Sessão de Origem:
78ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
A questão de ordem trata do cálculo de proporcionalidade partidária para composição das comissões temporárias do Senado quando há alteração nas representações partidárias.
Autor(es):
Senador Arthur Virgílio
Decisão:
Senador José Sarney
Descrição:

Rrefere-se à constituição da CPI da Petrobrás, citando a proporcionalidade partidária adotada na constituição de CPIs anteriores e pede ao Presidente manifestação a respeito. O Presidente, Senador José Sarney, esclarece que, de acordo com o art. 79 do Regimento Interno, as comissões permanentes são constituídas levando-se em conta a data da instalação da legislatura e as comissões provisórias (no caso a CPI) a proporcionalidade é calculada na data de sua instituição. Essa é a norma seguida pela Casa – pelo Regimento – a não ser que seja modificada pelo Senado. Senador Arthur Virgilio, em questão de ordem, pede à Mesa uma nota para o PSDB a respeito das disposições regimentais constantes do parágrafo único do art. 78 do Regimento Interno, referindo-se ao disposto no § 4º do art. 25 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, na redação dada pela Resolução nº 34/05, daquela Casa do Congresso Nacional. Presidente, Senador José Sarney, encaminhou, através de ofício ao Senador Arthur Virgílio, sua decisão sobre questão de ordem levantada na sessão anterior, nos seguintes termos: “OF. nº 687/2009-SF Brasília, 21 de maio de 2009 Senhor Senador, Em resposta à questão de ordem formulada por V. Exa na sessão de ontem, dia 20 de maio, relativamente à proporcionalidade partidária da Comissão Parlamentar de Inquérito, criada por meio do Requerimento nº 569, de 2009 (CPI da Petrobrás), encaminho, em anexo, decisão proferida por esta Presidência a esse respeito. Cordialmente, Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal.” Em resposta à questão de ordem formulada pelo Líder do PSDB, Senador Arthur Virgílio, com relação à proporcionalidade partidária para composição da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobrás, a Presidência esclarece: 1. A questão teve por base o parágrafo único do art. 78 do Regimento Interno, introduzido pela Resolução nº 35, de 2006, nos seguintes termos: “Art. 78. ................................................... Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade partidária, as representações partidárias são fixadas por seus quantitativos à data da diplomação, salvo nos casos de posterior criação, fusão ou incorporação de partidos.” 2. Ressalte-se, inicialmente, que o referido dispositivo consta de capítulo denominado “Da Composição”das comissões, acompanhado apenas de outro artigo, que determina quais são as comissões permanentes e o número de seus membros. Esse fato leva à conclusão de que a regra dirige-se à formação das comissões permanentes. 3. Nesse sentido, os arts. 79 e 80 do Regimento Interno dispõem: “Art. 79. No início de cada legislatura, os líderes, uma vez indicados, reunir-se-ão para fixar a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões permanentes. Art. 80. Fixada a representação prevista no art. 79, os líderes entregarão à Mesa, nos dois dias úteis subsequentes, as iindicações dos titulares das comissões e, em ordem numérica, as dos respectivos suplentes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Presidente fará a designação das comissões.” 4. Já as comissões temporárias do Senado, de que são espécie as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), têm sua composição formada considerando-se a proporcionalidade partidária vigente na data de leitura de seu requerimento de criação. 5. Com efeito, as CPIs que se encontram abertas na Casa tiveram a proporcionalidade partidária calculada considerando-se o tamanho das bancadas partidárias nas seguintes datas: – CPI das ONG: 15 de março de 2007, dia da leitura do Requerimento nº 201, de 2007: – CPI da Pedofilia: 4 de março de 2008, dia da leitura do Requerimento nº 200, de 2008: – CPI da Petrobrás e CPI da Amazônia: 15 de março de 2009, dia da leitura dos Requerimentos nºs 569 e 572, de 2009: 6. O mesmo critério também foi utilizado, por exemplo, na formação da comissão temporária interna encarregada do exame da reforma do Código de Processo Penal (PLS nº 156/2009). Para tanto, foram consideradas as bancadas no dia 22 de abril de 2009, data de leitura do projeto, ficando assim constituída a comissão: 7. Cumpre observar que a variação na participação dos partidos nas comissões ocorre não só em função de alterações nas bancadas partidárias, mas também em razão da formação dos blocos parlamentares. Desse modo, ao se comparar, nas tabelas mencionadas, a composição das CPIs das ONGs e da Petrobrás, objeto da questão de ordem do Senador Arthur Virgílio, verifica-se que a mudança no número de vagas da Minoria (DEM-PSDB) se dá também em função de o PTB ter direito a uma vaga própria, conforme decisão em questão de ordem na sessão de 12 de fevereiro de 2008. 8. Ressalte-se que, especificamente no que se refere às comissões parlamentares de inquérito, o art. 145 do Regimento Interno dispõe: “Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal. § 1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas. ............................................................... § 4º A comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos titulares mais um, escolhidos no ato da designação destes, observadas as normas constantes do art. 78.” 9. A parte final do § 4º do art. 145 existe desde antes da Resolução nº 35, de 2006, de modo que a referência nela contida dirige-se ao caput do art. 78, para regular a forma de designação da suplência da CPI. 10. Cumpre observar, ainda, que a adoção da data de diplomação, como base para cálculo da proporcionalidade partidária, enseja exame mais minucioso, à vista das peculiaridades do Senado Federal. Assim é que a formação alternada das representações estaduais, a cada quatro anos, levou a que dois terços dos senadores tenham sido eleitos e diplomados antes do início de vigência da Resolução nº 35, de 2006. 11. Um confronto entre o tamanho das bancadas partidárias atuais e as decorrentes das diplomações de 2002 e 2006 permitirá verificar que há partidos que deveriam entrar no cômputo das vagas, mas que não têm senadores em exercício na Casa atualmente, assim como senadores de partidos que não disporiam de vaga em comissão, por não terem tido nenhum candidato diplomado. 12. A questão ganha maior complexidade em razão da sistemática de suplência no Senado. Cumpre lembrar que os suplentes também são diplomados e que, no caso de coligação, seu partido nem sempre coincide com o do titular. Então, cabe questionar: caso se estendesse a aplicação do parágrafo único do art. 78 às comissões temporárias, estando em exercício um suplente, o partido a ser considerado para o cálculo da proporcionalidade partidária deveria ser o dele ou o do titular do mandato? A dúvida se agrava nas hipóteses de perda de mandato, renúncia ou falecimento do titular, pois o suplente passará a ter exercício definitivo. 13. É preciso registrar, ainda, que a Resolução nº 2.610, de 27 de março de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, que impôs a fidelidade partidária, considerou válidas todas as mudanças ocorridas até 16 de outubro de 2007. Além disso, a Justiça Eleitoral admite as alterações partidárias ocorridas por justa causa, seja em virtude da criação, incorporação ou fusão de partidos, seja por causa de mudança substancial ou desvio reiterado de programas partidários e por motivo de grave discriminação pessoal. Assim, uma alteração partidária, mesmo que legítima, não terá influência na formação dos colegiados da Casa. 14. Vale lembrar que a Constituição Federal estabelece, no § 1º do art. 58, que na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. 15. A propósito, mostra-se recomendável observar a advertência de José Afonso da Silva: “Mesmo as normas plenamente eficazes, juridicamente falando, dependem, às vezes, do cumprimento de certos requisitos e de um mínimo de organização, para serem aplicadas (em Aplicabilidade das normas constitucionais” (3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 226). 16. No que diz respeito às comissões temporárias, que se caracterizam pela dinâmica e tempo determinado, a fórmula que confere maior efetividade à norma constitucional traduz-se na utilização da composição da Casa na data de leitura do requerimento de criação da respectiva comissão, para fins de cálculo da proporcionalidade partidária. Por todo o exposto, a Presidência mantém a aplicação do Regimento Interno que vem sendo tradicionalmente adotada e remete o assunto à Comissão de Reforma do Regimento Interno, para que regule com maior clareza a constituição das comissões permanentes e temporárias no Senado Federal.”

