Sessão de Origem:
4ª Sessão Conjunta
Assunto:
Alegação de caráter genérico e indeterminado de fato objeto de apuração em requerimento de criação de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito.
Autor(es):
Deputado João Leão
Contradita:
Senador Arthur Virgílio
Decisão:
Senador Renan Calheiros
Descrição:

O Deputado João Leão levantou questão de ordem, fundamentado no § 3º do art. 58 da Constituição Federal, aduzindo que o requerimento para criar Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) para “investigar as causas e consequências de denúncia de atos delituosos praticados por agentes públicos nos Correios – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos” - não preenchia os requisitos constitucionais para sua criação, haja vista que o fato que visa apurar seria indeterminado e genérico.

Matérias Relacionadas:
Indexação:

CPMI, CRIAÇÃO, Comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI), FATO CONCRETO, Fato, REQUERIMENTO

Sessão Decisão:
4ª Sessão Conjunta
Data:
25/05/2005
Decisão:
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros, aduziu que o art. 58 da Constituição Federal prevê 3 (três) requisitos para a constituição de uma CPMI: primeiro, um terço das assinaturas; segundo, fato determinado; e, terceiro, o prazo certo e determinado. Ademais, conforme o Presidente, o Regimento Interno complementa essas exigências com, primeiro, o número de membros e, segundo, os recursos necessários para o seu funcionamento. Decidiu, portanto, que o requerimento objeto da questão de ordem preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais. O Deputado João Leão recorreu da decisão à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, a qual negou provimento ao citado recurso, reconheceu a constitucionalidade do requerimento de criação da CPMI e a configuração do fato certo e determinado.
Publicação Remissão Texto
Regimento Comum Art. 131 Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.
Regimento Comum Art. 132 É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo constitucional.
Regimento Comum Art. 132 Par. 1º Apresentado o recurso, que não terá efeito suspensivo, o Presidente, ex officio ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenário, remeterá a matéria à Comissão de Constituição e Justiça da Casa a que pertencer o recorrente.
Regimento Comum Art. 4 Par. § 3º Os líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição diversa da Maioria, indicarão Congressistas para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 145 Par. 1 § 1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquéri­to determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de dura­ção da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.
Constituição Federal Art. 58 Par. 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.