Sessão de Origem:
240ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Vedação constitucional à reeleição para a Presidência do Senado para período imediatamente subsequente
Autor(es):
Senador Demóstenes Torres
Usaram também da palavra:
Senador Valdir Raupp, Senador Pedro Simon
Descrição:

O Senador Demóstenes Torres questiona a indicação, anunciada pelo Senador Valdir Raupp, em nome da bancada do PMDB, do Senador Garibaldi Alves Filho, atual Presidente do Senado, como candidato a um novo mandato para o mesmo cargo. Entende que a candidatura encontra óbice no texto do § 4º do art. 57 da Constituição Federal, já que o dispositivo constitucional veda a reeleição para o mesmo cargo da Mesa para o período imediatamente subsequente. Após o esclarecimento prestado pelo Presidente Garibaldi Alves Filho, que sustenta sua candidatura em pareceres jurídicos, segue-se a discussão em torno do tema por vários parlamentares.

Indexação:

CARGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, RECONDUÇÃO, SENADO FEDERAL, VEDAÇÃO

Sessão Decisão:
240ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
16/12/2008
Decisão:
O Presidente, Senador Garibaldi Alves Filho, esclarece que sua candidatura a um novo mandato de Presidente do Senado Federal está esteada em pareceres dos juristas Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Luís Roberto Barroso, Diogo Figueiredo e do Ministro Francisco Rezek, que não entendem haver qualquer impedimento, e que entregará ao Senador Demóstenes Torres os referidos pareceres. Obs.: A candidatura do Senador Garibaldi Alves Filho não foi confirmada posteriormente pelo PMDB, que apresentou, no dia 2 de fevereiro de 2009, data da eleição para a Presidência do Senado Federal para o biênio 2009-2010, a candidatura do Senador José Sarney, que foi eleito.
Texto do DSF destacado

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Esclarecimento
Publicação Remissão Texto
Constituição Federal Art. 57 Par. 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.