Questão de Ordem do Senado Federal 3/2010 de 14/07/2010
- Sessão de Origem:
- 129ª Sessão Não Deliberativa
- Assunto:
- A questão de ordem define se o requerimento de prorrogação de CPMI deve ser lido, necessariamente, em sessão do Congresso Nacional ou pode ser lido em sessão do Senado Federal, com posterior comunicação à Câmara dos Deputados.
- Autor(es):
- Senador Eduardo Suplicy
- Recurso:
- Senador Eduardo Suplicy
- Decisão:
- Senador Mão Santa
- Descrição:
-
Requerimento de prorrogação por 180 dias do prazo de duração da CPMI destinada a apurar as causas, condições e responsabilidades relacionadas a desvios e irregularidades verificados em convênios e contratos firmados entre a União e organizações ou entidades de reforma e desenvolvimento agrários; recursos para invasão de terras; análise e diagnóstico da estrutura fundiária agrária brasileira e promoção e execução da reforma agrária, e declara que, assim como foi feito no caso da CPI da pedofilia, estando o requerimento com o número suficiente de assinaturas de Senadores e Deputados devidamente conferidas, irá deferir o requerimento. O Senador Eduardo Suplicy levanta questão de ordem com base no art. 405 do Regimento Interno, aplicado por extensão o art. 21 do mesmo Regimento, e, considerando que a CPI é mista, afirma que o requerimento deveria ser submetido ao Plenário do Congresso Nacional, em sessão conjunta das duas Casas, e recorre da decisão do Presidente à CCJ. O Presidente (Senador Mão Santa) recebe o recurso e o encaminha à CCJ. Parecer da CCJ, nº 1387/2010, (DSF de 6/10/2010, págs. 46309 a 46320) conclui, pelas razões então expostas, pelo não conhecimento do recurso, uma vez que sua submissão ao Plenário implicaria violação ao direito constitucional das minorias (art.58, § 3º, CF) e, no mérito, pelo seu não provimento.
- Indexação:
-
CONGRESSO, CPMI, DESNECESSIDADE, DIREITO CONSTITUCIONAL, MINORIA, PLENARIO, PRORROGAÇÃO, REQUERIMENTO, SESSÃO CONJUNTA
- Sessão Decisão:
- 129ª Sessão Não Deliberativa
- Data:
- 14/07/2010
- Decisão:
- “... por se tratar de comissão mista, o requerimento de prorrogação de CPMI deveria ser ordinariamente lido em sessão conjunta. Contudo, estando na proximidade do término do prazo de funcionamento da CPMI e não havendo sessão conjunta previamente convocada até essa data, não se identifica irregularidade na providência, adotada em caráter excepcional, de que tal leitura seja feita em sessão do Senado Federal, com subseqüente comunicação à Câmara dos Deputados. Em verdade, trata-se de medida justa e adequada para não deixar perecer o direito de investigação da minoria, abrigado pela Constituição Federal...”
Texto do DSF destacado - apresentação e decisão da questão de ordem
Texto do DSF destacado - recurso apresentado à CCJ contra a decisão na questão de ordem
Parecer da CCJ
Jurisprudência do STF citada no Parecer da CCJ - MS 24831
Jurisprudência do STF citada no Parecer da CCJ - MS 26441
Jurisprudência do STF citada no Parecer da CCJ - HC nº 71231
Precedente citado - CPMI da Exploração Sexual
Precedente citado - CPMI do Banestado
Links para publicações
Questão de OrdemParecer da CCJ no Recurso interposto pelo Senador Eduardo Suplicy contra decisão na Questão de Ordem
Precedente citado no Parecer da CCJ "CPMI da Exploração Sexual"
Precedente citado no Parecer da CCJ - CPMI do Banestado"
Publicação | Remissão | Texto |
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Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 152 | Art. 152. O prazo da comissão parlamentar de inquérito poderá ser prorrogado, automaticamente, a requerimento de um terço dos membros do Senado, comunicado por escrito à Mesa, lido em plenário e publicado no Diário do Senado Federal, observado o disposto no art. 76, § 4º. |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 76 | Art. 76. As comissões temporárias se extinguem: |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 76 Par. 4 | § 4º Em qualquer hipótese o prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada. |
Constituição Federal | Art. 66 Par. 4º | O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. |
Constituição Federal | Art. 58 Par. 3º | As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. |
Lei 1.579 de 1952 | Art. 5º | Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução. |
Lei 1.579 de 1952 | Art. 5º Par. 2º | § 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso. |