Decisão da Presidência do Senado Federal 4/2009 de 03/11/2009
- Sessão de Origem:
- 201ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Assunto:
- O Senador Cristovam Buarque pede esclarecimentos sobre o não cumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a posse imediata do Sen. Acir Gurgacz.
- Autor(es):
- Senador Cristovam Buarque
- Decisão:
- Senador José Sarney
- Descrição:
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O Senador Cristovam Buarque, pela Liderança do PDT, comenta a decisão da Mesa quanto ao não cumprimento da determinação do STF de o Senado dar posse ao Sr. Acir Gurgacz de Rondônia em substituição ao Senador Expedito Junior, caracterizando, essa atitude da Mesa, segundo o Ministro Celso de Mello, do Tribunal Superior Eleitoral, uma “arbitrária resistência da Casa Legislativa em cumprir decisão da Corte Eleitoral” e que “se a decisão não for cumprida, os componentes da Mesa do Senado podem ser enquadrados no crime de descumprimento de ordem judicial” O Presidente, Senador José Sarney, presta esclarecimentos ao Plenário sobre o ocorrido, lembrando que, ao receber a comunicação do Presidente do STF, determinou imediatamente que os documentos fossem encaminhados à Mesa, tendo marcado para esta data a posse do Sr. Acir e marcou para hoje a posse do Sr. Acir Gurgacz. Informa que o Senador Expedito Júnior entrou com recurso dirigido à CCJ, recurso esse provido pela maioria dos membros da Mesa. Embora o voto do Presidente fosse no sentido de imediatamente cumprir a decisão do Supremo, em respeito à resolução da Mesa como órgão colegiado, restava a ele, Presidente, apenas cumprir sua decisão. O Senador Expedito Jùnior usa da palavra em defesa de seu mandato, lembrando a situação criada quando da perda do mandato do Senador João Capiberibe.
- Indexação:
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CUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, DETERMINAÇÃO, ORDEM JUDICIAL, POSSE, SENADOR, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)
- Sessão Decisão:
- 201ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Data:
- 03/11/2009
- Decisão:
- O Presidente, Senador José Sarney, esclarece que o ofício do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal informa a concessão da segurança para determinar “à Mesa do Senado Federal” que dê posse ao Senador Acir Gurgacz. Sendo assim, não poderia como Presidente cumprir a decisão judicial, tinha como obrigação convocar a Mesa do Senado Federal para que esta decidisse sobre o cumprimento da decisão judicial e sobre o recurso apresentado pelo Senador Expedido Júnior. Acrescenta que o seu voto, na reunião da Mesa, foi no sentido de cumprimento imediato da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas a maioria do referido Colegiado mandou que o recurso do Senador Expedito fosse remetido à Comissão de Constituição e Justiça.
Texto do DSF - 15ª Reunião da Mesa de 2009
Acórdão do TSE no Recurso Ordinário nº 2.098
Acórdão do TSE nos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário nº 2.098
Acórdão do STF proferido no Mandado de Segurança nº 27613
Acórdão do STF proferido nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 27613
Links para publicações
Sen. Cristovam Buarque pede esclarecimentos sobre o não cumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a posse imediata do Sen. Acir Gurgacz. SEn. José Sarney presta esclarecimentos15ª Reunião da Mesa que trata da apreciação do recurso do Senador Expedito Júnior
MS 27613/STF
ED no MS 27613/STF
Publicação | Remissão | Texto |
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Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 32 | Art. 32. Perde o mandato o Senador (Const., art. 55): |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 32 Par. 3 | § 3º Nos casos dos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Senador, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (Const., art. 55, § 3º). |
Constituição Federal | Art. 55 | Perderá o mandato o Deputado ou Senador: |
Constituição Federal | Art. 55 Inc. V | quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; |
Constituição Federal | Art. 55 Par. 3º | Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. |