Sessão de Origem:
2ª Reunião Preparatória
Assunto:
Esclarece o processo adotado pela Mesa para o cálculo da proporcionalidade partidária para a composição da Mesa do Senado no biênio 2009/2010.
Autor(es):
Senador Osmar Dias
Descrição:

O Senador Osmar Dias pede ao Presidente que informe ao Plenário a ordem de ocupação dos cargos da Mesa, segundo a proporcionalidade partidária calculada pela Mesa. O Presidente, Senador José Sarney, esclarece que os dados do cálculo da proporcionalidade já foram distribuídos a todos os Líderes. Entretanto, a fim de atender ao pedido do Senador, determina ao Primeiro-Secretário que dê conhecimento ao Plenário do processo adotado pela Mesa para o cálculo da proporcionalidade partidária. O Senador Papaléo Paes, na condição de Primeiro-Secretário, presta ao Plenário os seguintes esclarecimentos: “Cálculo da proporcionalidade partidária para a composição da Mesa do Senado no biênio 2009/2010. Composição do Senado: 81 Senadores, Composição da Mesa: 11 Membros (titulares e suplentes), o coeficiente é 7,364. Para o PMDB, o primeiro, 2,716 de coeficiente partidário; para o Democratas, o segundo, 1,901; para o PSDB, o terceiro, 1,765; para o PT, o quarto, 1,630; para o PTB, o quinto, 0,951; para o PDT, o sexto, 0,679; para o PR, o sétimo, 0,543; para o PSB, oitavo, 0,272; para o PCdoB, o nono, 0,136; para o PRB, o décimo, 0,136 também, assim como o PSOL, 0,13 Membros do Senado = 81 Número de Membros Titulares e Suplentes = 11 Quociente = 7,364 Considerando os números inteiros: A primeira escolha seria do PMDB com direito a dois lugares como titular. A primeira escolha, no caso a Presidência do Senado, já foi feita com a eleição do Senador José Sarney. A segunda escolha, caberia ao Democratas, na titularidade; a terceira escolha, ao PSDB; a quarta escolha, o PT; a quinta, ao PMDB novamente, por ter dois lugares na Mesa. Considerando os números fracionários: A sexta escolha seria do PTB, que alcançou a maior fração, 0,951; a sétima escolha seria do Democratas, com 0,901; a oitava seria do PSDB, com 0,765; a nona seria do PMDB, com 0,716. Em seguida, o PDT, com 0,679; e o PT, com 0,630. Esclarece, ainda, ter sido adotado, no cálculo da proporcionalidade, o mesmo critério utilizado para o cálculo das eleições proporcionais.

Indexação:

CALCULO, COMPOSIÇAO, MESA, PROPORCIONALIDADE, Partido político, SENADO

Sessão Decisão:
2ª Reunião Preparatória
Data:
02/02/2009
Decisão:
O Senador Papaléo Paes, na condição de Primeiro-Secretário, presta ao Plenário os seguintes esclarecimentos: “Cálculo da proporcionalidade partidária para a composição da Mesa do Senado no biênio 2009/2010. Composição do Senado: 81 Senadores, Composição da Mesa: 11 Membros (titulares e suplentes), o coeficiente é 7,364. Para o PMDB, o primeiro, 2,716 de coeficiente partidário; para o Democratas, o segundo, 1,901; para o PSDB, o terceiro, 1,765; para o PT, o quarto, 1,630; para o PTB, o quinto, 0,951; para o PDT, o sexto, 0,679; para o PR, o sétimo, 0,543; para o PSB, oitavo, 0,272; para o PCdoB, o nono, 0,136; para o PRB, o décimo, 0,136 também, assim como o PSOL, 0,13 Membros do Senado = 81 Número de Membros Titulares e Suplentes = 11 - Quociente = 7,364 Considerando os números inteiros: A primeira escolha seria do PMDB com direito a dois lugares como titular. A primeira escolha, no caso a Presidência do Senado, já foi feita com a eleição do Senador José Sarney. A segunda escolha, caberia ao Democratas, na titularidade; a terceira escolha, ao PSDB; a quarta escolha, o PT; a quinta, ao PMDB novamente, por ter dois lugares na Mesa. Considerando os números fracionários: A sexta escolha seria do PTB, que alcançou a maior fração, 0,951; a sétima escolha seria do Democratas, com 0,901; a oitava seria do PSDB, com 0,765; a nona seria do PMDB, com 0,716. Em seguida, o PDT, com 0,679; e o PT, com 0,630. Esclarece, ainda, ter sido adotado, no cálculo da proporcionalidade, o mesmo critério utilizado para o cálculo das eleições proporcionais.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 59 Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subseqüente (Const., art. 57, § 4º).
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 59 Par. 1 § 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que partici­pam do Senado (Const., art. 58, § 1).
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 59 Par. 2 § 2º Para os fins do cálculo de proporcionalidade, as bancadas parti­dárias são consideradas pelos seus quantitativos à data da diplomação.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 60 Art. 60. A eleição dos membros da Mesa será feita em escrutínio secreto, exigida maioria de votos, presente a maioria da composição do Senado e as­segurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representa­ções partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 60 Par. 1 § 1º A eleição far-se-á em quatro escrutínios, na seguinte ordem, para:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 60 Par. 1 Inc. I I - o Presidente;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 60 Par. 1 Inc. II II - os Vice-Presidentes;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 60 Par. 1 Inc. III III - os Secretários;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 60 Par. 1 Inc. IV IV - os Suplentes de Secretários.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 60 Par. 2 § 2º A eleição, para os cargos constantes dos incisos II a IV do § 1º, far-se-á com cédulas uninominais, contendo a indicação do cargo a preen­cher, e colocadas, as referentes a cada escrutínio, na mesma sobrecarta.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 60 Par. 3 § 3º Na apuração, o Presidente fará, preliminarmente, a separação das cédulas referentes ao mesmo cargo, lendo-as, em seguida, uma a uma, e passando-as ao Segundo-Secretário, que anotará o resultado.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 60 Par. 4 § 4º Por proposta de um terço dos Senadores ou de líder que repre­sente este número, a eleição para o preenchimento dos cargos constantes do § 1º, II e III, poderá ser feita em um único escrutínio, obedecido o disposto nos §§ 2º e 3º .
Constituição Federal Art. 57 O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
Constituição Federal Art. 57 Par. 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
Constituição Federal Art. 66 Par. 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Constituição Federal Art. 58 Par. 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
Referências: