Sessão de Origem:
25ª Sessão Deliberativa Ordinária
Assunto:
Necessidade de os processados estarem sobre a mesa para a votação de requerimento de tramitação em conjunto no Plenário, mesmo quando alguma das matérias esteja na pauda de Comissão, pronta para votação.
Autor(es):
Senador Aloysio Nunes Ferreira
Decisão:
Senador Renan Calheiros
Descrição:

O Senador Aloysio Nunes Ferreira levanta questão de ordem sobre o disposto nos arts. 258 a 260 (tramitação conjunta de matérias) e 266 do Regimento Interno, que determina que o processo da proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação em plenário. Refere que a praxe da Casa sempre foi votar os requerimentos de tramitação conjunta com os processados das matérias sobre a mesa e que quando as matérias estão tramitando nas comissões, o Presidente oficia o Presidente da Comissão para que o processado respectivo seja encaminhado ao Plenário. E que, entretanto, algumas vezes o projeto já está pautado para deliberação da Comissão e o requerimento de tramitação conjunta acaba acarretando mal-entendidos e frustrações, já que se interrompe a tramitação. Relata que nesse mesmo dia, no âmbito da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, ocorreu o fato com um projeto de sua autoria, que já estava pronto para a deliberação. Por isso, solicita ao Presidente que encontre uma solução administrativa que compatibilize as normas regimentais conflitantes. O Presidente, Senador Renan Calheiros, reconhece que existe um conflito entre as normas regimentais citadas e afirma que irá destacar, em meio à reforma do Regimento, a solução definitiva desse problema, apresentando um projeto de resolução para tramitar em caráter de urgência, que propicie a harmonização desses dois artigos.

Indexação:

COMISSÃO, MATERIA, PLENÁRIO, REQUERIMENTO, TRAMITAÇÃO, VOTAÇÃO

Sessão Decisão:
25ª Sessão Deliberativa Ordinária
Data:
11/03/2014
Decisão:
O Presidente, Senador Renan Calheiros, reconhece o conflito entre as normas regimentais citadas e afirma que irá destacar, em meio à reforma do Regimento, a solução definitiva para a harmonização dos dois artigos que tratam da tramitação conjunta de matérias, apresentando um projeto de resolução para tramitar em caráter de urgência.
Publicação Remissão Texto
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 258 Art. 258. Havendo em curso no Senado duas ou mais proposições re­gulando a mesma matéria, é lícito promover sua tramitação em conjunto a partir de requerimento de comissão ou de Senador, mediante delibera­ção da Mesa, salvo as que já foram objeto de parecer aprovado em co­missão ou que constem da Ordem do Dia.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 258 Parágrafo único Parágrafo único. Os requerimentos de tramitação conjunta de maté­rias que já constem da Ordem do Dia ou que tenham parecer aprovado em comissão serão submetidos à deliberação do Plenário. (NR)
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 259 Art. 259. Aprovado o requerimento de tramitação conjunta, os proje­tos serão remetidos à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, se sobre algum deles for necessária a apreciação dos aspectos constitucio­nal e jurídico, ou à comissão a que tenham sido distribuídos, para apreciação do mérito.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 260 Art. 260. Na tramitação em conjunto, serão obedecidas as seguintes normas:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 260 Inc. I I - ao processo do projeto que deva ter precedência serão apensos, sem incorporações, os dos demais;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 260 Inc. II II - terá precedência:
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 260 Inc. II Ali. a a) o projeto da Câmara sobre o do Senado;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 260 Inc. II Ali. b b) o mais antigo sobre o mais recente, quando originários da mesma Casa;
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 260 Inc. III III - em qualquer caso, a proposição será incluída, em série, com as demais, na Ordem do Dia, obedecido, no processamento dos pareceres, o disposto no art. 268.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 260 Par. 1 § 1º O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensadas.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 260 Par. 2 § 2º Em todos os casos as proposições objeto deste artigo serão in­cluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 260 Par. 3 § 3º As proposições apensadas terão um único relatório, nos termos do disposto no art. 268. (NR)
Regimento Interno do Senado Federal - Ato da Mesa nº 03 de 2010. Art. 266 Art. 266. O processo da proposição ficará sobre a mesa durante sua tra­mitação em plenário.
Referências:
* As questões de ordem e outras controvérsias regimentais para o período de 1971 a 2000 estão disponíveis na obra Processo Legislativo Aplicado, publicada em 2000 e disponível na Biblioteca Digital do Senado Federal.