Esclarecimento do Senado Federal 8/2008 de 16/12/2008
- Sessão de Origem:
- 240ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Assunto:
- Vedação constitucional à reeleição para a Presidência do Senado para período imediatamente subsequente
- Autor(es):
- Senador Demóstenes Torres
- Usaram também da palavra:
- Senador Valdir Raupp, Senador Pedro Simon
- Descrição:
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O Senador Demóstenes Torres questiona a indicação, anunciada pelo Senador Valdir Raupp, em nome da bancada do PMDB, do Senador Garibaldi Alves Filho, atual Presidente do Senado, como candidato a um novo mandato para o mesmo cargo. Entende que a candidatura encontra óbice no texto do § 4º do art. 57 da Constituição Federal, já que o dispositivo constitucional veda a reeleição para o mesmo cargo da Mesa para o período imediatamente subsequente. Após o esclarecimento prestado pelo Presidente Garibaldi Alves Filho, que sustenta sua candidatura em pareceres jurídicos, segue-se a discussão em torno do tema por vários parlamentares.
- Indexação:
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CARGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, RECONDUÇÃO, SENADO FEDERAL, VEDAÇÃO
- Sessão Decisão:
- 240ª Sessão Deliberativa Ordinária
- Data:
- 16/12/2008
- Decisão:
- O Presidente, Senador Garibaldi Alves Filho, esclarece que sua candidatura a um novo mandato de Presidente do Senado Federal está esteada em pareceres dos juristas Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Luís Roberto Barroso, Diogo Figueiredo e do Ministro Francisco Rezek, que não entendem haver qualquer impedimento, e que entregará ao Senador Demóstenes Torres os referidos pareceres. Obs.: A candidatura do Senador Garibaldi Alves Filho não foi confirmada posteriormente pelo PMDB, que apresentou, no dia 2 de fevereiro de 2009, data da eleição para a Presidência do Senado Federal para o biênio 2009-2010, a candidatura do Senador José Sarney, que foi eleito.
Publicação | Remissão | Texto |
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Constituição Federal | Art. 57 Par. 4º | Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) |
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.