Sessão de Origem:
217ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
O Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, devolve a Medida Provisória nº 446/2008, que regula os procedimentos de isenção de contribuições para a Seguridade Social.
Recurso:
Senador Romero Jucá
Decisão:
Senador Garibaldi Alves Filho
Descrição:

O Presidente, Garibaldi Alves Filho, após ouvir intervenções de vários líderes partidários e inúmeros Senadores em apoiamento e outros em contradição aos argumentos expostos pelo Senador Arthur Virgílio e pelo Senador Pedro Simon sobre a Medida Provisória 446/2008. assim se manifestou: “Srªs e Srs. Senadores, quero anunciar ao Plenário que decidi lançar mão das competências previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao Presidente do Senado Federal os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores, bem como impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou a este Regimento, devolvendo a Medida Provisória nº 446 ao seu autor. Dentre as prerrogativas do Senado e, por que não dizê-lo, do Parlamento como um todo, certamente a mais relevante é a da produção legislativa, que lhe é conferida pelo art. 48 da Carta Magna, segundo o qual cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União. Ora, na linha do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, e conforme há muito já era sentido e denunciado pelos Srs. Senadores, o que vem ocorrendo com a utilização das medidas provisórias, objetivamente, é uma inversão desses papéis, em que o Presidente da República lança mão desse instrumento excepcional para dispor sobre as matérias de competência da União, deixando ao Congresso função semelhante à de “sancionar” os diplomas legais adotados por Sua Excelência. Isso se dá com evidente deturpação de conceitos que, redigidos em escorreita língua portuguesa, não deixam margens a dúvidas: somente em casos de urgência e relevância admite-se a edição de medidas provisórias. Por todos esses motivos, julgamos estar amparado no ordenamento jurídico o entendimento de que tais medidas provisórias, utilizadas da forma como vinham sendo, são contrárias à Constituição Federal, hipótese já acolhida pelo já citado inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal. Portanto, fica devolvida”

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Indexação:

AUSENCIA, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, DEVOLUÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA

Sessão Decisão:
217ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
19/11/2008
Decisão:
O Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado, anuncia ao Plenário que decidiu " lançar mão das competências previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao Presidente do Senado Federal os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores, bem como impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou a este Regimento, devolvendo a Medida Provisória nº 446 ao seu autor.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 48 Art. 48. Ao Presidente compete:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 48 Inc. II II - velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 48 Inc. XI XI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constitui­ção, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plená­rio, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Ci­dadania;
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.