Sessão de Origem:
129ª Sessão Não Deliberativa
Assunto:
A questão de ordem define se o requerimento de prorrogação de CPMI deve ser lido, necessariamente, em sessão do Congresso Nacional ou pode ser lido em sessão do Senado Federal, com posterior comunicação à Câmara dos Deputados.
Autor(es):
Senador Eduardo Suplicy
Recurso:
Senador Eduardo Suplicy
Decisão:
Senador Mão Santa
Descrição:

Requerimento de prorrogação por 180 dias do prazo de duração da CPMI destinada a apurar as causas, condições e responsabilidades relacionadas a desvios e irregularidades verificados em convênios e contratos firmados entre a União e organizações ou entidades de reforma e desenvolvimento agrários; recursos para invasão de terras; análise e diagnóstico da estrutura fundiária agrária brasileira e promoção e execução da reforma agrária, e declara que, assim como foi feito no caso da CPI da pedofilia, estando o requerimento com o número suficiente de assinaturas de Senadores e Deputados devidamente conferidas, irá deferir o requerimento. O Senador Eduardo Suplicy levanta questão de ordem com base no art. 405 do Regimento Interno, aplicado por extensão o art. 21 do mesmo Regimento, e, considerando que a CPI é mista, afirma que o requerimento deveria ser submetido ao Plenário do Congresso Nacional, em sessão conjunta das duas Casas, e recorre da decisão do Presidente à CCJ. O Presidente (Senador Mão Santa) recebe o recurso e o encaminha à CCJ. Parecer da CCJ, nº 1387/2010, (DSF de 6/10/2010, págs. 46309 a 46320) conclui, pelas razões então expostas, pelo não conhecimento do recurso, uma vez que sua submissão ao Plenário implicaria violação ao direito constitucional das minorias (art.58, § 3º, CF) e, no mérito, pelo seu não provimento.

Indexação:

CONGRESSO, CPMI, DESNECESSIDADE, DIREITO CONSTITUCIONAL, MINORIA, PLENARIO, PRORROGAÇÃO, REQUERIMENTO, SESSÃO CONJUNTA

Sessão Decisão:
129ª Sessão Não Deliberativa
Data:
14/07/2010
Decisão:
“... por se tratar de comissão mista, o requerimento de prorrogação de CPMI deveria ser ordinariamente lido em sessão conjunta. Contudo, estando na proximidade do término do prazo de funcionamento da CPMI e não havendo sessão conjunta previamente convocada até essa data, não se identifica irregularidade na providência, adotada em caráter excepcional, de que tal leitura seja feita em sessão do Senado Federal, com subseqüente comunicação à Câmara dos Deputados. Em verdade, trata-se de medida justa e adequada para não deixar perecer o direito de investigação da minoria, abrigado pela Constituição Federal...”
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 152 Art. 152. O prazo da comissão parlamentar de inquérito poderá ser pror­rogado, automaticamente, a requerimento de um terço dos membros do Se­nado, comunicado por escrito à Mesa, lido em plenário e publicado no Diá­rio do Senado Federal, observado o disposto no art. 76, § 4º.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 76 Art. 76. As comissões temporárias se extinguem:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 76 Par. 4 § 4º Em qualquer hipótese o prazo da comissão parlamentar de in­quérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
Constituição Federal Art. 66 Par. 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Constituição Federal Art. 58 Par. 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Lei 1.579 de 1952 Art. 5º Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
Lei 1.579 de 1952 Art. 5º Par. 2º § 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.