Sessão de Origem:
10ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Tramitação e votação das medidas provisórias.
Autor(es):
Senador Aloysio Nunes Ferreira
Decisão:
Senador Renan Calheiros
Descrição:

O Senador Aloysio Nunes Ferreira pede a palavra para uma questão de ordem, reiterando as questões levantadas pelo Senador Alvaro Dias na sessão legislativa anterior, solicitando a definição do procedimento de votação das medidas provisórias, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal que alterou a forma pela qual as medidas provisórias tramitavam. O Presidente, Senador Renan Calheiros, respondeu a questão de ordem nos seguintes termos: 1 – Sobre a necessidade de o Congresso Nacional atualizar a referida resolução, nos termos do art. 128 do Regimento Comum do Congresso Nacional, cabe às Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ou cem subscritores, sendo 20 Senadores e 80 Deputados, propor resolução nesse sentido; 2 – Sobre o prazo da comissão mista incumbida de analisar as medidas provisórias, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal, a manifestação da comissão mista é inafastável. Nesse sentido, as medidas provisórias somente seguirão ao exame das Casas do Congresso Nacional após a manifestação dos colegiados mistos. Cabe destacar, desde a Medida Provisória nº 562, de 2012, primeira a tramitar após a decisão do Supremo Tribunal Federal, todas as Comissões Mistas têm sido regularmente instaladas e têm deliberado sobre as medidas provisórias, e a Câmara dos Deputados e o Senado Federal as apreciaram no estrito prazo constitucional de 120 dias. 3 – Sobre a apresentação de parecer em plenário, como a medida provisória, necessariamente, será instruída pela Comissão Mista pertinente, não há mais espaço para designação de relator em plenário. Entretanto, ao relator e ao relator revisor designados na Comissão Mista cabe a função de, em plenário, prestar esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o parecer da Comissão, bem como manifestar-se em relação aos incidentes procedimentais ocorridos durante a deliberação da matéria. 4 – Sobre o sobrestamento da pauta, por força do § 6º, do art. 62, da Constituição Federal, a medida provisória, com prazo de 45 dias de tramitação esgotado, somente sobrestará a pauta da Casa onde estiver tramitando, ou seja, enquanto estiver tramitando na comissão mista, não sobresta a pauta de nenhuma das Casas do Congresso Nacional. 5 – Quanto à manutenção do acordo informal de apreciação da medida provisória, após a segunda sessão deliberativa ordinária de sua leitura, cabe às lideranças partidárias definirem e acordarem sobre esse procedimento. Esse procedimento foi um procedimento acordado aqui no passado e somente deixará de ser observado se um novo acordo o revogar na prática. Enquanto um acordo não revogar esse procedimento, ele será observado em função do posicionamento das lideranças partidárias.

Indexação:

DECISÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, PROCEDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TRAMITAÇÃO, VOTAÇÃO

Sessão Decisão:
57ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
24/04/2013
Decisão:
As medidas provisórias somente seguirão ao exame das Casas do Congresso Nacional após a manifestação da comissão mista incubida de analisá-las. Ao relator e ao relator revisor designados na Comissão Mista cabe a função de, em plenário, prestar esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o parecer da Comissão, bem como se manifestar em relação aos incidentes procedimentais ocorridos durante a deliberação da matéria.
Publicação Remissão Texto
Constituição Federal Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
Constituição Federal Art. 62 Par. 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Constituição Federal Art. 62 Par. 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Constituição Federal Art. 62 Par. 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serrem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.