Pronunciamento de Paulo Paim em 08/07/2026
Como Relator - Para proferir parecer durante a 100ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3455, de 2023 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Norte (Unifron), no Município de Oiapoque, no Estado do Amapá." Afirmação de que a instituição contribuirá para a expansão da educação superior, a formação de profissionais para o desenvolvimento do Amapá, o atendimento às metas do Plano Nacional de Educação e o fortalecimento da cooperação científica entre Brasil e Guiana Francesa.
- Autor
- Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
- Nome completo: Paulo Renato Paim
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Administração Pública Indireta,
Educação Superior:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3455, de 2023 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Norte (Unifron), no Município de Oiapoque, no Estado do Amapá." Afirmação de que a instituição contribuirá para a expansão da educação superior, a formação de profissionais para o desenvolvimento do Amapá, o atendimento às metas do Plano Nacional de Educação e o fortalecimento da cooperação científica entre Brasil e Guiana Francesa.
- Publicação
- Publicação no DSF de 09/07/2026 - Página 79
- Assuntos
- Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
- Política Social > Educação > Educação Superior
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, SUBSTITUTIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIZAÇÃO, CRIAÇÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL, MUNICIPIO, OIAPOQUE (AP), NATUREZA JURIDICA, AUTARQUIA FEDERAL, TRANSFORMAÇÃO, CAMPUS UNIVERSITARIO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA (UFAP), DEFINIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, REITORIA, COMPOSIÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, CARGO EFETIVO, CARGO DE DIREÇÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA, PATRIMONIO, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, CUSTEIO, COMPETENCIA, MINISTERIO DA EDUCAÇÃO (MEC), APROVAÇÃO, ESTATUTO, COMENTARIO, EXPLORAÇÃO, PETROLEO, MARGEM EQUATORIAL, AUMENTO, PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB), ESTADO DO AMAPA (AP), EMPREGO, REGISTRO, Plano Nacional da Educação (2026-2036) (PNE), AMPLIAÇÃO, ENSINO SUPERIOR, FORMAÇÃO, CURSO DE MESTRADO, CURSO DE DOUTORADO, OBSERVAÇÃO, FRONTEIRA, GUIANA FRANCESA, FAVORECIMENTO, COOPERAÇÃO CIENTIFICA.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar Pelo Brasil/PT - RS. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente Davi Alcolumbre, se V. Exa. me permite, eu vou direto à análise do parecer.
A matéria, assim, retornou ao Senado Federal para análise das alterações aprovadas pela Câmara dos Deputados. O art. 65 da Constituição Federal prevê que o projeto de lei aprovado por uma Casa Legislativa será revisto pela outra e, sendo emendado, voltará à Casa iniciadora.
No exame da proposição, verifica-se que ela é formalmente constitucional, pois trata de matéria inserida na competência legislativa da União, nos termos dos arts. 22, XIV, e 24, IX, da Constituição Federal, possui iniciativa parlamentar legítima e utiliza espécie normativa adequada ao tema. Sob o aspecto material, não se identifica nenhuma incompatibilidade com parâmetros constitucionais específicos que possam comprometer sua validade, de modo que não há óbices de constitucionalidade. Ademais, o projeto apresenta os atributos necessários quanto à juridicidade e à regimentalidade. Do ponto de vista da técnica legislativa, a proposição atende, em linhas gerais, ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Quanto ao mérito, a criação da Universidade Federal da Fronteira Norte mostra-se oportuna diante das perspectivas de desenvolvimento econômico do Amapá, especialmente em razão da possível exploração de petróleo na Margem Equatorial. Estimativas da Confederação Nacional da Indústria indicam que essa atividade poderá elevar significativamente o Produto Interno Bruto (PIB) estadual e impulsionar, assim, a geração de empregos, ampliando a demanda por profissionais qualificados. Nesse contexto, a instituição contribuirá para a formação de mão de obra local, permitindo que o desenvolvimento regional seja acompanhado pelo fortalecimento da educação superior.
A proposição também se alinha aos objetivos do novo Plano Nacional de Educação, aprovado pelo Congresso Nacional, especialmente à meta de elevar para 40% a taxa de acesso de jovens de 18 a 24 anos aos cursos de graduação, além de ampliar a formação de mestres e doutores com garantia de melhoria da qualidade. Ao criar uma universidade federal em região de fronteira e de baixa oferta de educação superior, a iniciativa contribui para a expansão da rede pública, amplia as oportunidades de acesso à graduação e fortalece as atividades de ensino, pesquisa e extensão, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo novo PNE.
Por fim, a localização estratégica do Oiapoque, na fronteira com a Guiana Francesa, confere à futura universidade relevante dimensão internacional. A consolidação da instituição poderá ampliar a cooperação acadêmica e científica entre Brasil e França, fortalecendo a integração regional e a produção de conhecimento voltado aos desafios da Amazônia transfronteiriça. Dessa forma, os benefícios da criação da Unifron tendem a extrapolar o âmbito estadual, contribuindo para o desenvolvimento científico, tecnológico e estratégico do país.
Sr. Presidente, diante do exposto, o voto é pela regimentalidade, juridicidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 3.455, de 2023, e, no mérito, pela sua aprovação.
Parabéns ao autor, Senador Randolfe Rodrigues.
É isso, Presidente.