Questão de Ordem do Congresso Nacional 1/2005 de 25/05/2005
- Sessão de Origem:
- 4ª Sessão Conjunta
- Assunto:
- Alegação de caráter genérico e indeterminado de fato objeto de apuração em requerimento de criação de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito.
- Autor(es):
- Deputado João Leão
- Contradita:
- Senador Arthur Virgílio
- Decisão:
- Senador Renan Calheiros
- Descrição:
-
O Deputado João Leão levantou questão de ordem, fundamentado no § 3º do art. 58 da Constituição Federal, aduzindo que o requerimento para criar Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) para “investigar as causas e consequências de denúncia de atos delituosos praticados por agentes públicos nos Correios – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos” - não preenchia os requisitos constitucionais para sua criação, haja vista que o fato que visa apurar seria indeterminado e genérico.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
-
CPMI, CRIAÇÃO, Comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI), FATO CONCRETO, Fato, REQUERIMENTO
- Sessão Decisão:
- 4ª Sessão Conjunta
- Data:
- 25/05/2005
- Decisão:
- O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros, aduziu que o art. 58 da Constituição Federal prevê 3 (três) requisitos para a constituição de uma CPMI: primeiro, um terço das assinaturas; segundo, fato determinado; e, terceiro, o prazo certo e determinado. Ademais, conforme o Presidente, o Regimento Interno complementa essas exigências com, primeiro, o número de membros e, segundo, os recursos necessários para o seu funcionamento. Decidiu, portanto, que o requerimento objeto da questão de ordem preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais. O Deputado João Leão recorreu da decisão à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, a qual negou provimento ao citado recurso, reconheceu a constitucionalidade do requerimento de criação da CPMI e a configuração do fato certo e determinado.
Publicação | Remissão | Texto |
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Regimento Comum | Art. 131 | Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição. |
Regimento Comum | Art. 132 | É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo constitucional. |
Regimento Comum | Art. 132 Par. 1º | Apresentado o recurso, que não terá efeito suspensivo, o Presidente, ex officio ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenário, remeterá a matéria à Comissão de Constituição e Justiça da Casa a que pertencer o recorrente. |
Regimento Comum | Art. 4 Par. § 3º | Os líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição diversa da Maioria, indicarão Congressistas para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional. |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 145 Par. 1 | § 1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas. |
Constituição Federal | Art. 58 Par. 3º | As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. |
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.