Sessão de Origem:
12ª Sessão Conjunta
Assunto:
Momento em que os vetos presidenciais passam a sobrestar a pauta de deliberações do Congresso Nacional (art. 66, § 6º, da Constituição Federal).
Autor(es):
Deputado Otavio Leite
Decisão:
Senador Marco Maia
Descrição:

Durante a 12ª Sessão Conjunta do Congresso Nacional, em 18 de junho de 2009, o Deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) suscitou Questão de Ordem tendo como objeto a interpretação do art. 66, § 6º, da Constituição Federal. Indagou se, esgotado o prazo de apreciação dos vetos presidenciais (art. 66, § 4º, da CF), as deliberações legislativas do Congresso Nacional ficam automaticamente sobrestadas.

Indexação:

APRECIAÇÃO, DELIBERAÇÃO, PAUTA, SOBRESTAMENTO, VETO, VETO PRESIDENCIAL, VOTAÇÃO

Sessão Decisão:
12ª Sessão Conjunta
Data:
18/06/2009
Decisão:
O 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Deputado Marco Maia, disse que os vetos presidenciais a projetos de lei somente passam a sobrestar as deliberações do Congresso Nacional a partir da sua inclusão em pauta, não bastando o decurso do prazo de trinta dias referido no art. 66, § 4º, da CF.
Publicação Remissão Texto
Constituição Federal Art. 66 A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. (EC nº 32/2001)
Constituição Federal Art. 66 Par. 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Constituição Federal Art. 66 Par. 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Regimento Comum Art. 104 Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72 (setenta e duas) horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo e estabelecimento do calendário de sua tramitação.
Regimento Comum Art. 104 Par. § 1º O prazo de que trata o § 4º do art. 66 da Constituição será contado a partir da sessão convocada para conhecimento da matéria.
Regimento Comum Art. 104 Par. § 2º A Comissão será composta de 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados, indicados pelos Presidentes das respectivas Câmaras integrando-a, se possível, os Relatores da matéria na fase de elaboração do projeto.
Regimento Comum Art. 105 A Comissão Mista terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua constituição, para apresentar seu relatório.
Regimento Comum Art. 106 Distribuídos os avulsos com o texto do projeto, das partes vetadas e sancionadas e dos pareceres das Comissões que apreciaram a matéria, com o relatório ou sem ele, será realizada, no dia fixado no calendário, a sessão conjunta para deliberar sobre o veto.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.