Sessão de Origem:
186ª Sessão Não Deliberativa
Assunto:
Perda de mandato de Senador por força de decisão da Justiça Eleitoral.
Autor(es):
Senador João Capiberibe
Recurso:
Senador Antonio Carlos Valadares
Decisão:
Senador Renan Calheiros
Descrição:

O Senador João Capiberibe levanta Questão de Ordem invocando o art. 14, inc. VIII c/c o art. 403 e segs., todos do Regimento Interno do Senado Federal, arguindo dúvida sobre a interpretação e aplicação da Norma Interna no que se refere ao procedimento adotado no caso de cassação de seu mandato.

Indexação:

DECISÃO, DIREITO DE DEFESA, JUSTIÇA ELEITORAL, PERDA DE MANDATO ELETIVO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Sessão Decisão:
188ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
25/10/2005
Decisão:
O Presidente, Senador Renan Calheiros, afirma que "(...)Em realidade, cuida-se de dar cumprimento a uma decisão judicial que cassou o registro e o diploma de um parlamentar. Neste caso, a cassação do registro e do diploma decorreu diretamente de decreto da Justiça Eleitoral. Portanto, a decisão da Justiça Eleitoral é desconstitutiva. Não nos cabe qualquer ingerência sobre o conteúdo do decreto judicial.(...)Dessa forma, no momento de se dar consequência ao decreto da Justiça Eleitoral, não tem cabimento se falar em abertura de prazo para defesa, pois toda a oportunidade de defesa ocorreu no curso do processo judicial. Do ofício encaminhado pelo ilustríssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal, não se pode extrair qualquer outra ilação senão o cumprimento imediato. Assim, para o efetivo cumprimento do decreto do Supremo Tribunal Federal, mostram-se necessárias as seguintes providências: a) Que o Presidente do Senado Federal comunique ao Plenário a cassação do registro e do diploma do ilustre Senador JOÃO CAPIBERIBE pela Justiça Eleitoral, ocorrida na última sexta-feira; b) Que seja dada posse ao candidato seguinte mais votado, para que assuma o cargo de Senador pelo Estado do Amapá, aliás, já diplomado no dia 21 de outubro.
Texto do DSF destacado - Leitura do Ofício nº 1236/2005 do Supremo Tribunal Federal
Texto do DSF destacado - Apresentação da Questão de Ordem
Texto do DSF destacado - Resposta do Presidente da Sessão, Senador Tião Viana
Texto do DSF destacado - Decisão do Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros
Texto do DSF destacado - Intervenção do Senador Antônio Carlos Valadares
Recurso
Texto do DSF destacado - Recurso apresentado pelo Senador Antônio Carlos Valadares
Texto do DSF destacado - Decisão do Presidente inadmitindo o recurso apresentado
Texto do DSF destacado - Leitura do Ofício nº 5025/05 do Supremo Tribunal Federal
Texto do DSF destacado - Manifestação do Senador Antonio Carlos Valadares sobre concessão do direito de ampla defesa
Texto do DSF - Ata da Reunião da Mesa/Rito Procedimental para perda de mandato
Texto do DSF destacado - Apresentação de Atestado Médico do Senador João Capiberibe
Texto do DSF destacado - Comunicação do Presidente/citação do Senador João Capiberibe por edital
Texto do DSF destacado - Parecer nº 2018/05 da CCJ
Texto do DSF destacado - Ato da Mesa nº 01/2005

Links para publicações

Leitura do Ofício do STF nº 1236/2005
Apresentação da Questão de Ordem
Resposta do Presidente da Sessão, Senador Tião Viana
Decisão do Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros
Manifestação do Senador Antonio Carlos Valadares
Recurso apresentado pelo Senador Antonio Carlos Valadares
Decisão do Presidente inadmitindo o recurso apresentado
Leitura do Ofício do STF nº 5025/05
Manifestação do Senador Antonio Carlos Valadares
Ata da Reunião da Mesa/Rito procedimental para perda de mandato
Apresentação do atestado médico do Senador João Capiberibe
Comunicação do Presidente/citação do Senador João Capiberibe
Parecer nº 2018/05 da CCJ
Ato da Mesa nº 01/2005
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 14 Inc. VIII VIII - para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, por cinco minutos, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 403 Art. 403. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de cinco minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 404 Art. 404. A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a ma­téria tratada na ocasião, não podendo versar sobre tese de natureza doutriná­ria ou especulativa.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 32 Art. 32. Perde o mandato o Senador (Const., art. 55):
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 32 Inc. V V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 101 Art. 101. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 101 Inc. V V - opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, ou por outra comissão;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 408 Par. 1 § 1º Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 412 Art. 412. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
Resolução do Conselho de Ética nº 20 de 1993 Art. 15 Admitida a representação, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar determinará as seguintes providências:
Resolução do Conselho de Ética nº 20 de 1993 Art. 15 Inc. II notificação do Senador, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que as instruíram, para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias íteis contado da intimação, pessoal ou por intermédio de seu gabinete no Senado Federal, observando-se o seguinte:
Resolução do Conselho de Ética nº 20 de 1993 Art. 15 Inc. II Ali. a a defesa prévia deverá, se for o caso, estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), sob pena de preclusão;
Resolução do Conselho de Ética nº 20 de 1993 Art. 15 Inc. II Ali. b transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo, ressalvado o direito do representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, sem abertura de novo prazo para defesa;
Resolução do Senado Federal nº 37 de 1995 Art. 4º Os prazos regimentais são contados em dias úteis.
Constituição Federal Art. 55 Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
Constituição Federal Art. 55 Inc. V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
Constituição Federal Art. 55 Inc. VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Constituição Federal Art. 55 Par. 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Constituição Federal Art. 55 Par. 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.