Sessão de Origem:
12ª Sessão Conjunta
Assunto:
Ausência do Presidente do Senado Federal e a possibilidade de o Vice-Presidente desta Casa convocar sessões conjuntas do Congresso Nacional.
Autor(es):
Deputado Walter Pinheiro
Decisão:
Senador Edison Lobão
Descrição:

O Deputado Walter Pinheiro levantou questão de ordem com a finalidade de questionar o exercício da Presidência da Mesa do Congresso Nacional pelo Vice-Presidente do Senado Federal, Senador Edison Lobão, em substituição ao Presidente do Senado, Senador Jader Barbalho, que se encontrava licenciado.

Indexação:

CONVOCAÇÃO, Congresso, MESA, SESSÃO CONJUNTA, VICE-PRESIDENTE

Sessão Decisão:
12ª Sessão Conjunta
Data:
15/08/2001
Decisão:
O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, Senador Edison Lobão, com base em dispositivos regimentais e práticas pretéritas sobre a condução dos trabalhos em sessões conjuntas do Congresso Nacional, concluiu pela improcedência da questão de ordem, interpretando-a como reclamação, ressaltando a legitimidade de o Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, convocar sessões conjuntas e conduzir seus trabalhos. Entretanto, decisão em contrário do Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança, de 29 de agosto de 2001, não reconheceu a prerrogativa do Vice-Presidente do Senado Federal para convocar e presidir sessões conjuntas do Congresso Nacional, porquanto tal função deve ser exercida, segundo entendimento da Corte Suprema, sucessivamente por membros da Mesa do Congresso Nacional.
Publicação Remissão Texto
Constituição Federal Art. 57 Par. 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Regimento Comum Art. 2º As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado ou seu Substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara dos Deputados.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 48 Inc. III III - convocar e presidir as sessões do Senado e as sessões conjuntas do Congresso Nacional;
Referências: