Discussão durante a 76ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5760, de 2023, que "Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo." Defesa da aprovação do projeto, com questionamentos acerca da possibilidade de o auditor-fiscal do trabalho poder entrar na casa do empregador sem decisão judicial.

Autor
Carlos Viana (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Carlos Alberto Dias Viana
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Assistência Social, Direito Penal e Penitenciário, Regime Geral de Previdência Social, Saúde e Segurança do Trabalho:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5760, de 2023, que "Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo." Defesa da aprovação do projeto, com questionamentos acerca da possibilidade de o auditor-fiscal do trabalho poder entrar na casa do empregador sem decisão judicial.
Publicação
Publicação no DSF de 10/06/2026 - Página 107
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Política Social > Previdência Social > Regime Geral de Previdência Social
Política Social > Trabalho e Emprego > Saúde e Segurança do Trabalho
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, PROVIDENCIA, PROTEÇÃO, DIREITOS HUMANOS, EMPREGADO DOMESTICO, GARANTIA, DIREITOS, SEGURANÇA, SAUDE, DIGNIDADE, ACOLHIMENTO, TRABALHADOR, ANALOGIA, TRABALHO ESCRAVO, DEVERES, PODER PUBLICO, PRIORIDADE, CONCESSÃO, BENEFICIO, Programa Bolsa Família (2023), ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA, VIOLENCIA DOMESTICA, CRIME, LESÃO CORPORAL, VITIMA, LEI MARIA DA PENHA, AUTORIDADE POLICIAL, NOTIFICAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE), MEDIDA, RESGATE, SITUAÇÃO, SEGURO-DESEMPREGO, PRAZO DETERMINADO, CRITERIOS, ENTRADA, VISITA, AUDITOR FISCAL, FISCAL DO TRABALHO, DOMICILIO, EMPREGADOR.
  • QUESTIONAMENTO, ATUAÇÃO, AUDITOR FISCAL, TRABALHO, ACESSO, PROPRIEDADE, EMPREGADOR, NECESSIDADE, MANDADO JUDICIAL.

    O SR. CARLOS VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MG. Para discutir.) – Eu tenho... No relatório, há um ponto que me chamou bastante a atenção, Senador Paim, e eu gostaria de ter uma resposta de V. Exa.

    O projeto é meritório, tem toda a nossa aprovação, mas há uma parte em que ele diz que o auditor-fiscal do trabalho poderá entrar na casa do empregador mediante autorização do empregador ou do empregado. Essa é uma atribuição de polícia, essa não é uma atribuição de auditor do trabalho; a entrância, numa propriedade qualquer que seja, deveria ser mediante uma decisão judicial.

    Então, eu pergunto a V. Exa. como ficou esse ponto do projeto que, a meu ver, exige uma atenção muito grande, que é nós franquearmos entrada em propriedade particular, mesmo que numa situação dessas. A polícia pode entrar quando há suspeição de crime, de flagrante, mas, no caso de auditores do trabalho, essa não é uma atribuição deles.

    Como ficou essa parte do projeto, Excelência?


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/06/2026 - Página 107