Pronunciamento de Izalci Lucas em 14/07/2026
Discurso durante a 106ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Indignação com a decisão do Ministro do STF Alexandre de Moraes que restringiu visitas do Senador Flávio Bolsonaro ao ex-Presidente Jair Bolsonaro e ao entendimento adotado quanto ao alcance das medidas cautelares impostas, com defesa das prerrogativas da advocacia, das garantias processuais, da proporcionalidade das sanções e da preservação do devido processo legal e da segurança jurídica.
- Autor
- Izalci Lucas (PL - Partido Liberal/DF)
- Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
Advocacia,
Atuação do Judiciário,
Direito Penal e Penitenciário,
Processo Penal:
- Indignação com a decisão do Ministro do STF Alexandre de Moraes que restringiu visitas do Senador Flávio Bolsonaro ao ex-Presidente Jair Bolsonaro e ao entendimento adotado quanto ao alcance das medidas cautelares impostas, com defesa das prerrogativas da advocacia, das garantias processuais, da proporcionalidade das sanções e da preservação do devido processo legal e da segurança jurídica.
- Publicação
- Publicação no DSF de 15/07/2026 - Página 13
- Assuntos
- Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Advocacia
- Outros > Atuação do Estado > Atuação do Judiciário
- Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
- Jurídico > Processo > Processo Penal
- Indexação
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- CRITICA, DECISÃO JUDICIAL, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ALEXANDRE DE MORAES, RESTRIÇÃO, VISITA, SENADOR, FLAVIO BOLSONARO, FILHO, PAI, EX-PRESIDENTE DA REPUBLICA, JAIR BOLSONARO, ADVOGADO, DEFESA, PRERROGATIVA, ADVOCACIA, GARANTIA, PROPORCIONALIDADE, SANÇÃO, PRESERVAÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, ESTADO DE DIREITO, SEGURANÇA JURIDICA, COBRANÇA, ATUAÇÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - DF. Para discursar.) – Sr. Presidente, senhoras e senhores, Senadores e Senadoras, Sr. Presidente, proibir um filho de ver o pai não é técnica jurídica, é outra coisa.
Vamos começar pelo mais simples, porque o simples aqui já é grave o bastante: um homem de 71 anos, doente, cumprindo prisão em casa exatamente por causa da saúde frágil, foi proibido de receber a visita do filho pelos próximos 90 dias – 90 dias –, sem aviso prévio, sem punição menor antes, sem gradação nenhuma da conversa direta para o corte total. E o filho, no caso, não é só filho, é advogado dele, está habilitado no processo desde março.
Isso muda tudo, e muda de um jeito que o direito brasileiro já previu com clareza quase irritante de tão explícita. O Estatuto da Advocacia, no art. 7º, diz que o advogado tem direito de conversar com o cliente preso, pessoalmente, em particular, mesmo sem procuração. E atenção a essa parte: "ainda que considerados incomunicáveis", ou seja, o legislador imaginou justamente o cenário em que alguma autoridade decidisse isolar o preso e escreveu na lei que nem assim o advogado poderia ser barrado.
Se a lei protege até o advogado que não tem procuração nenhuma, o que dizer daquele que assinou os autos e está formalmente na defesa? A resposta que virá é previsível: ele foi proibido como filho, não como advogado. É um argumento esperto, mas não para de pé. O direito de acesso ao cliente não evapora porque o advogado, por acaso, tem o mesmo sobrenome do réu. Se bastasse encontrar um parentesco para desligar o Estatuto da Advocacia, então a prerrogativa nunca foi prerrogativa, era só um favor que dura enquanto o juiz quiser que dure.
Vou adiante: a Constituição tem horror à ideia de deixar o preso incomunicável, tanto que proibiu isso até durante o estado de defesa, que é aquele momento excepcional em que o Estado admite apertar as liberdades ao máximo. Faz a conta, se nem no estado de defesa dá para isolar o preso, com base em que se faz isso agora? Num país em funcionamento normal, sem estado de sítio, sem estado de defesa, sem nada além de uma assinatura?
A Lei de Execução Penal também garante ao preso receber visitas de parentes e manter contato com o mundo lá fora. Existe, sim, a possibilidade de restringir isso, mas em contexto disciplinar, com motivação dentro de uma escala que começa pequena e vai crescendo, se o problema persistir. Não é o caso de pegar essa brecha, esticá-la, aplicá-la contra alguém que nem sequer é condenado e transformá-la em três meses de silêncio.
Agora, o detalhe que mais incomoda para quem lê a decisão com calma: ela pune primeiro e investiga depois. No mesmo despacho em que suspende as visitas por 90 dias, o Ministro dá 48 horas para a defesa explicar se o Presidente ao menos sabia que a carta seria publicada. Repare no que isso significa: o juiz admite que não sabe se houve intenção, que é o coração do suposto descumprimento, e, mesmo assim, já aplica a punição. Primeiro a pena, depois a apuração. E, se a explicação vier e for boa, o que se devolve? Os dias que passaram? As conversas que não aconteceram entre um pai doente e o filho? Recurso não tem máquina do tempo.
Vale falar da tal regra que teria sido descumprida. A medida cautelar proíbe o ex-Presidente de usar redes sociais diretamente ou por intermédio de terceiros. A pergunta é: o que significa "por intermédio de terceiros"? Significa usar outra pessoa como fachada. É o perfil emprestado, a conta operada por interposta pessoa, o sujeito que serve de boca do outro, enquanto o outro controla o que sai e quando sai. Isso também pode significar que qualquer cidadão que fale sobre ele, leia a carta dele ou comente a frase dele no próprio perfil esteja violando a ordem.
E dá para provar isso com um teste rápido. Se a interpretação larga valesse, todo jornalista que lesse a carta ao vivo estaria descumprindo a cautelar. Todo telejornal, todo canal, todo podcast, todo documentário que reproduzisse palavras do ex-Presidente estaria na mesma situação. Nenhum deles foi incomodado. Então, ou a leitura ampla está errada ou ela vale só para algumas pessoas. Escolha a hipótese que preferir – as duas são ruins.
Tem ainda o critério inventado do desvio de finalidade da visita. Traduzindo, o juiz decidiu avaliar por que o filho foi visitar o pai: foi o abraçar ou foi buscar uma carta? Agora, o Estado audita a intenção de quem entra na sala de casa. E aqui aparece um dado que a defesa faz questão de lembrar: outras quatro cartas já tinham sido divulgadas antes, sem qualquer reação judicial – quatro. A quinta virou infração.
A lei não mudou nesse intervalo; o que mudou foi o calendário eleitoral. Falando nele, a decisão menciona a possibilidade de propaganda eleitoral antecipada e manda o Ministério Público Eleitoral apurar, só que a propaganda eleitoral é assunto da Justiça Eleitoral. O juiz da execução penal não vira juiz eleitoral por conveniência. Se ele mesmo reconhece que a competência do outro lugar não pode usar essa suspeita como um dos tijolos da punição que aplica aqui, é julgar num tribunal onde não se tem cadeira e executar num tribunal onde se tem.
E aí chegamos ao ponto do prazo: 90 dias. Por que 90 dias? Não há cálculo, não há parâmetro legal, não há explicação. É um número redondo que, por coincidência, termina depois do primeiro turno.
Não estou falando aqui, dizendo que foi calculado para isso. Não tenho como saber o que se passa na cabeça de ninguém, e quem afirma que sabe está chutando. Mas o problema é outro e é mais sério do que a intenção.
Num Estado de direito, não basta que a justiça seja feita; é preciso que as pessoas consigam ver que foi feita. Quando um prazo judicial casa milimetricamente com todo um cronograma de campanha, quem tem que explicar a coincidência é quem assinou a decisão. Não é o cidadão que tem que engolir e confiar. Some a isso o fato de que o mesmo Ministro supervisiona, instrui, julga e agora executa. Não precisa acusar ninguém de nada para reconhecer que isso, em qualquer manual de processo, é um desenho institucional errado.
Poder concentrado corrói confiança mesmo quando é usado de boa-fé. Ele corrói porque ninguém de fora tem como distinguir a boa-fé da má-fé.
E a OAB? Milhares de advogados já protocolaram representações. A entidade que existe para gritar quando uma prerrogativa é violada e que já gritou por réus muito menos simpáticos ao público – e fez bem em gritar – está calibrando o tom.
Prerrogativa que só vale para o cliente certo não é prerrogativa, é cartão de fidelidade. E instituição que só se indigna para um lado não é instituição, é enfeite.
Aqui está o ponto que muita gente aplaudindo agora não percebe: as garantias processuais não existem para proteger quem merece. Elas existem para proteger todo mundo, principalmente quando o ambiente sugere que alguém não merece. É exatamente quando o réu é impopular, quando o aplauso é fácil e quando a exceção parece razoável que a Constituição precisa funcionar. Se ela só funciona para os simpáticos, ela não funciona.
Sejamos honestos sobre o que não estou defendendo. Não estou dizendo que um condenado pode despachar comunicado de campanha na sala de estar, como se prisão domiciliar fosse um escritório alternativo. Se houve burla à ordem judicial, existem remédios: intimidar, advertir, ouvir a defesa antes, proibir especificamente a divulgação de material produzido dentro da Casa e, só então, se o problema continuar, apertar de forma gradual e fundamentada.
Tudo isso estava na mesa, tudo isso é menos pesado, nada disso foi usado. Escolheu-se a medida mais ampla, mais longa, mais dolorosa e, coincidência ou não, mais útil politicamente para o outro lado. É justamente isso que a proporcionalidade proíbe. Não porque a lei goste do réu, mas porque a lei desconfia do poder. Sempre, inclusive, quando o poder usa toga, cita a doutrina e diz que está fazendo tudo isso para salvar a democracia.
Enfim, descobriram a fórmula da Justiça perfeita: basta que o réu seja sempre o mesmo.
Era isso, Presidente.
Muito obrigado.