Questão de Ordem do Senado Federal 1/2010 de 15/04/2010
- Sessão de Origem:
- 52ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Assunto:
- Repetição de votação de autoridade que teve o nome rejeitado pelo Plenário do Senado Federal. Agência Nacional de Águas - ANA
- Autor(es):
- Senador José Agripino, Senador Arthur Virgílio
- Decisão:
- Senador José Sarney
- Descrição:
-
Senador José Agripino, pela ordem, comunica que ele e o Senador Arthur Virgílio irão encaminhar à Mesa questão de ordem relativa à votação que ocorreu na sessão do dia anterior e que diz respeito à indicação de um dirigente para a Agência Nacional de Águas. Pelas razões então expostas, esclarece que irá pedir a anulação daquela votação. Senador Demóstenes Torres, pela ordem, cita casos ocorridos anteriormente e esclarece que o parecer da CCJ foi proferido sobre recurso apresentado pelo Senador Magno Malta, tendo por objetivo a anulação da votação anterior, quando fora rejeitado pelo Plenário o nome indicado para dirigente da ANA. Esclarece, ainda, que o parecer da CCJ concluiu pelo não provimento do recurso, deixando, entretanto, claro, ser o Plenário da Casa, com amparo em decisões anteriores, soberano para decidir a questão. Obs: usam, ainda, da palavra: o Senador Heráclito Fortes, levantando a questão de a matéria, mesmo com parecer da CCJ por sua improcedência, ter chegado ao Plenário, e o Senador Arthur Virgílio, que protesta quanto à nova votação do Parecer da CMA e passa a ler a questão de ordem assinada por ele e pelo Senador José Agripino. O Presidente, Senador José Sarney, comunica ao Plenário que recebeu, como recurso, o documento apresentado à Mesa, na sessão do dia 15 do corrente mês, pelos Senadores José Agripino e Arthur Virgílio e que diz respeito à nova votação do Parecer nº 2.607, de 2009, proferido pela CMA sobre a indicação do Sr. Paulo Rodrigues para exercer o cargo de dirigente da Agência ANA. Esclarece que o documento foi encaminhado à CCJ e será posteriormente submetido à deliberação do Plenário. O Presidente, Senador José Sarney, lembra os fatos ocorridos com referência ao assunto e dá conhecimento ao Plenário da conclusão do Parecer da CCJ, que devolveu ao Presidente o julgamento da questão de ordem. Para encerrar a questão, com apoio em sugestão formulada pelo Senador Arthur Virgílio, declara que “a Mesa tomará medidas no sentido de impedir que fatos semelhantes ocorram daqui para frente” e, nesse sentido, a Presidência, a partir do dia seguinte, irá submeter a votos um Ato para que essa situação jamais se repita. O Presidente, Senador José Sarney, conforme comunicação ao Plenário na sessão do dia 4 do corrente mês e acordo firmado com as Lideranças, em atendimento à solicitação do Senador Arthur Virgílio, dá conhecimento ao Plenário do seguinte Ato: Ato da Mesa nº 1, de 2010 (de 11.05.2010) Regulamenta os incisos VII e VIII do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, quanto à apreciação pelo Plenário e comunicação do resultado sobre escolha de autoridade. A Mesa do Senado Federal, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, Resolve: “Art. 1º Este Ato regulamenta o disposto nos incisos VII e VIII do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, sobre o procedimento de apreciação de escolha de autoridades (Const. art. 52, III e IV) no Plenário do Senado Federal e comunicação do resultado ao signatário da indicação. Art. 2º A Comissão competente, após a arguição do candidato, encaminhará ao Plenário o parecer com o resultado da votação, aprovando ou rejeitando a escolha da autoridade indicada. Art. 3º O parecer será apreciado pelo Plenário em sessão pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto, na forma dos arts. 295 e 307 do Regimento Interno. Art. 4º Proclamado o resultado da votação, os Senadores que não votaram poderão se manifestar sobre sua ausência no plenário, sendo vedado pronunciarem-se sobre o resultado da votação, que terá efeito terminativo e irrecorrível. Art. 5º É vedada a apreciação, na mesma sessão legislativa, da indicação de autoridade rejeitada pelo Senado Federal. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação”.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
-
AUTORIDADE, INDICAÇÃO, REJEIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, VOTAÇÃO
- Sessão Decisão:
- 70ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Data:
- 11/05/2010
- Decisão:
- Foi submetido ao Plenário o Ato da Mesa nº 1 de 2010, que veda a apreciação, na mesma sessão legislativa, da indicação de autoridade rejeitada pelo Senado Federal e dispõe que o resultado da votação de autoridades terá efeito terminativo e irrecorrível.
Pedido de anulação da votação do Plenário do Senado Federal que rejeitou indicação de autoridade, encaminhado pelo Senador Magno Malta ao Presidente José Sarney.
Parecer nº 06, de 2010 da CCJ, em resposta ao pedido de anulação da votação do Plenário do Senado Federal que rejeitou indicação de autoridade
Texto do DSF destacado - Nova votação do Sr. Paulo Rodrigues para a ANA
Texto do DSF destacado - discussão e apresentação da questão de ordem
Texto do DSF destacado - apresentação da questão de ordem
Texto do DSF destacado - recebimento da questão de ordem como recurso
Texto do DSF destacado - acordo com os Líderes
Texto do DSF destacado - Ato da Mesa nº 1/2010
Links para publicações
Votação do nome do Sr. Paulo Rodrigues VieiraNova votação do nome do Sr. Paulo Rodrigues Vieira
Apresentação da questão de ordem
Recebimento da questão de ordem como recurso
Acordo com a liderança
Ato da Mesa nº 1, 2010
Publicação | Remissão | Texto |
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Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 383 | Art. 383. Na apreciação do Senado sobre escolha de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas: |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 383 Inc. I | I - a mensagem, que deverá ser acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato e de seu curriculum vitae, será lida em plenário e encaminhada à comissão competente; |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 383 Inc. II | II - a comissão convocará o candidato para, em prazo estipulado, não inferior a três dias, ouvi-lo, em argüição pública, sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo a ser ocupado (Const., art. 52, III); |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 383 Inc. III | III - a argüição de candidato a chefe de missão diplomática de caráter permanente será feita em reunião secreta (Const., art. 52, IV); |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 383 Inc. IV | IV - além da argüição do candidato e do disposto no art. 93, a comissão poderá realizar investigações e requisitar, da autoridade competente, informações complementares; |
Constituição Federal | Art. 52 | Compete privativamente ao Senado Federal: |
Constituição Federal | Art. 52 Inc. III | aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: |
Constituição Federal | Art. 52 Inc. III Ali. a | Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; |
Constituição Federal | Art. 52 Inc. III Ali. b | Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; |
Constituição Federal | Art. 52 Inc. III Ali. c | Governador de Território; |
Constituição Federal | Art. 52 Inc. III Ali. d | Presidente e diretores do banco central; |
Constituição Federal | Art. 52 Inc. III Ali. e | Procurador-Geral da República; |
Constituição Federal | Art. 52 Inc. III Ali. f | titulares de outros cargos que a lei determinar; |