Sessão de Origem:
52ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Repetição de votação de autoridade que teve o nome rejeitado pelo Plenário do Senado Federal. Agência Nacional de Águas - ANA
Autor(es):
Senador José Agripino, Senador Arthur Virgílio
Decisão:
Senador José Sarney
Descrição:

Senador José Agripino, pela ordem, comunica que ele e o Senador Arthur Virgílio irão encaminhar à Mesa questão de ordem relativa à votação que ocorreu na sessão do dia anterior e que diz respeito à indicação de um dirigente para a Agência Nacional de Águas. Pelas razões então expostas, esclarece que irá pedir a anulação daquela votação. Senador Demóstenes Torres, pela ordem, cita casos ocorridos anteriormente e esclarece que o parecer da CCJ foi proferido sobre recurso apresentado pelo Senador Magno Malta, tendo por objetivo a anulação da votação anterior, quando fora rejeitado pelo Plenário o nome indicado para dirigente da ANA. Esclarece, ainda, que o parecer da CCJ concluiu pelo não provimento do recurso, deixando, entretanto, claro, ser o Plenário da Casa, com amparo em decisões anteriores, soberano para decidir a questão. Obs: usam, ainda, da palavra: o Senador Heráclito Fortes, levantando a questão de a matéria, mesmo com parecer da CCJ por sua improcedência, ter chegado ao Plenário, e o Senador Arthur Virgílio, que protesta quanto à nova votação do Parecer da CMA e passa a ler a questão de ordem assinada por ele e pelo Senador José Agripino. O Presidente, Senador José Sarney, comunica ao Plenário que recebeu, como recurso, o documento apresentado à Mesa, na sessão do dia 15 do corrente mês, pelos Senadores José Agripino e Arthur Virgílio e que diz respeito à nova votação do Parecer nº 2.607, de 2009, proferido pela CMA sobre a indicação do Sr. Paulo Rodrigues para exercer o cargo de dirigente da Agência ANA. Esclarece que o documento foi encaminhado à CCJ e será posteriormente submetido à deliberação do Plenário. O Presidente, Senador José Sarney, lembra os fatos ocorridos com referência ao assunto e dá conhecimento ao Plenário da conclusão do Parecer da CCJ, que devolveu ao Presidente o julgamento da questão de ordem. Para encerrar a questão, com apoio em sugestão formulada pelo Senador Arthur Virgílio, declara que “a Mesa tomará medidas no sentido de impedir que fatos semelhantes ocorram daqui para frente” e, nesse sentido, a Presidência, a partir do dia seguinte, irá submeter a votos um Ato para que essa situação jamais se repita. O Presidente, Senador José Sarney, conforme comunicação ao Plenário na sessão do dia 4 do corrente mês e acordo firmado com as Lideranças, em atendimento à solicitação do Senador Arthur Virgílio, dá conhecimento ao Plenário do seguinte Ato: Ato da Mesa nº 1, de 2010 (de 11.05.2010) Regulamenta os incisos VII e VIII do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, quanto à apreciação pelo Plenário e comunicação do resultado sobre escolha de autoridade. A Mesa do Senado Federal, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, Resolve: “Art. 1º Este Ato regulamenta o disposto nos incisos VII e VIII do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, sobre o procedimento de apreciação de escolha de autoridades (Const. art. 52, III e IV) no Plenário do Senado Federal e comunicação do resultado ao signatário da indicação. Art. 2º A Comissão competente, após a arguição do candidato, encaminhará ao Plenário o parecer com o resultado da votação, aprovando ou rejeitando a escolha da autoridade indicada. Art. 3º O parecer será apreciado pelo Plenário em sessão pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto, na forma dos arts. 295 e 307 do Regimento Interno. Art. 4º Proclamado o resultado da votação, os Senadores que não votaram poderão se manifestar sobre sua ausência no plenário, sendo vedado pronunciarem-se sobre o resultado da votação, que terá efeito terminativo e irrecorrível. Art. 5º É vedada a apreciação, na mesma sessão legislativa, da indicação de autoridade rejeitada pelo Senado Federal. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação”.

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Indexação:

AUTORIDADE, INDICAÇÃO, REJEIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, VOTAÇÃO

Sessão Decisão:
70ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
11/05/2010
Decisão:
Foi submetido ao Plenário o Ato da Mesa nº 1 de 2010, que veda a apreciação, na mesma sessão legislativa, da indicação de autoridade rejeitada pelo Senado Federal e dispõe que o resultado da votação de autoridades terá efeito terminativo e irrecorrível.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 383 Art. 383. Na apreciação do Senado sobre escolha de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 383 Inc. I I - a mensagem, que deverá ser acompanhada de amplos esclareci­mentos sobre o candidato e de seu curriculum vitae, será lida em plenário e encaminhada à comissão competente;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 383 Inc. II II - a comissão convocará o candidato para, em prazo estipulado, não inferior a três dias, ouvi-lo, em argüição pública, sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo a ser ocupado (Const., art. 52, III);
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 383 Inc. III III - a argüição de candidato a chefe de missão diplomática de cará­ter permanente será feita em reunião secreta (Const., art. 52, IV);
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 383 Inc. IV IV - além da argüição do candidato e do disposto no art. 93, a comis­são poderá realizar investigações e requisitar, da autoridade competente, in­formações complementares;
Constituição Federal Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:
Constituição Federal Art. 52 Inc. III aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
Constituição Federal Art. 52 Inc. III Ali. a Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
Constituição Federal Art. 52 Inc. III Ali. b Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
Constituição Federal Art. 52 Inc. III Ali. c Governador de Território;
Constituição Federal Art. 52 Inc. III Ali. d Presidente e diretores do banco central;
Constituição Federal Art. 52 Inc. III Ali. e Procurador-Geral da República;
Constituição Federal Art. 52 Inc. III Ali. f titulares de outros cargos que a lei determinar;
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.