Questão de Ordem do Congresso Nacional 2/2010 de 09/12/2010
- Sessão de Origem:
- 23ª Sessão Conjunta
- Assunto:
- Recondução de membros da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) em legislaturas diferentes.
- Autor(es):
- Deputado Colbert Martins
- Decisão:
- Senador Odair Cunha
- Descrição:
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O Deputado Colbert Martins apresentou Questão de Ordem com o pedido de esclarecimento sobre a possibilidade de membros da CMO, sejam titulares ou suplentes, integrarem a Comissão em dois anos consecutivos, em se tratando de legislaturas diversas, tendo em vista a restrição contida no art. 7, § 1º, da Resolução nº 1, de 2006-CN.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
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(CMO), COMISSÃO DE ORÇAMENTO, LEGISLATURA, MEMBROS, RECONDUÇÃO
- Sessão Decisão:
- 24ª Sessão Conjunta
- Data:
- 15/12/2010
- Decisão:
- O Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, Dep. Odair Cunha, esclareceu a Questão de Ordem, ressaltando a independência das legislaturas, de sorte que a restrição de partipação na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) por apenas um ano, em obediência ao disposto no art. 7º, § 1º, da Resolução nº 1, de 2006-CN, deve ser interpretada de maneira restritiva. O que significa dizer que será possível a participação de Parlamentares por mais de um ano na CMO, contanto que em legislaturas diversas.
Publicação | Remissão | Texto |
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Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2006 | Art. 7º Par. 1º | É vedada a designação, para membros titulares ou suplentes, de parlamentares membros titulares ou suplentes que integraram a Comissão anterior. |
Regimento Comum | Art. 151 | Nos casos omissos neste Regimento aplicar-se-ão as disposições do Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do da Câmara dos Deputados. |
Constituição Federal | Art. 57 Par. 4º | Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) |