Questão de Ordem do Senado Federal 6/2004 de 06/10/2004
- Sessão de Origem:
- 136ª Sessão Deliberativa Extraordinária
- Assunto:
- Projeto de lei com dois objetos distintos. Violação ao art. 7, I, da Lei Complementar 95/1998. Impossibilidade de desmembramento, interpretação do artigo 312 do RISF.
- Autor(es):
- Senador Flávio Arns
- Contradita:
- Senador Aloizio Mercadante
- Decisão:
- Senador José Sarney
- Descrição:
-
O Senador Flavio Arns levanta Questão de Ordem, para que seja examinada pela Presidência, o fato de o texto do PLC nº 9, de 2004, que trata dos transgênicos e dos organismos geneticamente modificados, ter agrupado assuntos que deveriam ser tratados em projetos diferentes, uma vez que colidem com o disposto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 95 que veda, textualmente, que se trate, numa mesma lei, de mais de um objeto ou mais de um assunto. Em contradita, o Senador Aloizio Mercadante lembra que o PLC foi objeto de exame de quatro comissões técnicas da Casa e que nenhuma delas se manifestou contrariamente quanto aos aspectos referidos na questão de ordem. O Presidente, decidindo a Questão de Ordem, informa que o Senado não pode fazer destaques das disposições referidas na questão de ordem, à vista do disposto no inciso I do art. 312 do Regimento Interno.
- Matérias Relacionadas:
- Indexação:
-
ASSUNTO, Biossegurança, DUPLICIDADE, LEI, POSSIBIILIDADE, TRANSGÊNICO
- Sessão Decisão:
- 136ª Sessão Deliberativa Extraordinária
- Data:
- 06/10/2004
- Decisão:
- “A Mesa está em condições de resolver a questão de ordem. Ela está regulada no art. 312 do Regimento Interno, que diz o seguinte: Art. 312. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, pode ser concedido, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, para: I – constituir projeto autônomo, salvo quando a disposição a destacar seja de projeto da Câmara; Assim, como o projeto veio da Câmara dessa maneira, o Senado não pode fazer esse destaque.”
Publicação | Remissão | Texto |
---|---|---|
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 312 | Art. 312. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, pode ser concedido, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, para: |
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. | Art. 312 Inc. I | I - constituir projeto autônomo, salvo quando a disposição a destacar seja de projeto da Câmara; |