Sessão de Origem:
201ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
O Senador Cristovam Buarque pede esclarecimentos sobre o não cumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a posse imediata do Sen. Acir Gurgacz.
Autor(es):
Senador Cristovam Buarque
Decisão:
Senador José Sarney
Descrição:

O Senador Cristovam Buarque, pela Liderança do PDT, comenta a decisão da Mesa quanto ao não cumprimento da determinação do STF de o Senado dar posse ao Sr. Acir Gurgacz de Rondônia em substituição ao Senador Expedito Junior, caracterizando, essa atitude da Mesa, segundo o Ministro Celso de Mello, do Tribunal Superior Eleitoral, uma “arbitrária resistência da Casa Legislativa em cumprir decisão da Corte Eleitoral” e que “se a decisão não for cumprida, os componentes da Mesa do Senado podem ser enquadrados no crime de descumprimento de ordem judicial” O Presidente, Senador José Sarney, presta esclarecimentos ao Plenário sobre o ocorrido, lembrando que, ao receber a comunicação do Presidente do STF, determinou imediatamente que os documentos fossem encaminhados à Mesa, tendo marcado para esta data a posse do Sr. Acir e marcou para hoje a posse do Sr. Acir Gurgacz. Informa que o Senador Expedito Júnior entrou com recurso dirigido à CCJ, recurso esse provido pela maioria dos membros da Mesa. Embora o voto do Presidente fosse no sentido de imediatamente cumprir a decisão do Supremo, em respeito à resolução da Mesa como órgão colegiado, restava a ele, Presidente, apenas cumprir sua decisão. O Senador Expedito Jùnior usa da palavra em defesa de seu mandato, lembrando a situação criada quando da perda do mandato do Senador João Capiberibe.

Indexação:

CUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, DETERMINAÇÃO, ORDEM JUDICIAL, POSSE, SENADOR, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)

Sessão Decisão:
201ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
03/11/2009
Decisão:
O Presidente, Senador José Sarney, esclarece que o ofício do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal informa a concessão da segurança para determinar “à Mesa do Senado Federal” que dê posse ao Senador Acir Gurgacz. Sendo assim, não poderia como Presidente cumprir a decisão judicial, tinha como obrigação convocar a Mesa do Senado Federal para que esta decidisse sobre o cumprimento da decisão judicial e sobre o recurso apresentado pelo Senador Expedido Júnior. Acrescenta que o seu voto, na reunião da Mesa, foi no sentido de cumprimento imediato da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas a maioria do referido Colegiado mandou que o recurso do Senador Expedito fosse remetido à Comissão de Constituição e Justiça.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 32 Art. 32. Perde o mandato o Senador (Const., art. 55):
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 32 Par. 3 § 3º Nos casos dos incisos III a V, a perda do mandato será declara­da pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Senador, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla de­fesa (Const., art. 55, § 3º).
Constituição Federal Art. 55 Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
Constituição Federal Art. 55 Inc. V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
Constituição Federal Art. 55 Par. 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.