatível com o trabalho decente.

    Ademais, ao garantir a essas pessoas prioridade para a concessão dos benefícios financeiros, por exemplo, do Programa Bolsa Família, bem como o pagamento de seis parcelas do seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, a proposição reforça a proteção social imediata dessas vítimas, contribuindo, assim, para a mitigação de sua situação de vulnerabilidade e para a viabilização de condições mínimas de subsistência no período de transição após o resgate. O impacto orçamentário das medidas previstas dispensa estimativa pois está dentro do limite desprezível da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    Por fim, Presidente Davi, o projeto contribui para o aperfeiçoamento da proteção jurídica dos trabalhadores domésticos, ao integrar, assim, medidas de natureza preventiva, protetiva e reparatória, e ao reafirmar o papel do Estado no enfrentamento institucional das práticas de exploração e violação dos direitos nessa relação de trabalho.

    O voto, Presidente, em vista do exposto, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.760, de 2023, do Deputado Reimont, a quem ficam aqui meus cumprimentos por esse belo trabalho.

    É isso, Presidente Davi, lido o relatório pela aprovação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/06/2026 - Página 103