Sessão de Origem:
29ª Sessão Conjunta
Assunto:
Funcionamento concomitante de duas sessões conjuntas do Congresso Nacional.
Autor(es):
Deputado Arolde de Oliveira
Decisão:
Senadora Rose de Freitas
Descrição:

A 28ª sessão conjunta do Congresso Nacional, aberta no dia 18 de dezembro de 2012, foi suspensa pela Presidente em exercício, Deputada Rose de Freitas, sendo anunciado em plenário que sua continuidade se daria no dia subsequente. Não obstante, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, Senador José Sarney, convocou a 29ª sessão conjunta também para o dia 19 de dezembro de 2012, sem que a sessão anterior tivesse sido encerrada. Aberta a 29ª sessão, o Deputado Arolde de Oliveira (PSD-RJ) questionou a sua realização sob pendência de outra sessão (28ª) suspensa e não encerrada.

Indexação:

CONCOMITANCIA, REALIZAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, SIMULTANEIDADE, SUSPENSÃO

Sessão Decisão:
29ª Sessão Conjunta
Data:
19/12/2012
Decisão:
A 1ª Vice-Presidente no exercício da Presidência, Deputada Rose de Freitas, deferiu o pleito, procedendo ao encerramento da 29ª e reabertura da 28ª sessão conjunta do Congresso Nacional.
Publicação Remissão Texto
Regimento Comum Art. 22 A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.
Regimento Comum Art. 23 Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:
Regimento Comum Art. 23 Ali. A por proposta do Presidente;
Regimento Comum Art. 23 Ali. B a requerimento de qualquer Congressista.
Regimento Comum Art. 23 Par. § 2º A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.
Regimento Comum Art. 24 A sessão poderá ser suspensa por conveniência da ordem.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.