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Indexação:

CALCULO, CPI, Constituição, DATA, INSTITUIÇÃO, PETROBRÁS, PROPORCIONALIDADE

Sessão Decisão:
79ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
21/05/2009
Decisão:
As comissões temporárias do Senado, de que são espécie as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), têm sua composição formada considerando-se a proporcionalidade partidária vigente na data de leitura de seu requerimento de criação.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 78 Art. 78. Os membros das comissões serão designados pelo Presidente, por indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possí­vel, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blo­cos parlamentares com atuação no Senado Federal (Const., art. 58, § 1º).
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 78 Parágrafo único Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade, as representações partidárias são fixadas pelos seus quantitativos à data da diplomação, salvo nos casos de posterior criação, fusão ou incorporação de partidos. (NR)
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 79 Art. 79. No início de cada legislatura, os líderes, uma vez indicados, reunir-se-ão para fixar a representação numérica dos partidos e dos blocos par­lamentares nas comissões permanentes.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 80 Art. 80. Fixada a representação prevista no art. 79, os líderes entregarão à Mesa, nos dois dias úteis subseqüentes, as indicações dos titulares das comis­sões e, em ordem numérica, as dos respectivos suplentes.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 80 Parágrafo único Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Presidente fará a desig­nação das comissões. (NR)
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 145 Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita me­diante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 145 Par. 1 § 1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquéri­to determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de dura­ção da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 145 Par. 4 § 4º A comissão terá suplentes, em número igual à metade do núme­ro dos titulares mais um, escolhidos no ato da designação destes, observa­das as normas constantes do art. 78.
Constituição Federal Art. 66 Par. 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Constituição Federal Art. 58 Par. 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
Referências: