Como Relator - Para proferir parecer durante a 84ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 571, de 2026, que "Aprova o texto do Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e a República de Singapura, assinado no Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 2023." Destaca o valor geoeconômico de Singapura como plataforma estratégica de conexão com os mercados asiáticos e projeta impactos macroeconômicos positivos de longo prazo sobre o PIB, os investimentos, as exportações e a corrente de comércio do Brasil.

Autor
Nelsinho Trad (PSD - Partido Social Democrático/MS)
Nome completo: Nelson Trad Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Comércio, Relações Internacionais:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 571, de 2026, que "Aprova o texto do Acordo de Livre Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e a República de Singapura, assinado no Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 2023." Destaca o valor geoeconômico de Singapura como plataforma estratégica de conexão com os mercados asiáticos e projeta impactos macroeconômicos positivos de longo prazo sobre o PIB, os investimentos, as exportações e a corrente de comércio do Brasil.
Publicação
Publicação no DSF de 18/06/2026 - Página 51
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Comércio
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Relações Internacionais
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, APROVAÇÃO, TEXTO, ACORDO INTERNACIONAL, ZONA DE LIVRE COMERCIO, MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL), SINGAPURA.
  • DESTAQUE, VALOR, ECONOMIA, SINGAPURA, PLATAFORMA, ESTRATEGIA, CONEXÃO, MERCADO, ASIA, PRAZO, INVESTIMENTO, EXPORTAÇÃO, CORRENTE (PI), COMERCIO, BRASIL.

    O SR. NELSINHO TRAD (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSD - MS. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, agradeço a V. Exa. pela sensibilidade.

    É mais um acordo que nós vamos agora terminar com a sua tramitação.

    Direto à análise.

    O Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Singapura reveste-se de particular relevância estratégica para a política comercial brasileira e para o processo de inserção internacional do bloco. Trata-se do primeiro acordo de livre comércio celebrado pelo Mercosul com um país do Sudeste Asiático, região que concentra algumas das economias mais dinâmicas do mundo e desempenha papel crescente nas cadeias globais de produção, nas cadeias de comércio e nos investimentos. Nesse contexto, o instrumento contribui para a diversificação das relações econômicas externas e amplia as oportunidades de integração com mercados de elevada competitividade e inovação.

    Além da abertura comercial em bens, o tratado apresenta estrutura compatível com os chamados acordos comerciais de nova geração, contemplando disciplinas abrangentes em matérias como serviços, investimentos, comércio eletrônico, compras governamentais, propriedade intelectual, concorrência, facilitação de comércio, transparência e apoio a micro, pequenas e médias empresas. A amplitude temática do instrumento demonstra preocupação não apenas com a redução de tarifas, mas também com a mitigação de barreiras regulatórias e com a criação de um ambiente de negócio mais previsível e favorável aos agentes econômicos.

    No comércio de bens, o acordo promove significativa liberalização tarifária, assegurando acesso preferencial das exportações do Mercosul ao mercado singapurense e estabelecendo cronograma gradual de abertura por parte do bloco, com a preservação de setores considerados sensíveis. Paralelamente, os capítulos relativos às regras de origem, procedimentos aduaneiros, medidas sanitárias e fitossanitárias e barreiras técnicas ao comércio buscam reduzir custos operacionais, simplificar procedimentos e ampliar a segurança jurídica das operações comerciais, sem afastar os instrumentos necessários à proteção da saúde pública, da produção doméstica e dos legítimos objetivos regulatórios dos Estados.

    Também merecem destaque as disposições relativas ao comércio de serviços e aos investimentos, que estabelecem compromissos voltados à ampliação da transparência, da previsibilidade regulatória e da cooperação institucional. Ao mesmo tempo, o acordo preserva margens de atuação para a formulação de políticas públicas nacionais, por meio das reservas e medidas desconformes registradas pelas Partes. A criação de mecanismos de facilitação de investimentos, inclusive mediante a atuação de pontos focais especializados, constitui elemento adicional de estímulo aos fluxos econômicos bilaterais.

    O instrumento incorpora ainda disciplinas inovadoras em áreas como comércio eletrônico, proteção da propriedade intelectual, compras governamentais e participação das micro, pequenas e médias empresas no comércio internacional. Tais disposições aproximam o acordo dos padrões atualmente observados nos principais tratados comerciais internacionais e refletem a crescente importância dos fluxos digitais, da inovação tecnológica e da integração de pequenas empresas aos mercados globais.

    Sobre o sistema de solução de controvérsias previsto no Capítulo 18 do acordo, é inspirado em diversos aspectos na experiência multilateral da Organização Mundial do Comércio, com mecanismo combinando consultas, atuação institucional do comitê, além da arbitragem ad hoc. O modelo privilegia a solução consensual das divergências, estabelece procedimentos céleres e garante a efetividade das decisões arbitrais, reforçando a segurança jurídica do tratado.

    Cumpre destacar, Sr. Presidente, que o acordo não contempla mecanismo de arbitragem entre investidores e Estados, preservando a solução de controvérsias em matéria de investimentos no plano interestatal. Tal opção acompanha tendência observada em diversos acordos recentes celebrados pelo Mercosul e reflete a busca por equilíbrio entre a promoção dos investimentos estrangeiros e a preservação do espaço regulatório dos Estados.

    Por fim, as avaliações técnicas elaboradas pelo Poder Executivo indicam perspectivas favoráveis para a economia brasileira, com potenciais impactos positivos sobre o Produto Interno Bruto, os investimentos, as exportações e a corrente de comércio a longo prazo. Assim, considerados os ganhos econômicos projetados, a ampliação do acesso a mercados, o fortalecimento da segurança jurídica e a relevância geoeconômica de Singapura como plataforma de conexão com a Ásia, conclui-se que a aprovação do acordo se revela compatível com os interesses nacionais e com os objetivos de fortalecimento da integração econômica internacional do Brasil e do Mercosul.

    Além das virtudes do mérito da proposição, também nos manifestamos favoravelmente à aprovação da matéria por sua adequação financeira e orçamentária e por sua constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

    O voto.

    Por ser conveniente e amplamente oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 571, de 2026.

    Abro aqui também, Sr. Presidente, um parêntese para saudar o Deputado Arlindo Chinaglia, Presidente da Representação Brasileira no Parlasul, que, conosco, atuou de forma decisiva junto aos países do Mercosul, para que esse acordo pudesse ter este fim que ora está tendo.

    Nossa atuação, nosso trabalho entrega ao Brasil três acordos de livre comércio: com o Mercosul, com a Efta e com Singapura.

    Por isso, Sr. Presidente, com muito orgulho, o voto é pela aprovação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/06/2026 - Página 51