Sessão de Origem:
33ª Sessão Conjunta
Assunto:
Aproveitamento de quórum registrado inicialmente, quando a mesma sessão, sendo suspensa, ocorra em dias diversos.
Autor(es):
Deputado Arnaldo Madeira, Deputado Guilherme Campos
Contradita:
Deputado Eduardo Valverde
Descrição:

O Deputado Arnaldo Madeira suscitou questão de ordem com vista a questionar o aproveitamento de quorum registrado na sessão do Senado Federal do dia 2 de dezembro de 2009 para a sessão conjunta do Congresso Nacional do dia 3 de dezembro de 2009. Para tanto, alegou a necessidade da presença de parlamentares, sendo impossível transferir o registro de comparecimento de um dia para o outro, com a finalidade estrita de se alcançar o quorum mínimo exigido regimentalmente (art. 28, do Regimento Comum do Congresso Nacional). Seguidamente, o Deputado Guilherme Campos reforçou a questão, solicitando o encerramento da sessão com fulcro na mesma base regimental.

Indexação:

APROVEITAMENTO, COMPARECIMENTO, PRESENÇA, QUORUM MÍNIMO, QUORUM REGIMENTAL, REGISTRO, VOTAÇÃO

Sessão Decisão:
33ª Sessão Conjunta
Data:
03/12/2009
Decisão:
O 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Deputado Marco Maia, admitiu o aproveitamento do registro inicial de presenças quando a mesma sessão, sendo suspensa, ocorra em dias diversos. Entretanto, declarou procedente a verificação de quorum, que pode ser realizada em qualquer momento da sessão (art. 29, §2º, do Regimento Comum do CN), o que resultou no seu encerramento.
Publicação Remissão Texto
Constituição Federal Art. 47 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Regimento Comum Art. 28 As sessões somente serão abertas com a presença mínima de 1/6 (um sexto) da composição de cada Casa do Congresso.
Regimento Comum Art. 29 À hora do início da sessão, o Presidente e os demais membros da Mesa ocuparão os respectivos lugares; havendo número regimental, será anunciada a abertura dos trabalhos.
Regimento Comum Art. 29 Par. § 1º Não havendo número, o Presidente aguardará, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, a complementação do quorum; decorrido o prazo e persistindo a falta de número, a sessão não se realizará.
Regimento Comum Art. 29 Par. § 2º No curso da sessão, verificada a presença de Senadores e de Deputados em número inferior ao mínimo fixado no art. 28, o Presidente encerrará os trabalhos, ex offício ou por provocação de qualquer Congressista.
Referências: