Sessão de Origem:
195ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Dirimir se é de redação ou de mérito a emenda que altera o § 3º do art. 17 do PLC nº 1, de 2010, que "Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981".
Autor(es):
Senador Randolfe Rodrigues
Contradita:
Senador Romero Jucá
Decisão:
Senadora Marta Suplicy
Descrição:

O Senador Randolfe Rodrigues levanta questão de ordem contestando o fato de o Relator, na alteração proposta ao § 3º do art. 17 do PLC nº 1, de 2010, ter apresentado como emenda de redação alteração que, em seu entendimento, envolve o mérito da matéria.

Indexação:

Constitucionalidade, Emenda à proposição, MÉRITO, REDAÇÃO

Sessão Decisão:
195ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
26/10/2011
Decisão:
A Presidente da sessão, Senadora Marta Suplicy, a fim de dirimir a dúvida levantada, pede o pronunciamento da CCJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 234 do Regimento Interno, e designa, para tanto, o Senador Demóstenes Torres que, em seu parecer oral, manifesta-se pela juridicidade da alteração proposta pelo relator, portanto, pela constitucionalidade e regimentalidade da emenda.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 234 Parágrafo único Parágrafo único. Quando houver dúvidas sobre se a emenda apre­sentada como de redação atinge a substância da proposição, ouvir-se-á a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Referências: