Questão de Ordem do Congresso Nacional 1/2001 de 15/08/2001
- Sessão de Origem:
- 12ª Sessão Conjunta
- Assunto:
- Ausência do Presidente do Senado Federal e a possibilidade de o Vice-Presidente desta Casa convocar sessões conjuntas do Congresso Nacional.
- Autor(es):
- Deputado Walter Pinheiro
- Decisão:
- Senador Edison Lobão
- Descrição:
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O Deputado Walter Pinheiro levantou questão de ordem com a finalidade de questionar o exercício da Presidência da Mesa do Congresso Nacional pelo Vice-Presidente do Senado Federal, Senador Edison Lobão, em substituição ao Presidente do Senado, Senador Jader Barbalho, que se encontrava licenciado.
- Indexação:
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CONVOCAÇÃO, Congresso, MESA, SESSÃO CONJUNTA, VICE-PRESIDENTE
- Sessão Decisão:
- 12ª Sessão Conjunta
- Data:
- 15/08/2001
- Decisão:
- O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, Senador Edison Lobão, com base em dispositivos regimentais e práticas pretéritas sobre a condução dos trabalhos em sessões conjuntas do Congresso Nacional, concluiu pela improcedência da questão de ordem, interpretando-a como reclamação, ressaltando a legitimidade de o Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, convocar sessões conjuntas e conduzir seus trabalhos. Entretanto, decisão em contrário do Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança, de 29 de agosto de 2001, não reconheceu a prerrogativa do Vice-Presidente do Senado Federal para convocar e presidir sessões conjuntas do Congresso Nacional, porquanto tal função deve ser exercida, segundo entendimento da Corte Suprema, sucessivamente por membros da Mesa do Congresso Nacional.
Publicação | Remissão | Texto |
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Constituição Federal | Art. 57 Par. 5º | A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. |
Regimento Comum | Art. 2º | As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado ou seu Substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara dos Deputados. |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 48 Inc. III | III - convocar e presidir as sessões do Senado e as sessões conjuntas do Congresso Nacional; |