Sessão de Origem:
73ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Assunto:
Alegação de descumprimento do Regimento Interno do Senado Federal, tendo em vista a inclusão na ordem do dia da Medida Provisória nº 595/12 sem que tenha sido publicada no Diário do Senado Federal e em avulsos com, no mínimo, 10 dias de antecedência.
Autor(es):
Senador Ataídes Oliveira
Descrição:

O Senador Ataídes Oliveira levanta questão de ordem, com base no parágrafo único do art. 167 do Regimento Interno, que dispõe que nenhuma matéria será incluída na ordem do dia sem que tenha sido publicada no Diário do Senado Federal e em avulsos com, no mínimo, 10 dias de antecedência, para impugnar a votação da Medida Provisória nº 595/12, por descumprir a norma regimental citada e o acordo de líderes que definiu que o Senado não votaria medida provisória que chegasse à Casa com menos de 7 dias da perda de seu prazo. Apela para que a Mesa conceda, pelo menos, 5 horas de prazo para que os senadores possam se inteirar do relatório da matéria. O Presidente, Renan Calheiros, agradece a questão de ordem e a responde, indeferindo-a. Lembra que o art. 253 do Regimento Interno determina que as matérias sujeitas a prazo terão a mesma tramitação das matérias em regime de urgência, independente de requerimento, quando faltarem 10 dias para o término desse prazo. E acrescenta que o art. 337 dispõe que a urgência dispensa interstícios, prazos e formalidades regimentais, à exceção de pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição, o que foi atendido. Afirma, por fim, que após a votação da medida provisória em pauta, entretanto, o Senado não mais receberá medidas provisórias a menos de 7 dias para o fim de seu prazo, não mais por força de acordo de líderes, mas por decisão da Mesa do Senado Federal.

Matérias Relacionadas:
Indexação:

DISPENSA, FORMALIDADES, INCLUSÃO, INTERSTICIO, LEITURA, MATÉRIA, ORDEM DO DIA, PRAZO, PUBLICAÇÃO, REGIME, URGÊNCIA

Sessão Decisão:
73ª Sessão Deliberativa Extraordinária
Data:
16/05/2013
Decisão:
O Sen. Renan Calheiros indefere a questão de ordem ao fundamento de que o art. 253 do Regimento Interno do Senado Federal determina que as matérias sujeitas a prazo terão a mesma tramitação das matérias em regime de urgência, independente de requerimento, quando faltarem 10 dias para o término desse prazo. E acrescenta que o art. 337 dispõe que a urgência dispensa interstícios, prazos e formalidades regimentais, à exceção de pareceres, quorum para deliberação e distribuição de cópias da proposição, o que foi atendido. Afirma, por fim, que após a votação da medida provisória em pauta, entretanto, o Senado não mais receberá medidas provisórias a menos de 7 dias para o fim de seu prazo, não mais por força de acordo de líderes, mas por decisão da Mesa do Senado Federal.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 167 Art. 167. Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Senador poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matérias em condições de nela figurar (art. 171).
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 167 Parágrafo único Parágrafo único. Nenhuma matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia sem que tenha sido efetivamente publicada no Diário do Senado Fe­deral e em avulsos, no mínimo, com dez dias de antecedência.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.