Sessão de Origem:
99ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Ausência de atendimento a pressuposto da lei de diretrizes orçamentárias - aumento de despesa sem estimativa de seus efeitos.
Autor(es):
Senador Demóstenes Torres
Usaram também da palavra:
Senador Walter Pinheiro
Contradita:
Senador Romero Jucá
Descrição:

O Senador Demóstenes Torres apresenta questão de ordem alegando que a Medida Provisória nº 525, de 2011, não está devidamente instruída com a informação exigida no art. 91 da Lei nº 12.309, de 2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - , ou seja, as estimativas de diminuição de receita ou aumento de despesa decorrentes da medida.

Indexação:

AUMENTO DE DESPESA, AUSÊNCIA, DIMINUIÇÃO, DOCUMENTO, ESTIMATIVA, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), MEDIDA PROVISÓRIA, RECEITA

Sessão Decisão:
99ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
14/06/2011
Decisão:
O Presidente, José Sarney, afirma que o parecer da relatora proferido sobre a Medida Provisória conclui pelo atendimento dos presupostos de relevância e urgência e pela adequação financeira da matéria, além do que consta no parecer proferido pela Câmara dos Deputados que "no concernente aos requisitos de adequação financeira, não se verificam entraves à votação das providências contidas na MP". Declara que, agora, caberá ao Plenário decidir sobre os argumenos expostos pelo Senador, não tendo o Regimento Interno conferido ao Presidente poder para sobrestar a votação de matéria que já está em discussão, uma vez que a Presidência, assim procedendo, estaria cometendo um ato autoritário. Estando a matéria já instruída com pareceres dados em plenário, é o Plenário soberano para decidir se eles são ou não procedentes.
Publicação Remissão Texto
Lei nº 12.309 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011) Art. 91 Art. 91. As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, decretos legislativos ou medidas provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2011 deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2011 a 2013, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, nos termos das disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Lei nº 12.309 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011) Art. 91 Par. 1º § 1o Os Poderes e o MPU, encaminharão, quando solicitados pelo Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa em apreciação pelo órgão colegiado, na forma de estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.