Sessão de Origem:
65ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Questionamento sobre a constitucionalidade, juridicidade e oportunidade do funcionamento concomitante de duas Comissões Parlamentares de Inquérito, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, sobre o mesmo tema.
Autor(es):
Senador Wellington Salgado
Descrição:

O Senador Wellington Salgado de Oliveira, à guisa de questão de ordem, questiona, para seu convencimento, sobre a constitucionalidade, juridicidade e oportunidade da criação de duas comissões parlamentares de inquérito nas duas Casas do Congresso Nacional, cujos requisitos possuam coincidência formal (requisito da Constituição Federal) e material (determinação fática). O Presidente, Tião Viana, declara que o questionamento do Senador, nos termos do art. 404 do Regimento Interno, não constitui questão de ordem, uma vez que não envolve matéria tratada na ocasião. Declara, entretanto que acolherá a questão levantada e sobre ela se pronunciará oportunamente, nos termos regimentais. O Senador Romero Jucá, após intervenção dos Senadores Efraim Morais e Heráclito Fortes, esclarece que o Senador Wellington Salgado apresentou a questão de ordem em seu interesse próprio e não em nome do Governo, uma vez que a Liderança do Governo firmou um entendimento com a Oposição de que haveria um prazo até o dia 14 do corrente mês, portanto, 20 dias, para a indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito criada no Senado. Na Sessão seguinte, o Senador Wellington Salgado de Oliveira , pela ordem, declara que encaminhou à Mesa requerimento por ela aceito e requer uma resposta a respeito (criação de duas CPIs na Câmara e no Senado) Informa que, se a Mesa lhe der parecer contrário irá recorrer à CCJ e que, em seu entendimento, enquanto não houver uma decisão sobre seu requerimento não há por que falar em nomeação da comissão (CPI do apagão).

Indexação:

CAMARA DOS DEPUTADOS, CONCOMITANCIA, CPI, CRIAÇÃO, IDENTIDADE, MATERIAL, SENADO FEDERAL

Sessão Decisão:
66ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
09/05/2007
Decisão:
O Presidente, Tião Viana, declara que o questionamento do Senador, nos termos do art. 404 do Regimento Interno, não constitui questão de ordem, uma vez que não envolve matéria tratada na ocasião. Declara, entretanto que acolherá a questão levantada e sobre ela se pronunciará oportunamente, nos termos regimentais.
Publicação Remissão Texto
Constituição Federal Art. 58 Par. 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 145 Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita me­diante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 145 Par. 1 § 1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquéri­to determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de dura­ção da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.